LEI N. º 1.550 DE 27 DE JULHO DE 2022.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL–FMHIS E INSTITUI O CONSELHO-GESTOR DO FMHIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
SEÇÃO I
OBJETIVOS E FONTES
Art. 2º. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º. O FMHIS é constituído por:
I dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
III recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;
VI outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
SEÇÃO II
DO CONSELHO-GESTOR DO FMHIS
Art. 4º. O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor, denominado Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS.
Art. 5º. O Conselho-Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de metade das vagas aos representantes de movimentos populares.
'a7 1º A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho-Gestor poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.
'a7 2º Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho-Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
SEÇÃO III
DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FMHIS
Art. 6º. As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.
'a7 1º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
'a7 2º - Os critérios que definirão o público beneficiários dos recursos do FMHIS obedecerão a critérios estipulados pelo Conselho Gestor, para programas municipais de habitação e para programas federais, serão seguidas regras segundo a legislação nacional vigente, e Lei orgânica do Município.
SEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO-GESTOR DO FMHIS
Art. 7º. Ao Conselho-Gestor do FMHIS compete:
I Elaborar as diretrizes, estabelecer critérios para priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários de programas habitacionais, observando a legislação vigente a fim de definir a Política Municipal de Habitação de Interesse Social, traçando estratégias e instrumentos, bem como, as prioridades para erradicar o déficit habitacional do Município;
II aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV deliberar sobre as contas do FMHIS;
V dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
VI aprovar seu regimento interno.
'a7 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho-Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
'a7 2º - O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
'a7 3º - O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, resguardando-se os limites mínimos gerais aqui impostos.Art. 9º. Ficam convalidadas as nomeações realizadas pelo Decreto Municipal n. º 072/2021, somente até o final do biênio 2021/2022, quando deverão ser realizadas novas nomeações, em consonância com as previsões a serem ajustadas no regulamento de que trata o artigo anterior.Art. 10º. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. º 1.506/2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 27 DE JULHO DE 2022.
BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
Prefeito Municipal