Diário oficial

NÚMERO: 264/2022

Volume: 2 - Número: 264 de 22 de Junho de 2022

22/06/2022 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793
Assinado eletronicamente por: dihones nascimento muniz - CPF: ***.939.273-** em 22/06/2022 21:10:09 - IP com nº: 10.49.16.49

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SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 1327/2022
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS MEMBROS E FUNCIONAMENTO DO NÚCLEO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – NMRF DE ITAPECURU MIRIM
PORTARIA N.º 1327/2022/GP DE 21 DE JUNHO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS MEMBROS E FUNCIONAMENTO DO NÚCLEO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NMRF DE ITAPECURU MIRIM

O Prefeito de Itapecuru-Mirim, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM);

Considerando O MANUAL DE PLANEJAMENTO, PROCEDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA TITULA BRASIL, vinculado ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA;

Considerando A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 105 DE 29 DE JANEIRO DE 2021, que regulamenta os procedimentos para a celebração de parcerias com os municípios e implementação dos Núcleos Municipais de Regularização fundiária NMRF para a execução do programa Titula Brasil;

Considerando O ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 886/2021, firmado entre o INCRA e a Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim, publicado no DOU de 01 de junho de 2021, Seção 3, página 6.

R E S O L V E:

Art.1° - Alterar os membros do Núcleo Municipal de Regularização Fundiária do Município de Itapecuru Mirim - MA, tendo como novos integrantes os servidores públicos: MARIA ANTONIA CORREIA DA CONCEIÇÃO, portadora da CI/RG n° 041322832010-6 SESP-MA e do CPF/MF n° 607.281.813-71, Matrícula Funcional nº 27.133; BIANCA SILVA E SILVA, portadora da CI/RG n° 0554277920153 SESP/MA e do CPF/MF n° 621.108.863-90, Matrícula Funcional nº 27.182; LUÍS FERNANDO LOPES DA SILVA, portador da CI/RG n° 049118662013-0 SSP MA e do CPF/MF n° 615.108.353-93, Matrícula Funcional nº 27.179 e MARCOS ADRIANO PEREIRA ALVES, portador da CI/RG n° 21454192002-2 SSP MA e do CPF/MF n° 027.475.013-96, Matrícula Funcional nº 26.581/2020, este último, devendo atuar como o Coordenador do Funcionamento do Núcleo Municipal de Regularização Fundiário, junto à SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA FAMILIAR, ABASTECIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO PESCA, PRODUÇÃO E MEIO AMBIENTE, devendo assim ser considerado a partir desta data.

Art. 2°- O referido NMRF deverá cumprir, entre outras, funções já estabelecidas na Instrução Normativa nº 105, de 29.01.2021.

Art. 3°- O Núcleo Municipal de Regularização Fundiária NMRF funcionará no endereço da Secretaria à qual está vinculado, à Rua 1º de Maio, s/nº, centro, CEP 65.485-000, Itapecuru Mirim MA.

Art. 4°- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 21 DE JUNHO DE 2022.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1.8541/2022
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DA SEDE DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM-MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N.º 1.541 DE 15 DE JUNHO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DA SEDE DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM-MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. Com esta presente Lei, autoriza ao Cartório de Registro de Itapecuru-Mirim, o desmembramento da Matrícula Geral de N.º 1.776, de 24 de julho de 1997, do Município de Itapecuru-Mirim-MA, para fins do Programa Municipal de Regularização Fundiária.

,

Art. 2º. Fica instituído no âmbito do Município de Itapecuru-Mirim-MA, o Programa Municipal de Regularização Fundiária, com os seguintes objetivos:

I.Contribuir para a melhoria das condições de moradia da população residente em assentamentos irregulares no Município;

II.Atuar no enfrentamento do quadro de informalidade habitacional urbana no Município;

III.Constituir as bases para a instituição de uma política municipal de regularização fundiária.

Art. 3º. O Programa Municipal de Regularização Fundiária de Itapecuru-Mirim, tem como diretrizes metodológicas:

I.Planejar detalhadamente as ações a serem executadas;

II.Garantir a abordagem integrada considerando sempre os aspectos jurídico-legais, físico ambientais e socioeconômico-organizativos;

III.Promover, ao longo de todas as etapas de trabalho, a participação da comunidade atendida, do Registro de imóveis competente e de outras instâncias do Poder Público envolvido;

IV.Promover o efetivo controle da ocupação do solo urbano pelo Município.

Art. 4º. Deverá o Município na qualidade de agente de regulação urbana, por meio da Secretaria de Finanças (através do Departamento de Tributos), expedir laudo de verificação e aprovação que ateste a obediência aos pré-requisitos contidos nesta Lei, devendo ainda ter a disposição do público, os modelos de requerimento ao Programa de Regularização Fundiária.

Art. 5º. Para os efeitos desta lei, considera-se:

I.Regularização Fundiária: Conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam a regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

II.Assentamentos Irregulares: Ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia;

III.Regularização Fundiária de Interesse Específico: Regularização fundiária quando não caracterizado o interesse social;

IV. Regularização Fundiária de Interesse Social: Regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, cujo o valor do imóvel, destinado a Regularização Fundiária, não ultrapasse o valor máximo 15 (quinze) salários mínimos vigente no país.

V.Área Urbana: Parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano definido pelo plano diretor.

VI. Regularização Jurídica: a pesquisa de documentos da titularidade da gleba, cadeia sucessória, plantas e cadastros existentes, a fim de possibilitar a titulação dos lotes individualizados e oferecer a segurança jurídica aos que lá moram.

