Altera a redação do Decreto nº 015/2023/GP, de 22 de março de 2023; Decreto nº 056/2023, de 08 de agosto de 2023; e Decreto nº 016/2023/GP, 22 de março de 2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM/MA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso III, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município, bem como em atenção à Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
DECRETA:Art. lº. A redação do Art. 3º do Decreto nº 015/2023/GP, de 22 de março de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Estudo Técnico Preliminar (ETP), será elaborado pela área requisitante, ou em conjunto com a área técnica, e quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, com conhecimento e experiência acerca do objeto a ser contratado, e deverá ser aprovado pela autoridade competente.
§1º - Poderá, excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada da autoridade competente, ocorrer a contratação de serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os responsáveis pela sua elaboração.
§2º- Fica facultado o uso dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP na forma digital.
Art. 2º. A redação do Art. 6º do Decreto nº 015/2023/GP, de 22 de março de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Fica facultada a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, mediante justificativa pela área requisitante e aprovada pela autoridade competente, nas seguintes hipóteses:
I - Nas inexigibilidades de licitação previstas nos incisos I, II e III, do caput do art. 74, da Lei Federal nº 14.133/2021;
II - Contratação de remanescente nos termos do §7º do art. 90 da Lei Federal 14.133/2021;
III - Existência de Estudo Técnico Preliminar (ETP), referente ao mesmo objeto, celebrado nos últimos 02 (dois) anos, contados da data de sua emissão, quando não houver alteração nas características e condições do objeto da contratação e quando as soluções propostas, atenderem integralmente à necessidade apresentada;
IV - Nas soluções submetidas a procedimentos de padronização, ou que constem em catálogo eletrônico de padronização de compras e serviços;
V - Nas contratações cujo valor não ultrapasse o limite de R$10.000,00, conforme parâmetro previsto no §2º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021.
VI - Para soluções já adotadas pelo Poder Público há no mínimo 04 (quatro) anos, que se mantenha vantajosa;
'a71º - O valor constante no inciso V, do caput, seguirá a atualização da quantia prevista no artigo 95 §2º da Lei Federal 14.133/2021.
'a72º - A ausência do Estudo Técnico Preliminar (ETP), deverá ser expressamente justificada, em campo próprio do Termo de Referência, mediante o apontamento de uma das hipóteses prevista neste artigo.
Art. 3º. O 'a73º, do Art. 9º, do Decreto nº 056/2023, de 08 de agosto de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9.
(...)
§3º - Para efeito do disposto no inciso II do §1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, considerar-se-á como mesmo ramo de atividade a hierarquia de “Classe de Material”, constante das Planilhas Catmat e Catserv do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo Federal. Em cada procedimento de contratação direta de dispensa por valor, serão utilizadas sempre as Planilhas Catmat e Catserv mais atualizadas, disponíveis em https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/consulta-detalhada.
Art. 4º. O Parágrafo Único, do Art. 12, do Decreto nº 056/2023, de 08 de agosto de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
(...)
Parágrafo Único - Nas dispensas de licitação que não envolverem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, a obtenção de propostas poderá ocorrer de forma eletrônica ou não eletrônica, a critério da Administração, sem prejuízo da divulgação a que se refere o §3º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;
Art. 5º. O 'a73º, do Art. 31, do Decreto nº 016/2023/GP, 22 de março de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31.
(...)
'a71º - O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, disponível pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias, e deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
Art. 6º - Revoga-se o disposto Art. 7º do Decreto nº 015/2023/GP, de 22 de março de 2023, assim como os 'a75º e §6º do Decreto nº 016/2023/GP, 22 de março de 2023.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo os seus efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025, revogando disposição em contrário
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 09 DE JANEIRO DE 2025.
LUÍS FILLIPE TORRES FILGUEIRA
Prefeito Municipal