Diário oficial

NÚMERO: 73/2021

Volume: 1 - Número: 73 de 2 de Agosto de 2021

02/08/2021 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793

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SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 0901/2021
NOMEIA MEMBROS PARA COMPOREM GRUPO DE TRABALHO COM O OBJETIVO DE IMPLEMENTAR A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO, A QUAL PASSARÁ A VIGER A PARTIR DO ANO DE 2022.
PORTARIA N.º 901, DE 29 DE JULHO DE 2021.

NOMEIA MEMBROS PARA COMPOREM GRUPO DE TRABALHO COM O OBJETIVO DE IMPLEMENTAR A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO, A QUAL PASSARÁ A VIGER A PARTIR DO ANO DE 2022.

O Prefeito Municipal de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelas Constituição Federal, Constituição do Estado do Maranhão e pela Lei Orgânica Municipal

RESOLVE:

Art.1º - Fica criado o Grupo de Trabalho com o objetivo de implementar a Estrutura Administrativa do Município, que passará a viger a partir do ano de 2022.

Art.2º Ficam nomeados para compor o Grupo de Trabalho, os seguintes membros:

I - Maurício dos Santos Nascimento - Vice-Prefeito;

II - André Luís Mendonça de Sousa - Controlador Geral do Município

III - Dihones Nascimento Muniz - Procurador Geral do Município;

IV - Mariana Bandeira de Melo Silva - Secretária de Governo;

V - Walderino Mendes da Silva - Secretário de Administração, Patrimônio e Recursos Humanos.

Parágrafo Único. O Vice-Prefeito será o coordenador do Grupo de Trabalho.

Art.3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 29 DE JULHO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1.499/2021
DISPÕE SOBRE UTILIDADE PUBLICA AO INSTITUTO LÚCIO LICAR DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E SOCIAL, SEDE NO POVOADO SÃO JOSE DOS MATOS NO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM MA E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lei n.° 1.499/2021

DISPÕE SOBRE UTILIDADE PUBLICA AO INSTITUTO LÚCIO LICAR DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E SOCIAL, SEDE NO POVOADO SÃO JOSE DOS MATOS NO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM MA E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedido o Titulo de Utilidade Pública ao INSTITUTO LÚCIO LICAR DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E SOCIAL, com sede no Povoado São José dos Matos, Avenida Antônio da Cruz Filgueira Junior, Município de Itapecuru Mirim-MA.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM/MA, 29 de Julho de 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

PREFEITO MUNICIPAL

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1.500/2021
DÁ NOVA DENOMINAÇÃO A UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE LOCALIZADA NA RUA DA LIBERDADE NO POVOADO LEITE NO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM-MA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lei n.° 1.500/2021

DÁ NOVA DENOMINAÇÃO A UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE LOCALIZADA NA RUA DA LIBERDADE NO POVOADO LEITE NO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM-MA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º. Fica denominada de TEREZA SENA, a Unidade Básica de Saúde localizada na Rua da Liberdade no Povoado Leite, zona rural deste Município.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

Art. 3º. Fica revogada a Lei Municipal nº 952/2005 e demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM/MA, 29 de Julho de 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

PREFEITO MUNICIPAL

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1.501/2021
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO TITULO DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO PROJETO DE RECUPERAÇÃO, EDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO “OFICINA DA ALMA” DO MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM - MA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lei n.° 1.501/2021

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO TITULO DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO PROJETO DE RECUPERAÇÃO, EDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO OFICINA DA ALMA DO MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM - MA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º. Fica concedido o Título de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO PROJETO DE RECUPERAÇÃO, EDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO OFICINA DA ALMA, com sede no Município de Itapecuru Mirim-MA.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM/MA, 29 de Julho de 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

PREFEITO MUNICIPAL

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1.502/2021
DISPÕE SOBRE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO CRIARE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E SOCIAL - ICADTS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lei n.° 1.502/2021

DISPÕE SOBRE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO CRIARE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E SOCIAL - ICADTS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Torna de Utilidade Pública o INSTITUTO CRIARE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E SOCIAL - ICADTS, com sede no Povoado Leite em Itapecuru Mirim-MA.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM/MA, 29 de Julho de 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

PREFEITO MUNICIPAL

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1.503/2021
As diretrizes orçamentárias instituídas na presente Lei, por mandamento do §2o do Art. 165 da nova Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei responsabilidade na gestão fiscal,

Lei n.° 1.503 de 02 de agosto de 2021

"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - As diretrizes orçamentárias instituídas na presente Lei, por mandamento do §2o do Art. 165 da nova Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:

I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;

II - Diretrizes das Receitas;

III - Diretrizes das Despesas;

Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Maranhão, na Lei Complementar no 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n. º 4.320/64 e alterações posteriores, no Plano Plurianual 2022-2025, as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e, ainda, aos princípios gerais de contabilidade pública.

