DECRETO Nº 020/2023/GP, DE 30 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre o Calendário Fiscal para lançamento e pagamento de tributos municipais no exercício de 2023.
O PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Calendário Fiscal 2023 para fins de regulamentação dos prazos de recolhimento de tributos municipais durante o exercício de 2023.
Art. 2º Ficam os contribuintes dos tributos constantes neste Decreto, notificados do lançamento e vencimento para o ano de 2023.
Art. 3º Na hipótese de não funcionamento da rede bancária autorizada, os vencimentos ocorrerão no primeiro dia útil seguinte ao estabelecido no Documento de Arrecadação de Receitas Municipais – DAM.
Art. 4º As taxas previstas no Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 001/2005) serão cobradas no exercício de 2023 nos seguintes moldes:
I - A Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento – TFL, estabelecida no art. 117 do CTM será recolhida ao Município de Itapecuru-Mirim em cota única, com desconto de 30% (trinta por cento) até o dia 15/05/2023.
II - A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS, estabelecida no art. 130 do CTM será recolhida ao Município de Itapecuru-Mirim, em cota única, com desconto de 30% (trinta por cento) até o dia 15/05/2023.
III - A Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro – TFV, estabeleci-da no art. 182 do CTM será recolhida ao Município de Itapecuru - Mirim, em cota única, com desconto de 30% (trinta por cento) até o dia 15/05/2023.
Parágrafo único. Para os contribuintes em início de atividade, as taxas referidas nos incisos I, II e III deste artigo, serão recolhidas proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avos) multiplicados pelo número de meses restantes, incluindo o mês em que se realiza a inscrição cadastral.
Art. 5º Os valores da TFL, TFS e TFV para o exercício 2023 serão apurados e lançados de ofício pela autoridade fiscal, conforme tabelas do Anexo Específico Próprio I e II, da Lei Complementar Municipal nº 001/2005, com seus valores expressos em Unidade Fiscal Municipal – UFM.
Art. 6º O Documento de Arrecadação Municipal – DAM, para pagamentos das taxas municipais arroladas no Art. 4º desse decreto poderá ser obtido no seguinte endereço eletrônico www.itapecurumirim.ma.gov.br > Receita Municipal > Serviços on-line > Domicilio Tributário Eletrônico Municipal - DTE ou diretamente na Coordenação da Receita Municipal, situada na Rua Senador Benedito Leite, n.º 303 – Centro (Em frente ao Jardim Leãozinho).
Art. 7º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto de Notificação de Lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento – TFL, da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS e da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro – TFV, do Exercício 2023 para apresentação de impugnação administrativa ou pedido de isenção.
Art. 8º Para fins de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento – TFL, da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS e da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro – TFV, o contribuinte que tenha tido baixa de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Receita Federal, que tenha alterado endereço ou alterado sua atividade principal, deverá comparecer junto à Coordenação da Receita Municipal para regularizar sua situação cadastral e fiscal, no seguinte endereço: Rua Senador Benedito Leite, n.º 303 – Centro (Em frente ao Jardim Leãozinho), sob pena de incorrer nas multas legais previstas no art. 539, inciso IV, alínea “a”, item 2, da Lei Complementar n.º 01/2005 - CTM.
Art. 9º Os contribuintes não inscritos no Cadastro Mobiliário Municipal deverão comparecer junto à Coordenação da Receita Municipal para regularização cadastral e fiscal, no seguinte endereço: Rua Senador Benedito Leite, n.º 303 – Centro (Em frente ao Jardim Leãozinho), sob pena de incorrer nas multas legais previstas no art. 539, inciso IV, alínea “a”, item 1, da Lei Complementar n.º 01/2005.
Art. 10 O não pagamento até a data do vencimento da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento – TFL, da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro – TFV e da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS, acarretará a cobrança de acréscimos legais bem como ensejará a perda do direito dos descontos estabelecidos na Lei nº 001/2005.
Art. 11 Transferem-se os prazos previstos neste instrumento para o primeiro dia útil subsequente, caso o término coincida com data em que não haja expediente bancário.
Art. 12 O licenciamento concedido pela Administração Pública do município de Itapecuru-Mirim para o exercício de atividades em seu território ocorrerá por meio da emissão de alvarás, os quais deverão ser precedidos do pagamento prévio da respectiva taxa, salvo os casos de isenção prevista em lei.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o alvará é o instrumento por meio do qual a Administração Pública do município de Itapecuru-Mirim confere licença ou autorização para a prática de ato ou exercício de atividade sujeitos ao poder de polícia municipal.
Art. 13 Os casos omissos a este Decreto deverão seguir as normativas estabelecidas no Código Tributário Municipal - Lei Complementar Municipal nº 001/2005.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e valerá para fins ciência dos contribuintes em relação aos tributos que especifica.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO ITAPECURU MIRIM/MA, EM 30 DE MARÇO DE 2023.
BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
Prefeito Municipal