Dispõe sobre novas medidas de prevenção do contágio e de combate à propagação da transmissão da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARSC0V-2) no município de Itapecuru-Mirim, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, Benedito de Jesus Nascimento Neto, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal, Constituição do Estado do Maranhão e pela Lei Orgânica Municipal.
Considerando O ATUAL ESTADO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS que indica o número crescente de casos diários no Município de Itapecuru-Mirim, bem como o surgimento de novas variantes da doença.
Considerando que a Organização Mundial de Saúde classificou como Pandemia o surto de Coronavírus e o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos.
Considerando o disposto na Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Considerando a edição da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, que foi declarado como pandemia, pela organização mundial da saúde.
Considerando o Decreto nº 36.597, de 17 de Março de 2021, editado pelo Governo do Estado do Maranhão que além de reiterar o estado de calamidade em todo o Estado do Maranhão, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, estabelece medidas sanitárias gerais e segmentadas destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2) e da outras providencias.
Considerando a ADI nº 6625, que teve como decisão do Min. Do STF, Ricardo Levandowski, a prorrogação do decreto que venceu dia 31/12/2020, deverá continuar pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia.
Considerando a recomendação da 1º Promotoria de Justiça da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625/93, e no art. 26, inciso IV, c/c § 1º, inciso IV, e art. 27, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 013/91;
Considerando o Decreto Estadual nº 36.705, de 10 de maio de 2021 que altera o Decreto nº 36.531, de 03 de março de 2021, estabelecendo novas medidas restritivas para enfrentamento da Covid-19.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento da pandemia e doença infecciosa viral respiratória causada pelo Coronavírus - Covid-19.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS SANITÁRIAS
Art. 2º - São medidas sanitárias gerais, de observância obrigatória, em todas as regiões do município de Itapecuru-Mirim, por todas as atividades autorizadas a funcionar, as seguintes:
'a71º - em todos os locais públicos e de uso coletivo, ainda que privados, cujo funcionamento seja autorizado na forma deste Decreto, é obrigatório o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, conforme determinado pelo Decreto Estadual nº 35.746, de 20 de abril de 2020, bem como a observância da etiqueta respiratória;
'a72º - Para os estabelecimentos nos quais o atendimento aos clientes se dê de forma simultânea ou conjunta, deve ser assegurada a distância mínima de 02 (dois) metros entre cada cliente;
'a73º - Manter ambientes arejados, intensificar higienização de superfícies e de áreas de uso comum, disponibilizar, em local acessível e sinalizado, álcool em gel,
água e sabão, bem como adotar outras medidas de assepsia eficaz contra a proliferação do Coronavírus (S0ARS-CoV-2);
'a74º - Adoção de medidas para controle de acesso de clientes a fim de que sejam evitadas aglomerações, no interior ou no exterior do estabelecimento, bem como organização de filas, quando houver, inclusive com a marcação no solo ou adoção de balizadores;
'a75º - Os estabelecimentos devem desenvolver comunicação clara com os seus respectivos clientes, funcionários e colaboradores acerca das medidas sanitárias, bem como instruí-los quando à utilização, higiene e descarte das máscaras de proteção.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
Art. 3º - O horário de abertura do comércio permanece o habitual, com horário de fechamento às 22:00 (vinte e duas horas), de segunda à sábado e, 12:00 (doze horas) aos domingos.
Parágrafo Único. As farmácias, drogarias, bancos, clínicas, postos de combustível, borracharias, funerárias e revenda de gás funcionarão sem restrição de horário.
Art. 4º - É obrigatória as marcações internas na área do caixa e nos demais setores, para facilitar o distanciamento social da força de trabalho no balcão de vendas e atendimentos, além de:
'a71º - Adoção de medidas para evitar qualquer tipo de aglomeração de pessoas nas calçadas de fronte aos estabelecimentos;
'a72º - De acordo com o segmento de atuação a clientela, poderá ser implantado um horário exclusivo para clientes acima de 60 (sessenta) anos ou de grupos de risco, preferencialmente nas primeiras horas de funcionamento;
'a73º - Deverá ser efetuada a limpeza de cestas, carrinhos, sacolas ou semelhantes, a cada uso;
'a74º - Todos os dias, antes da abertura do estabelecimento, deverá ser realizada higienização do local que receberá o público;
'a75º - Será permitido uma pessoa por família em estabelecimentos comerciais, salvo nos casos em que seja necessário acompanhante.
