APROVA O REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES- JARI
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM/MA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, conferida pela Constituição Federal, Constituição do Estado do Maranhão e de acordo com o disposto no artigo 55, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO que Lei Municipal nº 1.310/2014, que instituiu o Departamento Municipal de Trânsito e Transporte, e cria a JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a composição da Junta Administrativa de Recursos e Infrações – JARI;
CONSIDERANDO que a Resolução Nº 357 de 02 de agosto de 2010 do CONTRAN estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI.
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações-JARI, integrante do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM/MA, ESTADO DO MARANHÃO, EM 18 DE MARÇO DE 2024.
BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
Prefeito MunicipalREGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações- JARI, funcionará junto ao Departamento Municipal de Trânsito e Transporte, cabendo-lhe julgar recursos das penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro- CTB, e demais normas legais atinentes ao trânsito.
CAPÍTULO II
Das Competências e Atribuições
Art. 2º Compete à JARI:
I - Analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - Solicitar ao Departamento Municipal de Trânsito e Transporte, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise mais completa da situação recorrida;
III - encaminhar ao Departamento Municipal de Trânsito e Transporte, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
CAPÍTULO III
Da Composição da JARI
Art. 3º De acordo com a Resolução do CONTRAN n. 357/2010, a JARI, órgão colegiado, será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I –1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade;
II – 1 (um) representante indicado pela Entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito;
III - 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível médio;
'a7 1º A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo Prefeito do município de Itapecuru mirim –MA;
§ 2º O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, permitida recondução.
Art. 4º A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada as Resoluções nº 147/2003 e nº 175/2005, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Art. 5º Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, o Departamento Municipal de Trânsito e Transporte adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros da JARI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.
Art. 6º Não poderão fazer parte da JARI:
I - Os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;
II - Membros e assessores do CETRAN;
III - Pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com Autoescolas e Despachantes;
IV -Agentes de autoridade de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade;
V - Pessoas que tenham tido suspenso seu direito de dirigir ou a cassação de documento de habilitação, previstos no CTB;
VI - A própria autoridade de trânsito municipal.
CAPÍTULO IV
Das atribuições dos membros da JARI
Art. 7º São atribuições ao presidente da JARI:
I - Convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;
II - Solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que necessário aos exames e deliberação da JARI;
III - Convocar os Suplentes para eventuais substituições dos titulares;
IV - Resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;
V -Comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;
VI - Assinar atas de reuniões;
VII - Fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões.
Art. 8º São atribuições aos membros:
I - Comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI ou, quando for o caso, pelo responsável pela Coordenação da JARI;
II - Justificar as eventuais ausências;
III - Relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;
IV - Discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;
V - Solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;
VI - Comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da JARI;
VII - Solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.
CAPÍTULO V
Das Reuniões
Art. 9º As reuniões das JARI serão realizadas no mínimo uma vez por semana, para apreciação da pauta a ser discutida.
Art. 10. As deliberações serão tomadas com a presença dos três membros da JARI, cabendo a cada um, um único voto.
Parágrafo único. Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem.
Art. 11. Os resultados do julgamento dos recursos serão obtidos por maioria dos votos.
Art. 12. As reuniões obedecerão à seguinte ordem:
I - Abertura;
II - Leitura discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - Apreciação dos recursos preparados;
IV - Apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;
V - Encerramento.
Art. 13 Os recursos apresentados a JARI deverão ser distribuídos equitativamente aos seus três membros, para análise e elaboração de relatório.
Art. 14 Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI.
Art. 15 Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento.
CAPÍTULO VI
Do Suporte Administrativo
Art. 16 A JARI disporá de um servidor do DMTT para desempenhar atribuições de secretaria a quem cabe especialmente:
I - secretariar as reuniões da JARI;
II - preparar os processos, para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente;
III - manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios;
IV - Lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;
V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI providenciando, de forma devida, o que for necessário;
VI - verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;
VII - prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI.
CAPÍTULO VII
Dos Recursos
Art. 17 O recurso será interposto perante a autoridade recorrida.
Art. 18 O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no parágrafo 3º do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 19 A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter:
I - qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível o telefone e endereço eletrônico (e-mail);
II - dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou documento fornecido pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte;
III - características do veículo, extraídas do Certificado Registro e Licenciamento do Veículo-CRVL ou Auto de Infração de Trânsito- AIT, se este entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator;
IV - exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
V - documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.
Art. 20 A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão que aplicou a penalidade.
'a7 1º Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as mesmas formalidades previstas acima.
'a7 2º A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.
Art. 21 O Órgão que receber o recurso deverá:
I - examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;
II - verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;
III - observar se a petição se refere a uma única penalidade;
IV - fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo de repartição do Correio;
V - autuar o recurso e encaminhá-lo a JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
Art. 22 Das decisões da JARI caberá recurso para ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, no prazo de trinta dias contados da publicação ou da notificação da decisão.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 23 O Departamento Municipal de Trânsito e Transporte deverá dar à JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o seu objeto.
Art. 24 A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, o Departamento Municipal de Trânsito e Transporte examinará o funcionamento da JARI e se o Órgão está observando a legislação de trânsito vigente, bem como as obrigações deste Regimento.
Art. 25 A função de membro da JARI é considerada de relevante valor para Administração Pública, sendo desempenhada sem remuneração ou qualquer gratificação adicional.
Art. 26 O depósito prévio das multas obedecerá a normas fixadas pela Fazenda Pública, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, de preferência mediante crédito em conta bancária indicada pelo recorrente.
Art. 27 A JARI terá apoio administrativo junto ao Departamento municipal de Trânsito e Transporte.
Art. 28 A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 29 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte
Itapecuru Mirim, MA, 18 de março de 2024.
BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
Prefeito Municipal