SEÇÃO I

DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo. Fundos da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal aplicável à espécie, com observâncias às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimento e as diretrizes estabelecidas na presente Lei, evidenciando as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades e políticas públicas adotadas, obedecendo aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade.

Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares, Especiais e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.

Art. 3º - A Proposta orçamentária para o exercício de 2022, conterá o Anexo I, compreendendo as Metas Fiscais, o Anexo II - Riscos Fiscais e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade.

Parágrafo Único - A Proposta Orçamentária, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificada, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto, atividades e elementos a que deverá ocorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar no 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei no 4.320/64 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

Art. 4º - As propostas Orçamentárias da Câmara Municipal e dos órgãos da administração direta serão encaminhadas ao Executivo, tempestivamente a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município, e deverá ser detalhando no mínimo, ao nível de função, subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos de despesas.

Art. 5° - Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:

I - Mensagem;

II - Anexo I - Metas Fiscais;

III - Anexo II - Riscos Fiscais;

Parágrafo Único - As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022 serão definidas com base no PPA a ser aprovado para o quadriênio 2022 - 2025, com destaque para as despesas de caráter constitucional e legal e às ações relativas aos Programas Finalísticos, as quais terão precedência na alocação dos recursos na Lei Orçamentária para 2022 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal no 4.320/64, a abrir créditos adicionais, de natureza suplementar, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver do exercício anterior.

Art. 7º- O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do FPM, ITR, ICMS Desoneração LC 87/96, ICMS, IPVA e IPI-Exportação para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e deverá aplicar, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais da Educação, em efetivo exercício de suas atividades no ensino básico público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas pertinentes ao ensino básico.

Art. 9º - O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total das Receitas oriundas de impostos, inclusive os provenientes de transferências, em conformidade com ADCT 77 da Constituição Federal vigente.

Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio público na realização de despesas correntes.

Parágrafo único - Qualquer alienação de ativos da Municipalidade deverá ser precedida de prévia avaliação e certame público, na modalidade leilão.

Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir créditos adicionais suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei no. 4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto à anulada integrem a sua função de governo.

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do orçamento do Poder Legislativo para que se proceda aos ajustes necessários no orçamento geral;

Art. 12 - São receitas do Município:

I - os Tributos de sua competência;

II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Maranhão;

III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer titulo, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;

IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais;

V - as rendas de seus próprios serviços;

VI - O resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;

VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e outras.

Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:

I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;

II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2021 e exercícios anteriores;

III - incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;

IV - Os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;

V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar no 101/2000, de 04/05/2000;

VI - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2022, tendo como base o Índice Geral de Preço do Mercado - IGPM calculado pela Fundação Getúlio Vargas;

VII - a previsibilidade de realização de convênios junto ao Governo Federal e do Estado do Maranhão, ou qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou Estadual;

VIII - a mudança na base de financiamento da Educação Básica, com a implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

XIX - a previsão de aumento no índice de participação na receita do ICMS Ecológico; e outras.

Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art. 12 da Lei Complementar no 101/2000, de 04/05/2000,

Parágrafo Único - A Lei Orçamentária:

I - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual máximo de até 50% (cinquenta por cento), do total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal, cuja abertura far-se-á mediante edição de ato de cada Poder;

II - conterá reserva de contingência, no valor de até 1% da Receita Corrente Líquida, destinada ao:

a)Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficientes no decorrer do exercício de 2022, nos limites definidos em lei;

b) Atendimento de passivos continentes e outros riscos e eventos fiscais

imprevistos.

III - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita.

Art. 15 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal previstos em seu ordenamento jurídico, bem assim os tributos atribuídos ao Município na Constituição Federal.

Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei n° 4.320/64.

Art. 17 - O orçamento deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais.

Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados à Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.

Parágrafo único - Os projetos de leis que promoverem alterações na legislação tributária observarão:

I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;

II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade.

III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IV. - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;

V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.

Art. 19 - O Poder Executivo Municipal poderá promover a revisão e atualização da Legislação Tributária, no sentido de modernizar a ação fazendária, procurando adequa lá às normas estabelecidas em Legislação Federal e dando maior relevo ao aspecto social do tributo submetido à aprovação do Poder Legislativo.

Art. 20 - O Poder Executivo Municipal promoverá adaptação, em sua legislação tributária, objetivando dar solução às distorções identificadas com as bases de cálculo de tributos, à vista de novos julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF.

