CRIA O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAPECURU MIRIM/MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal da Educação de Itapecuru Mirim, o Programa de Educação Integral - PROEIN, com a finalidade de planejar e executar ações educacionais focadas em conteúdo, método e gestão, direcionadas para a melhoria da oferta e qualidade do ensino no Sistema Municipal de Ensino, segundo princípios da corresponsabilidade e coparticipação, envolvendo município, comunidades, entidades civis e classe empresarial;
'a7 1º O Programa de Educação Integral - PROEIN tem por objetivo a implantação, de forma progressiva, da Educação Integral, em regime de tempo integral, no Sistema Municipal de Ensino, com a transformação gradativa das Unidades de Ensino Fundamental, em consonância com a Política Estadual “Escola Digna”, por meio do Programa Mais Integral, respeitando-se a conveniência e a dotação orçamentária do Município.
'a72ºAs diretrizes do Programa de Educação Integral para o funcionamento serão estabelecidas por Decreto.
Art. 2º Os espaços de Educação Integral de Ensino Fundamental são unidades escolares públicas municipais, estruturadas pedagogicamente e administrativamente com o objetivo de atender, em regime de tempo integral, aos estudantes, de acordo com as diretrizes educacionais do Programa Mais Integral.
Art. 3º A estrutura administrativa das Escolas de Educação de Ensino Fundamental será composta por 01 (um) Diretor Geral, 02 (dois) Diretores Auxiliares, um com função gestor pedagógico, outro com função de coordenador pedagógico e um secretário escolar, com atribuições a serem definidas por Decreto.
'a7 1º O diretor geral e os diretores auxiliares serão selecionados por critérios a serem definidos por Decreto, e os designados assinarão contrato de gestão específico, que atenda às diretrizes do Programa de Educação Integral, na forma definida em Decreto Regulamentador desta Lei.
'a7 2º O quadro de docentes das Escolas de Educação Integral de Ensino Fundamental será formado, preferencialmente, por servidores do Subgrupo Magistério, ocupantes de 02 (dois) cargos de 20 (vinte) horas semanais ou por servidores ocupantes de 01 (um) cargo de 40 (quarenta) horas semanais, que se sujeitarão às diretrizes do Plano de Educação Integral, regulamentado por Decreto.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos créditos orçamentários próprios.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 2024, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 10 DE ABRIL DE 2024.
BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
Prefeito Municipal