Diário oficial

NÚMERO: 720/2024

14/05/2024 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793
Assinado eletronicamente por: walderino mendes da silva - CPF: ***.128.783-** em 14/05/2024 20:32:34 - IP com nº: 192.168.0.110

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SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1662/2024
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO (PCR) DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NOS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM- MA.
LEI Nº 1662 /2024, DE 15 DE ABRIL DE 2024.

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO (PCR) DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NOS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM- MA.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO 1

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

E DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 1º Esta Lei estabelece o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores que ocupam os cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE), lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Itapecuru Mirim - MA, que tem por princípio a valorização do servidor pela formação e experiência profissionais, em cumprimento ao caput do art. 39 e ao § 5º do art. 198 da Constituição Federal.

PARÁGRAFO ÚNICO. Além de submeterem-se à lei federal 14.536/2023, aplica-se aos ACS e ACE o regime jurídico dos servidores municipais (regime estatutário) disposto pela lei da municipal n. 1.211/2011, naquilo que não contrariar a presente lei ou no que for mais benéfico para a categoria.

Art. 2º. Integram este Plano de Carreira e Remuneração todos os servidores que ocupam os cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE) que comprovadamente ingressaram no serviço público por meio de processo seletivo público e que foram efetivados.

Art. 3º. Considera-se para os fins desta Lei:

I.Servidor Público Efetivo é a pessoa legalmente investida no cargo público municipal por meio de processo seletivo público ou concurso público, com atribuições específicas, vinculada ao Regime Jurídico Estatutário e integrante da administração direta deste Município.

II.Cargo Público de Agente Comunitário de Saúde (ACS) é a denominação dada ao conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional municipal cometida ao servidor legalmente admitido no Serviço Público no cargo de ACS, de natureza técnica, mediante processo seletivo público de provas ou de provas e títulos. Com exceção aos contratos temporários emergenciais de com vencimento básico e remuneração paga pelo poder público municipal, na forma estabelecida por lei.

III.Cargo Público de Agente de Combate às Endemias (ACE) é a denominação dada ao conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional municipal cometidas ao servidor legalmente admitido no Serviço Público no cargo de ACE, de natureza técnica, mediante processo seletivo público de provas ou de provas e títulos .com exceção aos contratos temporários emergenciais de ACE, com vencimento básico e remuneração paga pelo poder público municipal, na forma estabelecida por lei.

IV.Classe é a subdivisão do cargo de ACS e de ACE escalonados de acordo grau de formação ou habilitação profissional de cada servidor, representada por letras maiúsculas, concebidas com vistas a valorizar a formação contínua do servidor, cada qual representando um percentual que corresponde a um valor remuneratório calculado sobre o vencimento básico do servidor.

V.Nível - é a subdivisão do cargo de ACS e de ACE escalonados por mérito de desempenho, representados por algarismos romanos que correspondem cada qual um valor remuneratório, em forma de percentual, calculado sobre o vencimento básico de cada servidor, concebidos como meio de valorizar a formação contínua, a produtividade, o desempenho, a participação ativa do servidor nas atividades que envolvem a função de agente comunitário de saúde ou na área da Saúde.

VI.Carreira é o conjunto de classes e níveis vinculados ao cargo de ACS e de ACE que representa a ascensão profissional com a valorização do servidor com acréscimos remuneratórios crescentes até completar o tempo legal da permanência do servidor no referido cargo na Administração Pública municipal.

VII.Interstício é o lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o servidor progrida de um nível para outro ou de uma classe para outra.

VIII.- Vencimento Base (VB) é o valor básico e de referência de cada classe do cargo de ACS e de ACE, com valores fixados em Lei.

IX.Vencimento Base Referencial (VBR) - é o menor valor básico inicial da carreira e o valor referencial para determinar todos os vencimentos base de cada classe do cargo de ACS e de ACE, cujo valor é o do piso salarial profissional nacional da categoria definido pela Emenda Constitucional Nº 120/2022.

X.Remuneração - é o valor total pago a um servidor público que corresponde ao vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, estabelecidas em Lei.

XI.Remuneração Básica é o valor da remuneração do servidor subtraída do valor do salário-família e dos valores das vantagens indenizatórias (ajuda de custo, diárias e auxílio transporte); sobre a qual se calcula o valor das contribuições previdenciárias e, se for o caso, do desconto do Imposto de Renda.