Art. 21 - O Poder Executivo Municipal promoverá a revisão dos valores venais dos imóveis, com base em Planta Genérica de Valores, nos termos do Código Tributário Municipal, ficando assegurada, pelo menos, a atualização monetária da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

Art. 22 - O Poder Executivo Municipal dará continuidade à análise e estudos para a implementação plena da progressividade do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, nos termos do Código Tributário Municipal, art. 182 da Constituição Federal, na Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto das Cidades que regulamenta a matéria, bem como nas normas acrescidas à Constituição Federal, em seu art. 156, § 1o, incisos I e II, pela Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

Art. 23 - A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou beneficio de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, ou outra forma compensatória, caso produza impacto financeiro no mesmo exercício.

Art. 24 - Somente será aprovado o projeto de lei que institua ou altere tributos quando acompanhado da correspondente demonstração, devidamente justificada, da estimativa do impacto na arrecadação.

§ 1º A criação ou alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício de poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.

§ 2º A concessão de isenção, alteração de alíquota ou dedução de base de cálculo de impostos somente ocorrerá:

I - nos casos de justificado interesse em se incentivar atividade de natureza estratégica ou de amplo interesse público, porem de baixo interesse da iniciativa privada, em face de reduzido retorno financeiro ou de restrito mercado consumidor;

II - para se equilibrar a competitividade dos contribuintes locais em suas áreas de mercado;

III - para se garantir a justiça fiscal em relação a contribuintes de baixa capacidade econômica, sendo vedada a concessão em caráter genérico de benefícios tributários, sem a estipulação de critérios que demonstrem ou permitam a aferição das condições individuais dos contribuintes para a sua fruição.

§ 3º As proposições que tratem de renúncia de receita deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 4° Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.

Art. 25 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação tributária, objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

Parágrafo único - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para sanção do Prefeito, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, total ou parcialmente, mediante decreto.

Art. 26 - O Poder Executivo Municipal poderá conceder desconto aos contribuintes dos tributos municipais, nos termos do Código Tributário Municipal.

Art. 27 - Ficam mantidas as isenções e remissões previstas em leis específicas, observada a legislação em vigor.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS

Art. 28 - Constituem despesas obrigatórias do Município:

I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos institucionais;

II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;

III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa, bem assim aquelas voltadas ao aperfeiçoamento do quadro de servidores, nos termos da vigente Carta Magna;

IV - compromissos de natureza social;

V - os decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos incidentes sobre a folha de pagamento;

VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;

VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;

VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios, inclusive os débitos classificados de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º da vigente Carta Magna;

IX - a contrapartida previdenciária do Município;

X - as relativas ao cumprimento de convênios;

XI - os investimentos e inversões financeiras;

XII - outras.

Art. 29 - Considerar-se-á, quando da fixação das despesas;

I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;

II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;

III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;

IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública;

VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e outros.

Art. 30 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, de que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar no. 101/2000, de 04/05/2000.

Art. 31 - 0 total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o limite de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 50, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.

Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000).

Art. 32 - Os recursos financeiros destinados legalmente ao Poder Legislativo, serão repassados pelo Poder Executivo em conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2021, até o dia 20 de cada mês.

Art. 33 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município, bem como não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento), do seu repasse com folha de pagamento.

Art. 34 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

Art. 35 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.

Art. 36 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

Art. 37 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços públicos inerentes.

Art. 38 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, a transferência ou doação de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer ou as entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos, outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social e quando autorizado pelo Legislativo, por meio de convênios.

Art. 39 - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante lei, a firmar convênio intermunicipal de cooperação técnica a título de consórcio público, com interesse comum para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico, em conformidade com as diretrizes firmadas pela Lei 11.107 de 6 de abril de 2005.

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Art. 40 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades, priorizando o ensino fundamental, conforme legislação vigente.

Art. 41 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial e em conformidade com o art. 29 desta Lei.

Art.42 - Nos termos do caput do art. 100 da Constituição Federal, os pagamentos devidos pela administração Pública Municipal. Em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos.

Art. 43 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal da Receita. Orçamento e Gestão, até 28 de julho de 2021, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2022, conforme determina o § 5o do art. 100 da Constituição Federal.

§ 1º A atualização monetária dos precatórios determinados no § 12, do art. 100, da Constituição Federal, e das parcelas resultantes observará, no exercício de 2022, as normas especificas sobre a matéria.

§ 2º Aplicam-se aos pagamentos de precatórios as normas estabelecidas no art. 100, caput e parágrafos, da Constituição Federal.

§ 3° Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem os incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44 - A Secretaria de Administração fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.

Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2021, será considerado como aprovado sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sancioná-lo com fundamento no presente artigo.

