Diário oficial

NÚMERO: 29/2021

Volume: 1 - Número: 29 de 26 de Maio de 2021

26/05/2021 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793

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SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1490/2021
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PRO
LEI N.º 1490/2021 DE 26 DE MAIO DE 2021

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM - MA, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER A TODOS OS HABITANTES, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal, com fundamento no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, poderão efetuar contratação de pessoal, por tempo determinado, na área de saúde, nas condições e prazos previstos na presente Lei.

Art. 2º Entendem-se como temporárias e excepcionais de interesse público as situações transitórias, eventuais e emergenciais.

Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - combate a surtos endêmicos;

II - realização de censos e outras pesquisas de natureza estatística;

III - admissão de servidor, para suprir carência existente, durante período necessário para organização de concurso público;

Art. 4º As contratações serão feitas pelo prazo de 03 (três) meses, admitindo-se prorrogação pelo tempo que perdurar a pandemia de Covid-19.

Parágrafo Único. As contratações somente poderão ser feitas mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e no limite máximo do Anexo Único.

Art. 5º As contratações somente poderão ser efetivadas com observância da dotação orçamentária especifica e no cargo e quantitativo constante do Anexo Único.

Art. 6º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive com a utilização dos meios de comunicação existentes no Município, quando possível, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.

Parágrafo Único. A contratação de pessoal, nos casos de notórias especialidades, surtos endêmicos e/ou capacidade técnica ou científica, poderá ser efetivada mediante análise do Curriculum Vitae, podendo ser dispensada seleção.

Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será feita de acordo com as condições do mercado de trabalho.

Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, exceto nos casos admissíveis de acumulação de cargo.

Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado, com comunicação prévia de 15 (quinze) dias;

III - por iniciativa do Contratante, decorrente de conveniência administrativa;

IV - pelo falecimento do Contratado;

Art.10 Fica vedado a contratação de profissional da saúde que possua vínculo à equipe de Estratégia Saúde da Família.

Art. 11 Por ocasião das contratações de pessoal deverá ser estabelecido em Decreto, todos os atos normativos não especificados nesta Lei.

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Itapecuru Mirim - MA, 26 de maio de 2021.

___________________________________

Benedito de Jesus Nascimento Neto

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1490/2021
ANEXO UNICO
ANEXO ÚNICO

Cargo Vagas Horas S. Requisitos Vencimentos Médico(a) 03 20 horas Graduação em Medicina. Registro no CRM R$ 11.000,00 Enfermeiro(a) 02 40 horas Certificado de conclusão de Curso Sup em Enfermagem. Registro no COREN R$ 4.000,00 Téc Enfermagem 02 40 horas Curso Profissionalizante de Técnico em Enfermagem. Registro no COREN R$ 1.300,00 Vacinador(a) 12 40 horas Curso Profissionalizante de Técnico em Enfermagem. Registro no COREN R$ 1.300,00 Digitador(a) 05 40 horas Ensino Médio Completo. Curso de cap, aperfeiçoamento e/ou atualização R$ 1.100,00

Itapecuru Mirim - MA, 26 de Maio de 2021.

___________________________________

Benedito de Jesus Nascimento Neto

Prefeito Municipal

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