XII.Data Base é a data limite para a Administração Pública Municipal a cada ano, através de lei específica, o reajuste ou aumento do Vencimento Base Referencial (VBR) do cargo de ACS e de ACE, contemplando o reajuste ou aumento das demais verbas adicionais e indenizatórias.

XIII.Enquadramento é o posicionamento do servidor público efetivo no cargo de ACS e de ACE dentro da nova estrutura legal do cargo escalonados em classes e níveis existentes neste Plano, respeitando o tempo de serviço no Município de cada servidor na função de agente comunitário de saúde desde a sua admissão.

DO CARGO

DO PROVIMENTO DO CARGO E DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO

Art. 4º. A admissão de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício da atividade, atendendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

'a7 1º. O processo seletivo referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação, conforme dispuser disposições do SUS e do próprio edital.

'a7 2º. Fica vedada a realização de entrevista aos candidatos como etapa do referido processo seletivo público ou concurso público para preencher vaga de cargo de ACS e de ACE.

'a7 3º. A Secretaria Municipal de Saúde instituirá Comissão responsável pela realização e fiscalização do Processo Seletivo Público, assegurado nesta no mínimo um representante da categoria dos ACS e um representante dos ACE, indicados pelo seu Sindicato.

Art. 5º Todas as vagas dispostas no Edital do Processo Seletivo Público serão ocupadas imediatamente pelos candidatos classificados, conforme a ordem decrescente de aprovação, assim como, todas as vagas ocupadas por servidores contratados no cargo de ACS e de ACE serão ocupadas pelos aprovados excedentes, obedecidas a ordem decrescente de aprovação.

PARÁGRAFO ÚNICO. A validade do processo seletivo público será de 02 (dois) anos podendo ser prorrogada por igual período uma única vez.

Art.6º. Fica vedada a contratação ou terceirização de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, cuja contratação será temporária e por meio de processo seletivo, na forma da lei aplicável.

DOS REQUISITOS E DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ACS E DE ACE

Art. 7º. O candidato ao cargo público de Agente Comunitário de Saúde e ao cargo de Agente de Combate às Endemias, ambos de natureza técnica, deverão preencher os seguintes requisitos:

I)Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público, salvo, a posterior, por aquisição de casa própria ou devido a outros fatores excepcionais por força maior.

II)Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;

III)Ter concluído o Ensino Médio,

'a7 1º. Não se aplica o inciso I aos ACE.

'a7 2º. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III do caput deste artigo aos atuais ocupantes do cargo de ACS e de ACE, que terão o prazo de três anos para concluírem o Ensino Médios.

'a7 3º. A área referida no item I deste artigo abrange mais de uma micro área e será delimitada pela Secretaria Municipal de Saúde, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, podendo o ACS atuar em qualquer das micro áreas abrangidas pela área.

'a7 4º. Excepcionalmente o ACS, a bem do interesse público ou por motivo de força maior ou ainda por circunstâncias familiares e sociais alheias a sua vontade, poderá requerer a sua remoção da sua área de atuação para a qual foi determinado quando da realização do processo seletivo público,

Art. 8º. O Agente de Combate às Endemias tem corno atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.

Art. 9º. O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob administração da Secretaria Municipal de Saúdes

PARÁGRAFO ÚNICO. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde na sua área de atuação:

I.Utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;

II.Promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;

III.Registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

IV.Estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

V.Realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;

VI.Participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

Art. 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias receberão capacitação em serviço, de forma continuada, gradual e permanente, cujo conteúdo atenderá as prioridades definidas a partir de indicadores de planejamento estabelecidos para cada área de atuação.

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 11. O servidor nomeado ao cargo de ACS ou de ACE ao entrar em exercício se submeterá ao estágio probatório de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão avaliados anualmente por uma Comissão instituída pela Secretaria Municipal de Saúde, assegurado nesta no mínimo um representante da categoria dos ACS e um da categoria dos ACE, indicados pelo seu Sindicato, a partir de critérios a ser definidos por normas específicas incluindo os seguintes requisitos:

I.Pontualidade e assiduidade;

II.Compromisso;

III.Disciplina, organização e responsabilidade;

IV.Participação das reuniões e demais atividades oficiais a que for formalmente convocado pela Secretaria Municipal de Saúde;

V.Postura ética e idoneidade moral;

VI.Cumprimento das atividades mensais;

VII.Cumprimento dos deveres funcionais;

VIII.Participação e aprovação no curso de formação inicial e nos demais cursos de formação profissional contínua;

IX.Competência e eficiência no desempenho de suas atividades.