Art. 45 - O Projeto de Lei Orçamentária do município, para o exercício de 2022, será encaminhado à Câmara Municipal até 03 (três) meses antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.

Art. 46 - Ficam autorizados os ordenadores de despesas do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, procederem no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2021, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:

I - pessoais e respectivos encargos que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;

II - pagamento de serviço da dívida;

III - transferências diversas.

Art. 48 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já in plantados.

Art. 49 - Com vistas ao atendimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas:

I - podendo articular convênios;

II - viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder;

III - contrair empréstimos observados a capacidade de endividamento do Município;

IV - subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e maquinas rodoviário,

V - promover a atualização monetária do Orçamento de 2022, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de maio a dezembro de 2021, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal no. 4.320/64. A lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes à matéria posta, durante a execução orçamentária;

VI - promover abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.

Parágrafo Único. A contratação de empréstimos junto à instituição financeira oficiais dependerá de previa autorização do Poder Legislativo Municipal.

Art. 50 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados para os fins de Direito.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM/MA, 02 de agosto de 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

PREFEITO MUNICIPAL

SEC. MUN. DE GOVERNO - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO: 0067/2021
“NOMEIA COMISSÃO PARA ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 008/2021 PARA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE AUTORIZADA PELA LEI Nº 1.498/2021, DE 22 DE JULHO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCI

DECRETO N.º 067/2021, de 29 de julho de 2021.

NOMEIA COMISSÃO PARA ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 008/2021 PARA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE AUTORIZADA PELA LEI Nº 1.498/2021, DE 22 DE JULHO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, Benedito de Jesus Nascimento Neto, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal, Constituição do Estado do Maranhão e pela Lei Orgânica Municipal.

D E C R E T A:

Art.1º- Fica criada a Comissão para Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação do Processo Seletivo para Contratação de Profissionais da Saúde do Edital Simplificado n° 008/2021.

Art.2º- Compete à Comissão acompanhar os procedimentos e coordenar o andamento do Processo Seletivo.

Art.3º- Ficam nomeados como membros da Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação do Processo Seletivo Simplificado os seguintes servidores:

I - Raimundo Índio do Brasil Bandeira de Melo;

II - Mariana Bandeira de Melo Silva;

III - Joseyse Oliveira Soares Batalha;

IV - Igor Vinicius Domingues Vieira;

V - Rosinete Araújo da Cruz.

Parágrafo Único. A Comissão do Processo Seletivo Simplificado será presidida pelo servidor Raimundo Índio do Brasil Bandeira de Melo.

Art.4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Itapecuru Mirim- MA, 29 de JULHO de 2021

_________________________________

Benedito de Jesus Nascimento Neto

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LICITAÇÃO - EXTRATO DO NONO TERMO ADITIVO: 0006/2021
Aditivo de Prazo e Acréscimo de Valor. DATA DA ASSINATURA: 02/08/2021
Extrato do NONO TERMO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO DA TP Nº 006/2017. PARTES: Município de Itapecuru Mirim - MA e a Empresa Construtora Frazão Ltda. OBJETO: Aditivo de Prazo e Acréscimo de Valor. DATA DA ASSINATURA: 02/08/2021. DO VALOR: aditivará 26,97% do valor Global do Contrato, correspondente a R$ 247.145,71 (duzentos e quarenta e sete mil, cento e quarenta e cinco e setenta e sete e um centavos), conforme valor atualizado no 3º terceiro termo de aditivo (proc. 145/2018) no importe de R$ 916.061,87(novecentos e dezesseis mil e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), que totaliza o valor global de R$ 1.163.207, 58 (hum milhão cento e sessenta e três mil duzentos e sete reais e cinquenta e oito centavos). DOTAÇÃO ORCAMENTÁRIA. 02. - Poder Executivo; 02.05 - Secret. Munic. De Infraf. Urban., Paisag, Transp e Trânsito; 26.782.0030.2024.0000- Manut. Func. Do Terminal Rodoviário; 3.3.90.39.00- Outros serviços de terceiros - Pessoa Jurídica; 01.1.24- 001 001- Transferência de Convênios da União - Outros. Fonte de Recursos: Convênio nº15580/2013 - MTUR/CEF- VIGÊNCIA: 06 (seis) meses a partir de 05/08/2021 até 04/02/2022. BASE LEGAL: Lei nº 8.666/93 e TP nº 006/2017. ASSINATURAS: p/CONTRATANTE: Luciano da Silva Nunes/Secretária Municipal da Receita, Orçamento e Gestão. p/CONTRATADO: Hélio Frazão Costa/Representante Legal. Itapecuru Mirim (MA), 02 de agosto de 2021.

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