Diário oficial

NÚMERO: 884/2025

Volume: 5 - Número: 884 de 9 de Janeiro de 2025

09/01/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793
Assinado eletronicamente por: jarlisson sebastião araujo silva - CPF: ***.689.993-** em 09/01/2025 18:11:33 - IP com nº: 10.0.0.163

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SEC. MUN. DE GOVERNO - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO: 5/2025
Altera a redação do Decreto nº 015/2023/GP, de 22 de março de 2023; Decreto nº 056/2023, de 08 de agosto de 2023; e Decreto nº 016/2023/GP, 22 de março de 2023.
DECRETO N° 05, de 09 de janeiro de 2025.

Altera a redação do Decreto nº 015/2023/GP, de 22 de março de 2023; Decreto nº 056/2023, de 08 de agosto de 2023; e Decreto nº 016/2023/GP, 22 de março de 2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM/MA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso III, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município, bem como em atenção à Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

DECRETA:Art. lº. A redação do Art. 3º do Decreto nº 015/2023/GP, de 22 de março de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O Estudo Técnico Preliminar (ETP), será elaborado pela área requisitante, ou em conjunto com a área técnica, e quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, com conhecimento e experiência acerca do objeto a ser contratado, e deverá ser aprovado pela autoridade competente.

§1º - Poderá, excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada da autoridade competente, ocorrer a contratação de serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os responsáveis pela sua elaboração.

§2º- Fica facultado o uso dos Estudos Técnicos Preliminares ETP na forma digital.

Art. 2º. A redação do Art. 6º do Decreto nº 015/2023/GP, de 22 de março de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Fica facultada a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, mediante justificativa pela área requisitante e aprovada pela autoridade competente, nas seguintes hipóteses:

I - Nas inexigibilidades de licitação previstas nos incisos I, II e III, do caput do art. 74, da Lei Federal nº 14.133/2021;

II - Contratação de remanescente nos termos do §7º do art. 90 da Lei Federal 14.133/2021;

III - Existência de Estudo Técnico Preliminar (ETP), referente ao mesmo objeto, celebrado nos últimos 02 (dois) anos, contados da data de sua emissão, quando não houver alteração nas características e condições do objeto da contratação e quando as soluções propostas, atenderem integralmente à necessidade apresentada;

IV - Nas soluções submetidas a procedimentos de padronização, ou que constem em catálogo eletrônico de padronização de compras e serviços;

V - Nas contratações cujo valor não ultrapasse o limite de R$10.000,00, conforme parâmetro previsto no §2º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021.

VI - Para soluções já adotadas pelo Poder Público há no mínimo 04 (quatro) anos, que se mantenha vantajosa;

'a71º - O valor constante no inciso V, do caput, seguirá a atualização da quantia prevista no artigo 95 §2º da Lei Federal 14.133/2021.

'a72º - A ausência do Estudo Técnico Preliminar (ETP), deverá ser expressamente justificada, em campo próprio do Termo de Referência, mediante o apontamento de uma das hipóteses prevista neste artigo.

Art. 3º. O 'a73º, do Art. 9º, do Decreto nº 056/2023, de 08 de agosto de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9.

(...)

§3º - Para efeito do disposto no inciso II do §1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, considerar-se-á como mesmo ramo de atividade a hierarquia de Classe de Material, constante das Planilhas Catmat e Catserv do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo Federal. Em cada procedimento de contratação direta de dispensa por valor, serão utilizadas sempre as Planilhas Catmat e Catserv mais atualizadas, disponíveis em https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/consulta-detalhada.

Art. 4º. O Parágrafo Único, do Art. 12, do Decreto nº 056/2023, de 08 de agosto de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12.

(...)

Parágrafo Único - Nas dispensas de licitação que não envolverem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, a obtenção de propostas poderá ocorrer de forma eletrônica ou não eletrônica, a critério da Administração, sem prejuízo da divulgação a que se refere o §3º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;

Art. 5º. O 'a73º, do Art. 31, do Decreto nº 016/2023/GP, 22 de março de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31.

(...)

'a71º - O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, disponível pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias, e deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.

Art. 6º - Revoga-se o disposto Art. 7º do Decreto nº 015/2023/GP, de 22 de março de 2023, assim como os 'a75º e §6º do Decreto nº 016/2023/GP, 22 de março de 2023.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo os seus efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025, revogando disposição em contrário

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 09 DE JANEIRO DE 2025.

LUÍS FILLIPE TORRES FILGUEIRA

Prefeito Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo UNICEF 2021-2024Selo Nacional compromisso com a Alfabetização Ouro 2024