§ 1º A avaliação anual será feita mediante observação das atividades desempenhada pelo servidor, informações colhidas de seus superiores e de outros servidores, desempenho e participação nos cursos e reuniões, além de outros meios definidos pela Comissão,

§ 2º. As avaliações anuais terão sempre caráter educativo, somente a avaliação final decidirá pela aptidão ou não para o cargo, nesta e em todas as avaliações serão assegurados o direito à ampla defesa e contraditório;

§ 3º. O servidor avaliado inapto para o cargo poderá recorrer da decisão para o Conselho Municipal de Saúde, caso seja ratificada a decisão de inapto pelo referido Conselho, o servidor será exonerado pela autoridade competente.

§ 4º. Na ausência das avaliações anuais ou final, que não seja por culpa do servidor avaliado, o servidor terá assegurada a sua estabilidade após o cumprimento do período do estágio probatório.

§ 5º. Fica vedado a realização de prova escrita para aferir o conhecimento técnico do servidor como meio para avaliação do mesmo para efeito de aprovação do estágio probatório.

§ 6º. O servidor ACS ou ACE durante o cumprimento do estágio probatório tem assegurado todos os direitos estatutários e sindicais, inclusive o direito de greve, salvo o direito à licença para tratar de interesse particular ou para fins de estudo e o de ser removido.

§7º. Não se aplica a exigência do estágio probatório aos atuais servidores efetivos no cargo de ACS e de ACE que já exerceram mais de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício na função.

DA ESTABILIDADE

Art. 12. O servidor nomeado para o cargo de ACS ou de ACE por meio de concurso público é considerado estável após 3 (três) anos de efetivo exercício e aprovado no estágio probatório,

PARÁGRAFO ÚNICO. Os servidores atuais que ocupam o cargo de ACS e foram admitidos por meio de processo seletivo público legal e que já tenham 3 (três) anos de efetivo exercício na função de ACS ou de ACE no Município não se submeterão ao estágio probatório e se consideram estáveis para todos os efeitos.

Art. 13. O ACS ou o ACE estável só perderá o cargo nas seguintes situações:

I.Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II.Mediante processo administrativo disciplinar, no qual terá direito a ampla defesa e contraditório;

III.Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho assegurada ampla defesa,

PARÁGRAFO ÚNICO: O servidor demitido terá direito ao pagamento dos dias trabalhados no mês da demissão, da 13ª remuneração e das férias adicionadas de 1/3 proporcionais aos meses trabalhados no ano, calculados com base na remuneração do último mês trabalhado.

DOS DIREITOS

DO VENCIMENTO BASE

Art. 14. O Vencimento Base Referencial (VBR) do ACS e do ACE é o valor do piso salarial profissional nacional definido pela Emenda Constitucional Nº 120, de 5 de maio de 2022.

I - O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos.

PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de alteração no Vencimento Base dos ACS e ACE em âmbito federal ou municipal, prevalecerá aquele que for mais benéfico aos ACS e ACE.

DA REMUNERAÇÃO

Art. 15. A remuneração do servidor ACS e do ACE efetivos corresponde ao valor do Vencimento Base, acrescido das demais vantagens pecuniárias permanentes e temporárias a que tenha direito estabelecidas por leis

PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento da remuneração mensal dos ACS e dos ACE será realizado de acordo com o repasse do Ministério da Saúde.

DAS VANTAGENS

Art. 16. Além do Vencimento Base, os servidores ACS e ACE têm direito às seguintes vantagens:

I - Gratificações:

a)15% da Lei Municipal n° 815/2000

b)Por participação em programas não abrangidos pelas atividades do seu cargo;

c)Por participação em comissão examinadora de processo seletivo público ou de concurso público;

d)De função, no caso de exercer função de cargo comissionado ou de confiança;

e)Natalina, que corresponde ao pagamento da 13ª (décimo terceiro) remuneração.

