DECRETO Nº 04 DE 6 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre o Calendário Fiscal para lançamento e recolhimento das Taxas Municipais no exercício de 2025.
O PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Calendário Fiscal 2025 para fins de regulamentação dos prazos de lançamento e recolhimento das Taxas Municipais para o exercício de 2025.
Art. 2º Ficam os contribuintes das Taxas Municipais constantes neste Decreto, notificados do lançamento e vencimento para o exercício de 2025, conforme Lei Complementar Municipal n. º 01/2005 – Código Tributário Municipal.
Art. 3º Na hipótese de não funcionamento da rede bancária autorizada, os vencimentos ocorrerão no primeiro dia útil seguinte ao estabelecido no Documento de Arrecadação de Receitas Tributárias Municipais – DAM.
Art. 4º As taxas previstas no Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 001/2005) serão cobradas no exercício de 2025 obedecendo as seguintes condições:
I - A Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento – TFL, estabelecida no art. 117 do CTM será recolhida ao Município de Itapecuru Mirim em cota única, com desconto de 30% (trinta por cento) até o dia 31/03/2025.
II - A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS, estabelecida no art. 130 do CTM será recolhida ao Município de Itapecuru Mirim, em cota única, com desconto de 30% (trinta por cento) até o dia 31/03/2025.
III - A Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro – TFV, estabelecida no art. 182 do CTM será recolhida ao Município de Itapecuru Mirim, em cota única, com desconto de 30% (trinta por cento) até o dia 31/03/2025.
IV – As demais Taxas Municipais instituídas no Código Tributário Municipal - CTM serão recolhidas ao Município de Itapecuru Mirim, obedecendo aos percentuais de descontos já estabelecidos em lei até o dia 31/03/2025.
Parágrafo único. Para os contribuintes em início de atividade, as taxas referidas nos incisos I, II e III deste artigo, serão recolhidas proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avo) multiplicados pelo número de meses restantes, incluindo o mês em que se realiza a inscrição cadastral.
Art. 5º Os valores da TFL, TFS e TFV para o exercício 2025 serão apurados e lançados de ofício pela autoridade fiscal, conforme tabelas do Anexo Específico Próprio I e II, da Lei Complementar Municipal nº 001/2005, com seus valores expressos em Unidade Fiscal Municipal – UFM.
Art. 6º O Documento de Arrecadação Municipal – DAM, para pagamentos das taxas municipais arroladas no Art. 4º deste decreto poderá ser obtido no seguinte endereço eletrônico www.itapecurumirim.ma.gov.br > Receita Municipal > Serviços on-line > Domicilio Tributário Eletrônico Municipal - DTE ou diretamente na Coordenação da Receita Municipal, situada na Rua Senador Benedito Leite, s/n – Centro (Em frente ao Posto de Combustível São Pedro).
Art. 7º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto de Notificação de Lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento – TFL, da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS e da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro – TFV, do Exercício 2025 para apresentação de impugnação administrativa ou pedido de isenção.
Art. 8º Para fins de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento – TFL, da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS e da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro – TFV, o contribuinte que tenha tido baixa de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Receita Federal ou alterado sua atividade principal, deverá comparecer junto à Coordenação da Receita Municipal para regularizar sua situação cadastral e fiscal, no seguinte endereço: Rua Senador Benedito Leite, s/n – Centro (Em frente ao Posto de Combustível São Pedro), sob pena de incorrer nas multas legais previstas no art. 539, inciso IV, alínea “a”, item 2, da Lei Complementar n.º 01/2005 - CTM.
Art. 9º Os contribuintes não inscritos no Cadastro Mobiliário Municipal deverão comparecer junto à Coordenação da Receita Municipal para regularização cadastral e fiscal, no seguinte endereço: Rua Senador Benedito Leite, s/n – Centro (Em frente ao Posto de Combustível São Pedro), sob pena de incorrerem nas multas legais previstas no art. 539, inciso IV, alínea “a”, item 1, da Lei Complementar n. º 01/2005.
Art. 10 O não pagamento até a data do vencimento da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento – TFL, da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro – TFV e da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS, acarretará a cobrança de acréscimos legais bem como ensejará a perda dos descontos estabelecidos na Lei nº 001/2005.
Art. 11 Transferem-se os prazos previstos neste instrumento para o primeiro dia útil subsequente, caso o término coincida com data em que não haja expediente bancário.
Art. 12 O licenciamento concedido pela Administração Pública do município de Itapecuru Mirim para o exercício de atividades em seu território ocorrerá por meio da emissão de alvarás, os quais deverão ser precedidos do pagamento prévio da respectiva taxa, salvo os casos de isenção prevista em lei.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o alvará é o instrumento por meio do qual a Administração Pública do município de Itapecuru Mirim confere licença ou autorização para a prática de ato ou exercício de atividade sujeitos ao poder de polícia municipal.
Art. 13 Os casos omissos a este Decreto deverão seguir as normativas estabelecidas no Código Tributário Municipal - Lei Complementar Municipal nº 001/2005.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 02 de janeiro de 2025 e sua publicação para fins de ciência e notificação dos contribuintes em relação às Taxas Municipais, revogando disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM – MA, EM 6 DE JANEIRO DE 2025
LUÍS FILLIPE TORRES FILGUEIRA
Prefeito Municipal