Diário oficial

NÚMERO: 456/2023

Volume: 3 - Número: 456 de 12 de Abril de 2023

12/04/2023 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793
Assinado eletronicamente por: walderino mendes da silva - CPF: ***.128.783-** em 12/04/2023 18:18:49 - IP com nº: 10.0.0.196

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SEC. MUN. DA RECEITA, ORÇAMENTO E GESTÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE RATIFICAÇÃO: 011/2023
contratação de empresa especializada em prestação de serviços de assessoria em recursos humanos, na area técnica da obrigação de assessoria do e- social estabelecida pelo Decreto Federal nº 8373/2014
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 2023.03.09.0015

DISPENSA DE LICITAÇÃO: 011/2023

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE. ADMINISTRAÇÃO, PATRIMÔNIO E RECURSOS HUMANOS

OBJETO: contratação de empresa especializada em prestação de serviços de assessoria em recursos humanos, na area técnica da obrigação de assessoria do e- social estabelecida pelo Decreto Federal nº 8373/2014. RATIFICO a Dispensa de Licitação nº 011/2023, referente ao Processo Administrativo nº 2023.03.22.0017, para contratação do objeto acima descrito, com fundamento no art. 24 da Lei 8.666/93, após certificação dos documentos de habilitação, conforme consta nos autos.

VALOR GLOBAL: R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais).

Os recursos orçamentários correspondentes a esta contratação está adequada a Lei Federal nº 8.666/1993, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual Nº 1.572/2022:

PODER: 02 EXECUTIVO.

UND. ORÇAMENTÁRIA: 04 01- SECRETARIA MUNICIPAL DE. ADMINISTRAÇÃO, PATRIMÔNIO E RECURSOS HUMANOS

PROJETO/ATIVIDADE: 04.122.0002 2.006 - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRAÇÃO, PATRIMÔNIO E RECURSOS HUMANOS

ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA FÍSICA.

FONTE DE RECURSO: 1500000000 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS.

RATIFICADO PARA: DIGITAL COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA ME inscrita no CNPJ: 13.218.878/0001-40

__________________________________________________LUCIANO DA SILVA NUNES

Secretário Municipal da Receita, Orçamento e Gestão

SEC. MUN. DA RECEITA, ORÇAMENTO E GESTÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE TERMO ADITIVO: 069/2023
BJETO: contratação de pessoa jurídica especializada para o fornecimento de materiais permanentes para suprir demandas das secretarias Municipais de Itapecuru-Mirim/MA.
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DE CORREÇÃO JUNTO AO CONTRATO Nº 069/2023, ORIUNDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2023.02.08.0017, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 051/2022. PARTES: Município de Itapecuru-Mirim através da Secretaria de Assistência Social e a Empresa V R COSTA EIRELI. OBJETO: contratação de pessoa jurídica especializada para o fornecimento de materiais permanentes para suprir demandas das secretarias Municipais de Itapecuru-Mirim/MA. ONDE SE LÊ:PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 051/2022./PROCESSO AMINISTRATIVO N.º 2023.02.08.0017/CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 062/2023.LEIA-SE:PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 051/2022. PROCESSO AMINISTRATIVO N.º 2023.02.08.0017/CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 069/2023. PERMANECENDO INALTERADA AS DEMAIS INFORMAÇÕES PÚBLICADAS. ASSINATURAS: P/CONTRATANTE: Tersa Barbosa Maciel Secretária Municipal de Assistência Social e Ordenadora de Despesas. Itapecuru Mirim (MA), 01 de abril de 202.

SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO, PATRIMÔNIO E RECURSOS HUMANOS - COMUNICADO - ATO ADMINISTRAÇÃO: 001/2023
Todo e quaisquer pedido de licença prêmio

COMUNICADO 01/2023

A Secretaria Municipal de Administração, Patrimônio e Recursos Humanos, vem por meio deste, comunicar os Servidores Público do Município de Itapecuru Mirim/MA, que, a concessão de licença prêmio e férias, seguirá o que rege a Lei nº 1211/2011, de 05 de setembro de 2011, Estatuto e o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais de Itapecuru Mirim/MA.

Todo e quaisquer pedido de licença prêmio, só será concedido mediante requerimento protocolado na Secretaria Municipal de Administração, Patrimônio e Recursos Humanos, desde que, obedecidos os artigos da Lei nº 1211/2011, descritos abaixo.

Capitulo IV

Das Licenças

Seção I

Disposições Gerais

Art. 84. Conceder-se-á ao funcionário licença:

I para tratamento de saúde;

II à gestante, à adotante e a paternidade;

III por acidente em serviço;

IV por motivo de doença em pessoa da família:

V para atividade militar;

VI para atividade política;

VII - para tratar de interesses particulares;

VIII para desempenho de mandato classista;

IX prêmio.

Da Licença-Prêmio

Art. 105. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus à 03 meses de Licença Prêmio com a remuneração de cargo efetivo.

PARÁGRAFO ÚNICO É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até 03 parcelas.

Art. 106. Não se concederá Licença Prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo:

I Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II Afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração.

b) licença para tratar de interesses particulares.

c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definida;

d) desempenho de mandato eletivo.

PARÁGRAFO ÚNICO As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de mês para cada falta.

Das Férias

Art. 109. O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 dias consecutivos de férias, após 12 meses de prestação de serviço, concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata.

§ 1º - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário.

§ 2º - As férias serão reduzidas em casos de faltas ao serviço nas seguintes proporções:

I - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;

II - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;

III - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

§ 3º - Somente depois de 12 meses de exercício o funcionário terá direito a férias.

Art. 110. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 períodos, atestado a necessidade pelo chefe imediato do funcionário.

Art. - 111. Perderá o direito a férias que, no período aquisitivo houver gozado das licenças a que se referem os incisos IV, VI, VII, e IX do art. 84.

Itapecuru Mirim/MA, 24 de fevereiro de 2023.

Atenciosamente,

Walderino Mendes da Silva

Secretário Municipal de Administração,

Patrimônio e Recursos Humanos

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