II - Adicionais:

a)De 20% de insalubridade;

b)De 1/3 de férias;

c)Adicional Por tempo de serviço (quinquênio);

d)Do Incentivo Adicional;

e)Por serviço extraordinário;

III - Indenizações:

a)Ajuda de custo;

§ 1º. As gratificações previstas nas alíneas "b", "c" e do item I deste artigo, serão regulamentadas por lei ou por ato administrativo específico.

§2°. Em caso de alteração no que tange os incisos I, II e III do referido artigo, seja ele em âmbito Federal, Estadual ou Municipal, prevalecerá aquele que for mais benéfico aos ACS e ACE.

DA 13ª REMUNERAÇÃO

Art. 17. A gratificação natalina ou 13ª remuneração corresponde de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado no respectivo ano e será pago com base na Remuneração Básica do mês de dezembro.

§ 1º Exclui-se do pagamento da 13ª remuneração os valores do salário-família.

§ 2º. Para efeito dos meses trabalhados, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Arte 18. Os ACS e ACE têm direito ao Adicional de Insalubridade no valor correspondente a 20% sobre o Vencimento Básico da categoria.

DO ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS

Art. 19. No pagamento da remuneração do mês anterior ao que o ACS ou o ACE entrar de férias, terá direito de receber o Adicional de 1/3 de Férias calculados sobre o valor da Remuneração Básica deste referido mês.

DO INCENTIVO ADICIONAL

Art. 20. Os ACS e os ACE receberão até o mês de dezembro a título de incentivo profissional a parcela denominada incentivo financeiro adicional, recebida anualmente do Ministério da Saúde, sendo obrigatório o repasse para os servidores no valor de 50% (cinquenta por cento), previsto no parágrafo único do Art. 5º do Decreto Federal nº 8474/2015 e na Lei Federal nº 12.994/2014, alterada pela Lei nº 13.708/2018

'a71. O incentivo financeiro adicional recebida anualmente do Ministério da Saúde não se confundirá como décimo terceiro salário.

'a72. Além dos valores de repasse a título de incentivo financeiro descrito no caput, a outra cota de 50% (cinquenta por cento) fica disponível ao executivo para utilização de complementação de outras verbas salariais.

DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 21. O ACS ou o ACE que realizar serviço compreendendo aqueles que extrapolarem as 40 (quarenta) horas semanais, ao trabalhar nos sábados, domingos e feriados, terá direito ao pagamento dessas horas extraordinárias trabalhadas no valor de 50% (cinquenta por cento) a mais que o valor da hora normal de trabalho.

§ 1º Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias no interesse do serviço da Saúde Pública, desde que previamente autorizado.

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 22. O ACS ou o ACE que, a serviço, viajar para outro Município terá direito a uma ajuda de custo para ressarcir as despesas com passagens locomoção, alimentação, hospedagem e outras se houver, devidamente comprovadas, bem como, para o fim de aquisição de farda de trabalho para os ACS e ACE.

'a71° Para a concessão da ajuda de custo que trata a primeira parte do caput deste artigo, é obrigatório que o pedido de deslocamento do servidor para outro Município seja feito exclusivamente pela Administração.

'a72° O ACS e o ACE que, a serviço, viajar para outro Município terá direito à Indenização de Diárias para ressarcir as despesas como passagens, locomoção, alimentação, hospedagem e outras se houver, devidamente comprovadas.

'a73° A Administração Pública poderá conceder Indenização de Ajuda de Custo ao ACS e ao ACE para fim de cobrir despesas com atividades de formação profissional em cursos, reuniões, palestras, seminários, congressos com pagamento de taxas de participação, viagens, locomoção, hospedagem, alimentação e outras despesas se houver, devidamente comprovadas por meio de ofício, bem como, para o fim de aquisição de farda de trabalho

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 23. O ACS ou o ACE deverão realizar suas atividades dentro do horário estabelecido pela Secretaria de Saúde, com cargo horárias estabelecidas no artigo 30, I contidos nesta lei.

§ 1º. Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias no interesse do serviço da Saúde pública.

DAS LICENÇAS

Art. 24. Os ACS e ACE terão direito às seguintes licenças:

I.Para tratamento de saúde;

II.Por motivo de doença em pessoa da família;

III.Maternidade conforme a Lei Municipal 1599/2023

IV.Paternidade;

V.Para o serviço militar obrigatório;

VI.Para acompanhar o cônjuge ou companheiro;

VII.Para desempenho de mandato eletivo;

VIII.Prêmio;

IX.Para tratar de interesse particular;

X.Para exercer mandato sindical.

