DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal, com fundamento no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, poderão efetuar contratação de pessoal, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos na presente Lei.
Art. 2º - Entendem-se como temporárias e excepcionais de interesse público as situações transitórias, eventuais e emergenciais.
Art. 3º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - combate a surtos endêmicos;
II - realização de censos e outras pesquisas de natureza estatística;
III - admissão de servidor, para suprir carência existente, durante período necessário para organização de concurso público;
Art. 4º - A contratação será feita pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, admitindo-se prorrogação pelo mesmo prazo.
Parágrafo Único. A contratação somente poderá ser feita mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e no limite máximo do Anexo Único.
Art. 5º - A contratação somente poderá ser efetivada com observância da dotação orçamentária especifica e no cargo e quantitativo constante do Anexo Único.
Art. 6º - A remuneração do contratado nos termos desta Lei será feita de acordo com as condições do mercado de trabalho.
Art. 7º - O contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, exceto nos casos admissíveis de acumulação de cargo.
Art. 8º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado, com comunicação prévia de 15 (quinze) dias;
III - por iniciativa do Contratante, decorrente de conveniência administrativa;
IV - pelo falecimento do Contratado;
Art. 9º - Por ocasião da contratação deverá ser estabelecido em Decreto, todos os atos normativos não especificados neste Projeto de Lei.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 08 DE JULHO DE 2022.
BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
NºCARGOCARGA HORARIA SEMANALVALOR BRUTOQTD DE VAGASCR*1Médico da Estratégia Saúde da Família40h11.000,0012122Enfermeiro da Estratégia Saúde da Família40h4.100,0013133Cirurgião-dentista da Estratégia Saúde da Família 40h3.500,00774Técnico em saúde bucal da Estratégia Saúde da Família 40h1.400,0015155Médico clínico equipe de Atenção Básica Prisional 6h3.500,00136Dentista protético dentário40h3.500,00137Médico veterinário40h4.000,0013
Itapecuru-Mirim/MA, 08 de Julho de 2022.
BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
Prefeito Municipal