Diário oficial

NÚMERO: 68/2021

22/07/2021 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1.498/2021
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
Lei n.º 1.498/2021, de 22 de julho de 2021

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal, com fundamento no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal poderão efetuar a contratação de pessoal, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos na presente Lei.

Art. 2º - Entendem-se como temporárias e excepcionais de interesse público as situações transitórias, eventuais e emergenciais.

Art. 3º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse publico:

I - Combate a surtos endêmicos;

II - Realização de censos e outras pesquisas de natureza estatística;

III - Admissão de servidor, para suprir carência existente, durante período necessário para organização de concurso público;

Art. 4º - As contratações serão feitas pelo prazo de 03(três) meses, admitindo-se uma prorrogação de igual período de acordo com as necessidades do Município.

Parágrafo Único. As contratações somente poderão ser feitas mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e no limite máximo do Anexo Único.

Art. 5º - As contratações somente poderão ser efetivadas com observância da dotação orçamentária especifica e no cargo e quantitativo constante no Anexo Único.

Art. 60. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive com a utilização dos meios de comunicação existentes no Município, quando possível, obedecido aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.

Art. 70 'c9 proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e

Art. 8º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser superior à dos servidores municipais ocupantes de cargo cujas funções sejam idênticas ou semelhantes e, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores tomados como paradigma.

Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precário ou em substituição para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, exceto nos casos admissíveis de acumulação de cargo.

Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta Lei extingue-se sem direito a indenizações:

I-Pelo término do prazo contratual;

II-Por iniciativa do contratado, com comunicação de 15 (quinze) dias;

III-Por iniciativa do Contratante, decorrente de conveniência administrativa;

IV-Pelo falecimento do contratado.

Art. 11. Por ocasião das contratações de pessoal, deverá ser estabelecido em Decreto, todos os atos normativos não especificados neste Projeto de Lei.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM/MA, 22 de Julho de 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO ÚNICO

ProfissionalQuantidadeCarga horaria Semanal (H)Salario Bruto R$Total Mensal R$Fisioterapeuta02302.600,005.200,00Médico Clinico ou Generalista012011.000,0011.000,00Médico Neurologista01067.500,007.500,00Nutricionista 02402.700,005.400,00Médico Pneumologista01068.500,008.500,00Psicólogo02402.700,002.700,00Técnico de Enfermagem03401.300,003.900,00TOTAL12 ************46.900,00

SEC. MUN. DE GOVERNO - LICITAÇÃO - ERRADA DE EXTRATO: 0049/2021
Tomada de preço 002/2021...”. LEIA -SE: “...Tomada de Preço 001/2021

ERRATA AO EXTRATO DO CONTRATO Nº 049/2021. A Presidente da Comissão Permanente de Licitação, no uso de suas atribuições legais, torna público e oficializa a presente ERRATA ao Extrato do Contrato 049/2021 Publicado no Diário Oficial do Município de Itapecuru Mirim/MA em 01/06/2021, Edição nº XXXIII. ONDE SE LÊ: ... Tomada de preço 002/2021.... LEIA -SE: ...Tomada de Preço 001/2021. Mantendo-se inalteradas as demais informações contidas no Extrato. Adriana Patrícia Souza Pessoa Itapecuru Mirim - MA, 22 de julho de 2021.

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