§ 1º. Caso as referidas licenças deste artigo não estejam previstas e reguladas na Lei municipal nº 1.211/2011 (Estatuto ou Regime Jurídico Único dos Servidores), recorrer-se-á subsidiariamente à Lei Estatutária dos Servidores Civis do Estado do Maranhão, desde que não contrarie a presente lei e à legislação federal.

DA LICENÇA PRÉMIO

Art. 25. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público prestado, observando o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.

§ 1º A licença prêmio, a pedido do servidor, poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente, desde que cada parcela não seja inferior a um mês.

§ 2º. O (a) Secretário (a) Municipal de Saúde determinará o período da concessão da licença prêmio no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data do requerimento do servidor para esse fim.

§ 3º. Excepcionalmente a licença prêmio poderá ser interrompida de ofício por ato motivado, quando exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso o direito ao gozo do restante da licença.

§ 4ª. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença prêmio,

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR

Art. 26. A critério da Administração Pública, poderá ser concedida ao servidor ACS ou ACE estável licença sem remuneração para tratar de interesse particular, pelo prazo de 02 (dois) anos consecutivos, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 1º. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença para tratar de interesse particular.

§ 2º. O servidor poderá a qualquer tempo reassumir o exercício de sua função, desistindo da licença.

DA LICENÇA PARA EXERCER MANDATO SINDICAL

Art. 27. É assegurado ao servidor o direito à licença para exercer mandato em entidade sindical, federação ou confederação, representativas da categoria de ACS ou de ACE, sem prejuízo da remuneração, cujo afastamento será considerado como de efetivo exercício, como se estivesse no cargo.

§ 1º. Somente poderão ser licenciados os ACS ou ACE eleitos para cargo de direção, assegurado a licença remunerada de pelo menos 03(três) servidores ACS ou ACE para o Sindicato, no caso de Município que contenha mais de 400 (quatrocentos) ACS e ACE fica assegurado a licença de mais um ACE ou ACE para exercer o mandato na federação ou confederação da categoria

§ 2º. A Administração Pública Municipal não interferirá na indicação dos ACS ou ACE que se licenciarão para exercer o mandato sindical,

§ 3º. A licença para exercer mandato sindical terá como prazo máximo o tempo do mandato da diretoria, no entanto, a critério da Entidade Sindical, poderá haver pedido de licença inferior ao tempo do mandato sindical, sendo que o tempo restante para o término do mandato poderá ser utilizado por outro servidor diretor.

§ 4º. Fica assegurado o direito à licença para exercer mandato sindical com remuneração até o máximo de 02 (dois) o ACS ou ACE.

DO DIREITO DE ACUMULAR CARGOS

Art. 28. Aplica-se aos servidores efetivos que ocupam o cargo público de Agente comunitário de Saúde ou de Agente de Combate às Endemias, ambos de natureza técnica, o direito de acumular mais um cargo, emprego ou função desde que haja compatibilidade de horários e que seja com outro cargo na área da saúde ou com a de professor, em conformidade com os requisitos dispostos no art. 37, XVI, da Constituição Federal.

PARÁGRAFO ÚNICO. Ao ACS ou ACE estudante ou que acumule legalmente outro cargo público é permitido a flexibilização da sua jornada de trabalho visando a compatibilização dos horários dessas atividades, desde que não cause prejuízo ao cumprimento das atividades de sua função.

DO DIREITO AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Art. 29. É assegurado aos servidores efetivos no cargo de ACS e de ACE o regime previdenciário adotado pelo Município a todos os servidores municipais vinculados ao regime estatutário, tendo direito a todos os benefícios previdenciários previstos na legislação previdenciária pertinente.