Art. 5º - Os serviços de entregas de mercadorias (delivery), deverão respeitar as seguintes determinações:
'a71º - As empresas devem providenciar local para higienização dos veículos, bagageiros, capacetes e demais acessórios;
'a72º - As empresas deverão orientar seus funcionários em relação à forma do manuseio do material e contato com clientes e outros trabalhadores.
Art. 6º - A utilização de máscara pelos clientes e funcionários, bem como todos os protocolos e medidas sanitárias, estabelecidos neste Decreto, devem ser exigidos pelo estabelecimento, sob pena de responsabilização.
Art. 7º - Há possibilidade de revisão, a qualquer tempo, em razão das medidas sanitárias adotadas, com base no objetivo de prevenção e na necessidade de adoção de medidas de saúde necessárias e adequadas aos riscos em cada momento.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DOS BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES
Art. 8º - Fica permitido o consumo local, não podendo ultrapassar a capacidade de 50% (cinquenta por cento), em conveniências, cafeterias, padarias, lanchonetes, pizzarias, restaurante e congêneres, que deverão obedecer às medidas restritivas que constam no Capítulo II, deste Decreto, bem como o número máximo de 04 (quatro) pessoas por mesa e o tempo de permanência máximo de uma hora, sendo vedado o consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos.
Art. 9º - Os bares e depósitos de bebidas alcoólicas deverão permanecer fechados, podendo funcionar apenas nas modalidades entrega (delivery) e retirada no local até a data de 05/07/2021.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Art. 10 - As aulas presenciais das escolas da rede privada continuarão suspensas de acordo com a antecipação do calendário das férias de julho.
Art. 11 - As aulas da rede pública funcionarão em ensino remoto, com rodízio de servidores.
CAPÍTULO VI
DO VELÓRIO/SEPULTAMENTO DOS CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS DE INFECÇÃO POR COVID-19 E DOS VELÓRIOS EM GERAL
Art. 12 - Fica suspensa a realização de velórios dos casos suspeitos ou confirmados de infecção por Covid-19, devendo ocorrer sepultamento direto com caixão lacrado.
Parágrafo Único. O ato de sepultamento somente poderá ser acompanhado pelos familiares e o profissional religioso.
Art. 13 - O serviço de saúde que encaminhar para a funerária o corpo com suspeita ou confirmação da infecção por Covid-19, deverá comunicar ao agente funerário sobre as medidas de precaução a serem tomadas.
Parágrafo Único. O transporte do corpo que trata o caput, deverá ser feito em saco impermeável, selado e identificado.
Art. 14 - Em velórios em que a causa mortis não seja por Covid-19, o número de pessoas será reduzido para evitar aglomerações, e preferencialmente, seja em locais aberto.
CAPÍTULO VII
DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS E APRESENTAÇÕES MUSICAIS
Art. 15 - Fica proibida a realização, na zona urbana e rural, de quaisquer tipos de festas, eventos privados, sejam eles sociais, festivos, religiosos, dentre outros, em espaços públicos ou privados.
Parágrafo Único. Os eventos públicos e/ou institucionais estão permitidos, desde que tenham grande relevância para o Município, e que sejam respeitadas as disposições do Capítulo II, deste Decreto.
Art. 16 - Ficam proibidas atividades recreativas em logradouros públicos e privados, tais como praças, clubes, parques de diversão e afins.
Art. 17 - Fica determinado o fechamento dos seguintes estabelecimentos:
I- casa de shows e similares;
II- buffet;
III- áreas de piscinas das pousadas, dos hotéis e condomínios.
CAPÍTULO VIII
DO FUNCIONAMENTO DE IGREJAS E CULTO RELIGIOSOS
Art. 18 - As atividades religiosas só serão permitidas com adequação do espaço para ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade dos templos, não podendo ultrapassar uma hora de celebração, devendo respeitar as demais normas e protocolos das medidas sanitárias, estabelecidas dentro do Capítulo I, deste Decreto.
CAPÍTULO IX
DO FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES
Art. 19 - A comercialização na feira livre fica restrita aos comerciantes locais, podendo ser adotado o regime de rodízio entre os comerciantes, sendo proibida a venda de produtos por feirantes de outros municípios.
Parágrafo Único. O distanciamento entre barracas, quiosque e afins, deverá ser de, no mínimo, 02 (dois) metros.
