DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DO RÉVEILLON DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM – MA PARA O ANO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 55, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
DECRETA
Art. 1º - A celebração de Réveillon do ano de 2024 na cidade de Itapecuru Mirim – MA, será realizada na noite de 31/12/2023 até a madrugada de 01/01/2024. A área da celebração incluirá a Praça Gomes de Sousa, Praça da Cruz e áreas adjacentes.
Art. 2º - Os barraqueiros devem seguir as seguintes diretrizes:
I - Montagem das barracas permitida a partir das 8h do dia 30/12/2023.
II - Desmontagem deve ser concluída até às 17h do dia 01/01/2024.
III - As vendas nas barracas, incluindo a venda de bebidas, poderão ocorrer durante o horário das apresentações no palco, encerrando-se simultaneamente com o término das apresentações das bandas no dia 01/01/2024.
Art. 3º - É fundamental o cumprimento das normas de segurança e leis locais, especialmente em relação à venda de bebidas alcoólicas e controle de multidões.
Art. 4º - Fica proibida a venda e consumo de bebida acondicionada em recipiente de vidro, nas áreas públicas das Praça Gomes de Souza e Praça da Cruz e adjacência onde será realizado o Réveillon 2024 de Itapecuru-Mirim/MA.
Parágrafo Único - O comerciante que não cumprir o presente Decreto poderá responder pelo crime de desobediência (Art. 330 do Código Penal Brasileiro), sujeitando-se a aplicação da Lei Penal.
Art. 5º - Em caso de emergências, os barraqueiros devem contatar imediatamente as autoridades locais.
Art. 6º - Recomenda-se a adoção de práticas sustentáveis, como o uso de materiais recicláveis e a minimização de resíduos.
Art. 7º - A organização do evento manterá comunicação constante com os barraqueiros, fornecendo atualizações e informações relevantes.
Art. 8º - Fica proibido o uso de qualquer tipo de sonorização, durante o evento ou após ele, que não seja o da organização do evento.
Parágrafo Único: A violação desta proibição sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, incluindo multas e medidas administrativas aplicáveis pela autoridade competente.
Art. 9º - O evento incluirá a participação de artistas e comerciantes locais, valorizando a cultura e a economia da comunidade.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM/MA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
Prefeito de Itapecuru Mirim – MA