DOS DEVERES

Art. 30. São deveres funcionais dos ACS e ACE:

I)A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias, em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, e será distribuída em:

a)30 (trinta) trinta horas semanais, para atividades externas de visitação domiciliar, execução de ações de campo, coleta de dados, orientação e mobilização da comunidade, entre outras:

b)10 (dez) horas semanais, para atividades de planejamento e avaliação de ações, detalhamento das atividades, registro de dados e formação e aprimoramento técnico;

II)Comunicar e justificar, se possível antecipadamente e por escrito, o dia em que faltará ao serviço;

III)Desempenhar suas atribuições em dia e de acordo às determinações de seus superiores ou estabelecidas em reunião da sua equipe de trabalho;

IV)Observar a conduta funcional e pessoal compatível com a moralidade administrativa e profissional;

V)Atender com presteza e precisão ao público externo e interno;

VI)Ser assíduo ao serviço;

VII)Cumprir ordens de seus superiores, salvo quando manifestamente impraticáveis, abusivas ou ilegais;

VIII)Levar à autoridade competente ou superior as irregularidades que vier a conhecer, quando do exercício de suas funções.

'a7 1°. As condições climáticas da área geográfica de atuação serão consideradas na definição do horário para cumprimento da jornada de trabalho;§ 2°. Aplica-se aos ACS e ACE os demais deveres funcionais previstos na lei estatutária nº 1.211/2019 (Regime Jurídico dos Servidores), inclusive as penalidades a que estão sujeitos por infração disciplinar, após a decisão do devido processo legal, sem prejuízo de outras sanções de natureza mais grave.

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 31. Qualquer punição a servidor será mediante procedimento formal, que obrigatoriamente, sob pena de invalidade da punição; será precedido de:

a) apuração (inquérito) dos fatos tidos por faltosos, descritos formalmente, para fundamentar a abertura do processo disciplinar, com;

b) notificação por escrito ao servidor indiciado para se defender da suposta infração fundadas nos referidos fatos no prazo de dez dias;

c) decisão por escrito, fundamentada e com base nas provas nos autos do processo administrativo, cientificada ao servidor indiciado.

§ 1º. A abertura de processo disciplinar administrativo de servidor no cargo de ACS ou ACE será feito pelo Conselho Municipal de Saúde, que criará Comissão Julgadora entre seus membros, cujo prazo máximo de duração do processo será de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada por mais 30 dias, se assim for necessário e sob justificativa, sob pena de arquivamento.

§ 2º. Da decisão da Comissão Julgadora caberá recurso ao Conselho Municipal de Saúde.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS

Art. 32. A Administração Pública Municipal fica obrigada a fornecer farda a cada ano aos ACS e ACE ou lhes repassar pecúnia a título de Ajuda de Custo para esse fim, bem como, a fornecer instrumentos e equipamentos de trabalho a ser adquiridos com recursos próprios do Município, caso não haja convênio específico para essas aquisições,

Art. 33. As despesas decorrentes da criação deste Plano correrão, principalmente, por conta dos recursos advindos do Governo Federal consignados ao Fundo Municipal de Saúde vinculado ao Programa Agente Comunitário de Saúde ou a outro que o substituir, ficando a cargo deste Município complementar essas despesas com recursos próprios do Fundo Municipal de Saúde, despesas estas devidamente previstas na lei orçamentária,

Art. 34. É de responsabilidade do Prefeito Municipal, e na omissão deste do Presidente da Câmara Municipal, determinar a publicação desta presente Lei no Diário Oficial do Estado, caso o Município não possua Diário Oficial, no prazo previsto na Lei Orgânica ou no Regimento Legislativo Municipal,

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 15 ABRIL DE 2024.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DA RECEITA, ORÇAMENTO E GESTÃO - LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO : 002/2024
Registro de preços para futura e eventual contratação de pessoa jurídica especializada para o fornecimento de material permanente para as escolas da rede de ensino de Itapecuru-Mirim/MA

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2024

A Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim/MA, por meio da Secretaria Municipal de Educação, torna público para conhecimento dos interessados que fará licitação na modalidade Pregão, na forma eletrônica, do tipo menor preço por item, em regime de execução de fornecimento, tendo por objeto o Registro de preços para futura e eventual contratação de pessoa jurídica especializada para o fornecimento de material permanente para as escolas da rede de ensino de Itapecuru-Mirim/MA., visando atender a demanda dos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino. A realização do certame está prevista para o dia 29 de maio de 2024, às 10h00 (dez horas) horário local de Itapecuru-Mirim-Ma. O recebimento das propostas, abertura e disputa de preços será exclusivamente por meio eletrônico, no endereço: www.licitanet.com.br. O Edital completo está à disposição dos interessados no site: www.itapecurumirim.ma.gov.br e no Sistema SINC-CONTRATA do TCE/MA (www.tcema.tc.br). Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos através do e-mail: licitacao@itapecurumirim.ma.gov.br.