CAPÍTULO X
DO FUNCIONAMENTO DAS ACADEMIAS E ATIVIDADES ESPORTIVAS
Art. 20 - Fica definido que as academias, centros de ginástica e demais estabelecimentos de condicionamento físico, funcionarão com horário de abertura habitual e fechamento às 22:00 (vinte e duas horas), devendo observar as seguintes medidas:
I-afixar na entrada do estabelecimento uma placa informando a capacidade máxima de lotação, incluindo funcionários e clientes, conforme número de metros quadrados úteis, limitando ocupação do estabelecimento a 50% (cinquenta por cento) da área treinável e tendo por base 1 (um) cliente a cada 4 (quatro) metros quadrados úteis, devendo respeitar o limite na respectiva placa;
II-observar a distância mínima de 2,0 m (dois metros) entre clientes e funcionários, inclusive nas filas de entrada e saída das respectivas academias;
III-não ultrapassar 60 (sessenta) minutos dentro da academia, incluindo o período de troca de vestuário;
IV-realizar higienização de desinfecção de objetos e superfícies tocados com frequência pelos clientes e pelos funcionários, entre um usuário e outro;
V-reduzir a rotatividade nos aparelhos/equipamentos durante os treinos dos clientes, realizando a limpeza após cada utilização;
VI-não compartilhar objetos de uso pessoal, como garrafas de água e
toalhas;
Art. 21 - Ficam permitidos os esportes coletivos nas academias, centros de ginásticas, quadras, campos de futebol, sejam públicos ou privados, em todo o território municipal, vedado competições, torneios e vaquejadas.
CAPÍTULO XI
DO FUNCIONALISMO PÚBLICO
Art. 22 - Os atendimentos externos do funcionalismo público funcionarão de maneira restrita, devendo cada Secretaria editar ato normativo para tratar do seu funcionamento conforme necessidade.
Parágrafo Único - Ficam suspensas as comemorações relativas a aniversários, datas comemorativas e, demais eventos públicos dentro da administração pública municipal.
CAPÍTULO XII
DO FUNCIONAMENTO DOS BANCOS E CASAS LOTÉRICAS
Art. 23 - Os Bancos e Casa Lotéricas estão autorizados a funcionar, devendo cumprir às providências de ordem operacional e sanitária:
'a71º - Manter o funcionamento de todos os caixas eletrônicos disponíveis nas agências.
'a72º - Operacionalizar suas atividades, de modo a atender a demanda local, sem gerar aglomeração;
'a73º - Orientar, por meio de cartazes, faixas, fitas e elementos de sinalização no solo, a fim de delimitar e resguardar o distanciamento entre pessoas, em filas e locais de espera, a fim de evitar aglomerações;
'a74º - Implantar estratégias de gestão e controle dos pontos de espera utilizados pelo público para ingressar no estabelecimento, tomando medidas efetivas para evitar aglomerações, ainda que ocorram em áreas extremas do estabelecimento;
'a75º - Disponibilizar álcool em gel 70% em todos os pontos ou caixas onde é realizado atendimento ao público, para o uso de funcionários e clientes;
'a76º - Realizar assepsia periódica dos caixas eletrônicos, com a desinfecção dos pontos de contato em geral, utilizando álcool 70%.CAPÍTULO XIII
DAS FISCALIZAÇÕES
Art. 24 - Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto as autoridades competentes devem apurar a prática de infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI, do art. 10, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.
Parágrafo Primeiro. Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977:
I- advertência;
II- multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), considerada a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, nos termos do art. 2º, §§ 1º a 3º, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
III- interdição parcial ou total do estabelecimento;
IV- suspensão ou cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.
Parágrafo Segundo. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, o descumprimento ao disposto nos artigos 1º e 2º, deste Decreto, acarretará a suspensão do alvará de funcionamento e a interdição do estabelecimento por 7 dias, em segunda autuação.
Art. 25 - Fica determinado à Guarda Municipal, isoladamente ou em conjunto com a Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, os fiscais de tributos e o Procon, que intensifique ações visando o cumprimento das medidas determinadas neste Decreto.
Art. 26 - Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 27 - Caso as medidas adotadas neste Decreto não sejam respeitadas pela sociedade em geral ou não havendo redução dos casos de Covid-19, deverá ser avaliado a necessidade de se decretar lockdown neste Município.
Art. 28- Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, EM 18 DE JUNHO
DE 2021.
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Benedito de Jesus Nascimento Neto
Prefeito Municipal