LEI Nº 1620/2023, DE 18 DE JULHO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO PARA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Itapecuru Mirim, o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, diante das inovações da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e alterações seguintes.
Art. 2º Constitui receitas do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB:
I - Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelece no transcorrer de cada exercício, de modo que os recursos previstos no art. 3º da Lei Federal N°- 14.113, de 25 de dezembro de 2020, somados aos referidos no inciso l e II do Parágrafo único do Art. 1° da mesma lei, garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) desses impostos e da manutenção e do desenvolvimento do ensino;
III - Nos termos do § 4º do art. 211 da Constituição Federal, o municipio de Itapecuru Mirim, poderá celebrar convênios com o Estado do Maranhão e União para a transferência de alunos, de recursos humanos, de materiais e de encargos financeiros, bem como de transporte escolar, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado.
§ 1º - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos profissionais da Educação de Itapecuru Mirim;
§ 2º - Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas dos Fundos cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, na instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.
§ 3º - Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no § 3°- deste artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal do Fundo.
Art. 3º O Fundo será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal, através de seu Secretário Municipal, na qualidade de Gestor do Fundo.
Parágrafo único - O Orçamento do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, integrará o Orçamento Geral do Município.
Art. 4º são atribuições do Secretário Municipal de Educação. na qualidade de gestor do fundo:
I - Gerir o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação basica e Valorização dos Profissionais da Educação –FUNDEB e estabelecer políticas de ampliação dos seus recursos em conjunto com Conselho Municipal de Educação;
II - Responder Perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão;
III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações no Plano Municipal de Educação de Itapecuru Mirim;
IV - Submeter ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo Municipal de Manutenção Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS FUNDEB, o Plano de Aplicação a cargo do FME em consonância com o Plano Municipal de Itapecuru Mirim e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
V - Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis mensais de receita e despesa do FUNDEB;
VI - Encaminhar à contabilidade geral do Município e ao Tribunal de Contas as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VII - Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias;
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FUNDEB;
IX - Firmar Convênio, contratos e termos de ajustes, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FUNDEB;
X - Fica o Gestor do Fundo autorizado a abrir conta específica em Banco Oficial para o crédito e movimentação dos recursos do Fundo, e realizar a movimentação dos recursos, exclusivamente de forma eletrônica, de forma que identifique a finalidade da despesa.
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão aplicados da seguinte forma:
I – Proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e valorização dos profissionais da educação-FUNDEB, será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercicio;
II – cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos professores;
III – Programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;
IV – Democratização da gestão da educação pública e a superação da desigualdade sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do Aluno na escola;
V – Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, responsável pela execução da política da educação neste Município.
§ 1º - Para os fins de conceituação:
I - Remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores da Secretaria de Educação, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
II - Profissionais da educação básica: compreende-se como profissionais da educação básica, os docentes, os profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, os de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e os profissionais de funções de apoio técnico, administrativo e operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica.
§ 2º - O conceito que deve ser interpretado o efetivo exercício é a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso 11 do § 1º do presente artigo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Art. 6º - É vedada a utilização dos recursos fundo municipal de manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização dos profissionais da educação –FUNDEB para:
I - financiamento das despesas não consideradas de manutenção e de desenvolvimento da educação básica;
II - pagamento de aposentadorias e de pensões;
III - garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, de ações ou de programas considerados ação de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica.
Parágrafo único: não constituem despesa de manutenção e desenvolvimento da educação básica:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico- odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 7º - O acompanhamento e o controle social, a comprovação e fiscalização dos recursos a serem aplicados pelo Fundo serão exercidos pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo Municipal de Manutenção Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS FUNDEB.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 8º - O Município prestará contas dos recursos do Fundo conforme os procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, obeservando a regulamentação aplicável.
Parágrafo Único - Prestações de contas serão instruidas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo, antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput.
Art. 9º - A contabilidade do Fundo obedecerá às normas brasileiras de contabilidade e todos os relatórios gerados para sua gestão, integrará a contabilidade geral do município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Ao Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, se aplicam todas as normas a serem editadas pela união, estado e Ministério da Educação no que se refere:
I - ao censo escolar;
II – critério de distribuição de recursos;
III– piso salarial;
IV– aplicação e fiscalização de recursos;
V – demais normas obrigatórias de acompanhamento e gerencia dos fundos.
Art. 11 - O Poder Executivo de Itapecuru Mirim está autorizado a regulamentar esta Lei através de Decreto, bem como, autorizado a tomar as medidas orçamentárias e administrativas necessárias à efetiva e imediata execução orçamentária da presente Lei.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, 18 DE JULHO DE 2023.
BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
Prefeito Municipal