Itapecuru-Mirim/MA, 14 de maio de 2024.

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HILTON CÉSAR NEVES DA SILVA

Secretário Municipal de Educação

SEC. MUN. DA RECEITA, ORÇAMENTO E GESTÃO - LICITAÇÃO - RETIFICAÇÃO DO EXTRATO DE CONTRATO: 133/2024
RETIFICAÇÃO AO EXTRATO DO CONTRATO Nº 133/2024
RETIFICAÇÃO AO EXTRATO DO CONTRATO Nº 133/2024, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2024.03.05.0001, ORIUNDO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 065/2023. Publicação no Diário Oficial do Município, Edição N° 682/2024, dia: 18/03/2024, página 16. ONDE SE LÊ: CLÁSULA QUINTA - DO VALOR: O valor global do presente instrumento é de R$ 45.947,50 (quarenta e cinco novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) para o período da contratação. LEIA-SE: CLÁSULA QUINTA - DO VALOR: O valor global do presente instrumento é de R$ 45.947,50 (quarenta e cinco mil novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) para o período da contratação. ONDE SE LÊ: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: PODER: 02 EXECUTIVO; UNID.ORÇAM: 16 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL; PROJETO/ATIVIDADE: 08.244.0014.2.015 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA; ELEM. DE DESPESA: 3.3.90.39.00 OUTROS SERV. TERCEIROS PESSOA JURÍDICA; FONTE DE RECURSO: 1660000000 TRANSFERÊNCIA DE RECURSO DO FNAS; VALOR: R$ 16.677,50. LEIA-SE: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: PODER: 02 EXECUTIVO; UNID.ORÇAM: 16 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL; PROJETO/ATIVIDADE: 08.244.0014.2.015 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA; ELEM. DE DESPESA: 3.3.90.39.00 OUTROS SERV. TERCEIROS PESSOA JURÍDICA; FONTE DE RECURSO: 1500000000 RERCUSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS; VALOR: R$ 16.677,50. Permanecendo inalterados os demais termos publicados

SEC. MUN. DE GOVERNO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 199/2024
O objeto do presente instrumento é a Adesão de Ata de Registro de Preço nº005/2023 do município de Primeira Cruz-MA visando à Contratação de empresa especializada para execução de serviços comum de engenharia de manutenção correti
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 199/2024, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2024.04.02.0003. PARTES: Município de Itapecuru-Mirim através da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo, Paisagismo, Transporte e Trânsito e a Empresa TRANSPAMA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. OBJETO: 1.1O objeto do presente instrumento é a Adesão de Ata de Registro de Preço nº005/2023 do município de Primeira Cruz-MA visando à Contratação de empresa especializada para execução de serviços comum de engenharia de manutenção corretiva e preventiva em prédios, vias e logradouros públicos, com fornecimento de peças, equipamentos, matérias e mão de obra no município de Itapecuru-Mirim/MA. VALOR: R$ 1.2500.000,00 (Um milhão duzentos e cinquenta mil). DATA DA ASSINATURA: 18/04/2024. BASE LEGAL: Lei nº 10.520/02 e da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, Decreto Federal nº 7892/2013 e demais normas regulamentadoras pertinentes à espécie. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ORGÃO:06- SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO, PAISAGISMO, TRANSPORTE E TRÂNSITO/UNIDADE ORÇAMENTARIA06 01- SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO, PAISAGISMO, TRANSPORTE E TRÂNSITO/PROJETO/ATIVIDADE:04 122 0002 1.074- CONSTRUÇÃO, AMPL. REFORMA E REQUALIF. DE PRÉDIOS PÚBLICOS/ELEMENTO DE DESPESA:3.3.90.39.00- OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS- PESSOA JURÍDICA/FONTE RECURSO:1500000000- RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS/FONTE RECURSO:1708000000- TRANSF DA UNIÃO DE RECURSOS MINERAIS. ASSINATURAS: p/CONTRATANTE: Luciano da Silva Nunes Sec. Municipal da Receita, Orçamento e Gestão. p/CONTRATADA: Jacy Araujo Cananea Junior Representante Legal. Itapecuru Mirim MA

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