Dispõe sobre a Criação do Diário Oficial Eletrônico do Município de Itapecuru-Mirim e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, apresenta à judiciosa apreciação da Colenda Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Município de Itapecuru-Mirim - DOEM como Imprensa Oficial de publicação e divulgação dos atos oficiais dos Poderes Executivo Municipal e Legislativo Municipal, por meio eletrônico, mediante provedor de internet banda larga, de domínio público e sistema (software) de fácil acesso aos cidadãos e aos órgãos de controle, externo e social.
Art. 2º. A publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Itapecuru-Mirim - DOEM, atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único: O sítio e o conteúdo das publicações, caput deste artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-BRASIL).
Art. 3º. A publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Itapecuru-Mirim - DOEM substitui qualquer outro meio e publicação oficial para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei especial, exija outro meio de publicação.
Art. 4º. Serão, entre outros, obrigatoriamente publicados no DOEM os seguintes atos:
I- emendas a Lei Orgânica do Município, códigos, leis complementares, leis ordinárias, decretos, portarias, resoluções e outros atos normativos municipais;
II- as publicações obrigatórias em atendimento a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de
2002 e demais vigente;
§1º. Poderão, na forma do §1º e caput do art. 37 da Constituição Federal, ser publicados no DOEM outros atos e informações.
'a72º. Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória podem ser publicados em
resumo, restringindo-se aos elementos necessários a sua identificação.
Art. 5º. Os Atos do Poder Executivo e Legislativo Municipal só produzirão efeitos após a
publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Itapecuru-Mirim - DOEM criado por esta Lei.
Art. 6º. O funcionamento do Diário Oficial Eletrônico do Município de Itapecuru-Mirim - DOEM
será da seguinte forma:
I- as edições serão diagramadas e editoradas com recursos de informática, controladas por numeração sequenciada a partir do número 01 (zero um), sendo que cada edição terá, no mínimo, uma página; as edições com mais de uma página serão devidamente numeradas;
II- o calendário das edições é o mesmo do funcionamento do Diário Oficial do Estado do Maranhão e do Diário Oficial da União e a critério dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, da urgência e do interesse público poderão ser feitas edições extras;
III- as pessoas físicas e jurídicas poderão acessar as publicações disponíveis no Diário Oficial
Eletrônico, sem ônus;
Art. 7º. Os atos, após serem publicados no DOEM, não poderão sofrer modificações ou
supressões.
Parágrafo único: Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá escolher órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais, observados os procedimentos de que trata a legislação sobre Licitações, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.
Art. 9º. O Diário Oficial Eletrônico do Município de Itapecuru-Mirim - DOEM será divulgado, em
sua primeira edição, no prazo em até 90 (noventa) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único: As publicações dos atos oficiais do Poder Executivo Municipal que ocorram antes desta data deverão se realizar por afixação no mural do prédio da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal de Itapecuru-Mirim, de competência da Secretaria de Administração, nos termos da legislação em vigor.
Art. 10. As publicações no Diário Oficial Eletrônico do Município de Itapecuru-Mirim - DOEM não serão onerosas para órgãos e entidades públicas, bem como para entidades de classe, sindicatos, organizações não governamentais de cunho social, e outros com finalidade social, cabendo à responsabilidade pelo conteúdo do material remetido ao Diário Oficial Eletrônico para publicação a quem o produziu.
Art.11. Fica criado o site oficial do Município de Itapecuru-Mirim, no endereço:
https://www.itapecurumirim.ma.gov.br por meio do qual será publicado o Diário Oficial Eletrônico do Município de Itapecuru-Mirim - DOEM.
Art. 12. Ao Município de Itapecuru-Mirim reservam-se os direitos autorais e de publicação do Diário Oficial Eletrônico do Município de Itapecuru-Mirim - DOEM, ficando autorizada sua impressão e proibida sua comercialização.
Art. 13. Compete a Secretaria de Governo a responsabilidade pela publicação, periodicidade, regularidade e veiculação eletrônica, cabendo ao Secretário de Administração do Município assinar digitalmente o Diário Oficial Eletrônico do Município de Itapecuru Mirim - DOEM.
Parágrafo único: As atribuições de que trata o caput deste artigo poderão ser delegadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. O Poder Executivo, através da Secretaria de Administração, baixará normas e
procedimentos para a operacionalidade do Diário Oficial Eletrônico do Município de Itapecuru-Mirim - DOEM, num prazo de 30 (trinta) dias decorridos de sua publicação.
Art. 15. As despesas necessárias para o cumprimento da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias da Secretaria de Administração.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapecuru-Mirim/MA, em 29 de março de 2021.
MAURICIO DOS SANTOS NASCIMENTO
Prefeito Municipal em Exercício