DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA ATENDER A EXECUÇÃO DO QUATRO DE METAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOTERRITORIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal, com fundamento no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, poderão efetuar contratação de pessoal, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos na presente Lei.
Art. 2º - Entendem-se como temporárias e excepcionais de interesse público as situações transitórias, eventuais e emergenciais.
Art. 3º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - combate a surtos endêmicos;
II - realização de censos e outras pesquisas de natureza estatística;
III - admissão de servidor, para suprir carência existente, durante período necessário para organização de concurso público;
Art. 4º As contratações serão feitas pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, admitindo-se prorrogação por igual período.
Parágrafo Único. As contratações somente poderão ser feitas mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e no limite máximo do Anexo I.
Art. 5º Para atender à necessidade de execução de quatro metas do Plano de Desenvolvimento Socioterritorial-PDST, nos Residenciais Enézio de Alencar Filgueira e Izabel Mendes, a Secretaria Municipal de Assistência Social poderá efetuar contratação de pessoal para cumprimento das metas estabelecidas no Convênio realizado junto à Caixa Econômica, conforme Anexo II.
Parágrafo Único. As contratações a que se referem este artigo serão feitas pelo período necessário para o cumprimento das metas estabelecidas no referido convênio.
Art. 6º - Os pagamentos das contratações feitas nos termos do art. 5º serão custeados com Recursos do Fundo de Arrendamento Residencial- FAR, os quais serão pagos após a execução de cada meta.
Art. 7º - As contratações somente poderão ser efetivadas com observância da dotação orçamentária especifica e no cargo e quantitativo constante dos Anexos I e II.
Art. 8º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive com a utilização dos meios de comunicação existentes no Município, quando possível, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.
Art. 9º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será feita de acordo com as condições do mercado de trabalho.
Art. 10 - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, exceto nos casos admissíveis de acumulação de cargo.
Art. 11 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado, com comunicação prévia de 15 (quinze) dias;
III - por iniciativa do Contratante, decorrente de conveniência administrativa;
IV - pelo falecimento do Contratado;
Art.12 - Por ocasião das contratações de pessoal, deverá ser estabelecido em Decreto, todos os atos normativos não especificados nesta Lei.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM/MA, 09 de Julho de 2021.
Itapecuru-Mirim/MA, 09 de julho de 2021
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BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
Denominação do CargoVagasHoras Laborais SemanaisRequisitosVencimentos (valores brutos)Assistente Social0530 horasGraduação em Serviço Social. Registro no Conselho Regional de Assistência Social.R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)Psicólogo0630 horasCertificado de conclusão de Curso Superior em Psicologia. Registro no Conselho Regional de Psicologia.R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
ANEXO II
Residencial Enézio de Alencar Filgueira - APF 320.403-3, execução de 04 metas
ITEMCARGOESCOLARIDADE/ FORMAÇÃOVAGASVALOR POR METAVALOR TOTAL DAS 04 METAS01COORDENADORSUPERIOR(ASSISTENTE SOCIAL)01R$ 5.000,00R$ 20.000,0002TÉCNICO SOCIAL EXECUTORSUPERIOR(ASSISTENTE SOCIAL, PEDAGOGO, SOCÓLOGO01R$ 3.500,00R$ 14.000,0003MOBILIZADORNIVEL MÉDIO01R$ 1.200,00R$ 4.800,00
Residencial Izabel Mendes Lima - APF 343.382-69, execução de 04 metas
ITEMCARGOESCOLARIDADE/ FORMAÇÃOVAGASVALOR POR METAVALOR TOTAL DAS 04 METAS01COORDENADORSUPERIOR(ASSISTENTE SOCIAL)01R$ 6.500,00R$ 26.000,0002TÉCNICO SOCIAL EXECUTORSUPERIOR(ASSISTENTE SOCIAL, PEDAGOGO, SOCÓLOGO01R$ 5.000,00R$ 20.000,0003MOBILIZADORNIVEL MÉDIO01R$ 1.200,00R$ 4.800,00
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