ACRESCENTA O ARTIGO 736 E PARÁGRAFOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2005 CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 01/2005 (Código Tributário Municipal de Itapecuru-Mirim) passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
(...)
Art. 736 As autoridades fiscais, no exercício de suas funções e atribuições, possuem a prerrogativa de requisitar dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, certidões, notas fiscais, cópias de processos, documentos, escriturações fiscais, informações, esclarecimentos e de realizar exames, perícias, vistorias, diligências e demais providências necessárias à sua atuação fiscalizatória.
§ 1º A documentação entregue à autoridade fiscal que diga respeito à sua situação econômica e financeira, bem como dos bens, negócios e atividades dos contribuintes estará coberta pelo sigilo fiscal.
§ 2º Toda e qualquer documentação requisitada pelo Fisco Municipal, nos termos do caput deste artigo gozará de proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso, nos termos que dispõe a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 04 MARÇO DE 2024.
BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
Prefeito Municipal