DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA MUNCIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal, com fundamento no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, poderão efetuar contratação de pessoal, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos na presente Lei.
Art. 2º - Entendem-se como temporárias e excepcionais de interesse público as situações transitórias, eventuais e emergenciais.
Art. 3º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - Combate à surtos endêmicos;
II - Realização de censos e outras pesquisas de natureza estatística;
III - admissão de servidor, para suprir carência existente, durante período necessário para organização de concurso público.
Art. 4º - As contratações serão feitas pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, admitindo-se prorrogação por igual período.
Parágrafo Único- As contratações somente poderão ser feitas mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e no limite máximo do Anexo I.
Art. 5º - A contratação somente poderá ser efetivada com observância da dotação orçamentária especifica e no cargo e quantitativo constante do Anexo Único.
Art. 6º - O recrutamento do profissional a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive com a utilização dos meios de comunicação existentes no Município, quando possível, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.
Art. 7º - A remuneração do contratado nos termos desta Lei será feita de acordo com as condições do mercado de trabalho.
Art. 8º - O contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, exceto nos casos admissíveis de acumulação de cargo.
Art. 9º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado, com comunicação prévia de 15 (quinze) dias;
III - por iniciativa do Contratante, decorrente de conveniência administrativa;
IV - Pelo falecimento do Contratado;
Art. 10 - Por ocasião da contratação deverá ser estabelecido em Decreto, todos os atos normativos não especificados neste Projeto de Lei.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 21 MARÇO DE 2024.
BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
CATEGORIA PROFISSIONAL QUANT.CARGA HORÁRIA SEMANALVALOR BRUTO R$ FISIOTERAPEUTA330R$ 3.000,00FONOAUDIÓLOGO 130R$ 3.000,00MÉDICO GERIATRA120R$ 12.000,00PSICÓLOGO440R$ 4.000,00TERAPEUTA OCUPACIONAL130R$ 3.000,00
Itapecuru Mirim - MA, 21 de março de 2024.