VI. Loteamento Clandestino: parcelamento do solo promovido por particular, sem observar as leis vigentes, sem aprovação do município e que não possui registro no Cartório de Imóveis.

VII. Gleba: é uma porção ou área de terra. No âmbito da regularização fundiária, a gleba é a área em que existe instalado um empreendimento irregular (assentamentos), como no caso de um loteamento clandestino.

VIII. Área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

a) drenagem ou sistema de escoamento de águas pluviais urbanas;

b) esgotamento sanitário, ainda pelo sistema de fossas;

c) abastecimento de água potável;

d) distribuição de energia elétrica; ou

e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

CAPITULO I - DAS PESSOAS DE BAIXA RENDA

Art. 6°. É objetivo do Programa, garantir a titulação do bem imóvel, das áreas públicas ocupadas até a data da promulgação desta Lei, às pessoas de baixa renda, motivando o desenvolvimento socioeconômico e o consequente resgate da cidadania obedecendo aos seguintes critérios:

I.estar no imóvel em área urbana, ininterruptamente e sem oposição até a data de promulgação desta Lei;

II.o terreno do imóvel ocupar uma área de até 250m²;

III.estar utilizando o imóvel para fins de moradia;

IV.não ser proprietário de outro bem imóvel urbano ou rural, cuja comprovação será através de Certidão Negativa de Propriedade, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis deste município.

Parágrafo 1°. Será permitida a regularização do imóvel, bem como a edificação construída sobre o mesmo, que possuir áreas superiores a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), com 50% de desconto no recolhimento do ITBI, que será calculado sobre o valor do metro quadrado que exceder a esta área.

Parágrafo 2°. O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

Parágrafo 3°. O possuidor deverá apresentar ao Departamento de Tributos deste Município para fins requerer o título definitivo do imóvel os seguintes documentos, todos autenticados ou com firma reconhecida:

I. Contrato de compra e venda ou doação, cujo documento comprovará a data da posse;

II. Cópia de documento de identificação (RG, CTPS, CNH ou documento equivalente), e CPF;

III. Comprovante de endereço para fins de cadastro fiscal tributário, mesmo que seja outro o endereço constante no referido comprovante.

Art. 7°. Na regularização dos terrenos e imóveis em áreas urbanas, ocupados por pessoas de baixa renda, ficarão estes isentos do pagamento do ITBI desde que os proprietários de imóveis atendam aos seguintes pré-requisitos:

I. Ter renda mensal familiar de até dois salários mínimos, comprovados através de documentos originais ou autenticados;

II.Não ser proprietário de outro bem imóvel urbano ou rural, cuja comprovação será através de Certidão Negativa de Propriedade, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis deste município;

III.Estar o titular do imóvel inscrito nos Programas Sociais do Governo Federal (possuir o NIS Número Inscrição Social).

IV.Quando o terreno do imóvel ocupar uma área superior a 250m² (o proprietário recolherá o ITBI, somente pela área que exceda aos 250m² conforme descrito no Art. 6° Parágrafo 1º) ;

V.Estar inscrito no Cadastro Fiscal Tributário do Município.

CAPÍTULO II DOS DEMAIS IMÓVEIS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CAPÍTULO ANTERIOR

Art. 8°. É objetivo do Programa, garantir a titulação do bem imóvel, das áreas públicas ocupadas até a presente data desta lei, às pessoas não enquadradas como de baixa renda, motivando o desenvolvimento socioeconômico e o consequente resgate da cidadania obedecendo aos seguintes critérios:

I.estar no imóvel em área urbana, ininterruptamente e sem oposição até a data de promulgação desta Lei;

II.o imóvel com edificação, que ocupar uma área de até 250m², terá um desconto de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor do metro quadrado;

III.estar utilizando o imóvel para fins de moradia e ou comércio;

Parágrafo 1°. O imóvel com edificação, que possuir área superior a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), recolherá o valor integral do ITBI, sobre o valor do metro quadrado.

Parágrafo 2°. O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

Parágrafo 3°. O imóvel que possuir área superior a 50.000,00 m² (cinquenta mil metros quadrados), deverá reservar 20% (vinte por cento) de sua área para reserva ambiental, quando da apresentação de possíveis projetos residenciais, industriais ou comerciais.

Parágrafo 4°. Esta Lei não altera os Artigos 191 a 196 da Lei Municipal N.°1.026/2006 (Plano Diretor Municipal), pois a Lei N.°1.026/2006 trata de Concessão Especial para Fins de Moradia e Concessão Real de Direito de Uso. E esta Presente Lei versa sobre Regularização Fundiária Urbana com entrega de Título Definitivo do Imóvel.

Art. 9°. O recolhimento do ITBI do imóvel, descrito no Art. 7°, será efetuado da seguinte forma:

I.Através de recolhimento à vista, ou parcelado em no máximo 04 (quatro) meses, em parcelas fixas;

II.Quando do parcelamento, este será em parcelas fixas, mensais e consecutivas;

III.Todas as despesas decorrentes da regularização fundiária ocorrerão por conta de seus respectivos proprietários.

Parágrafo Único: Somente após o pagamento do valor total do ITBI, é que será entregue o Título de Propriedade do Imóvel.

CAPÍTULO III DOS IMÓVEIS QUE POSSUEM AFORAMENTO OU CONCESSÃO DE USO

Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar Escritura Pública de Extinção de Aforamento, enfiteuse ou emprazamento de imóveis urbanos do Patrimônio Municipal resgatados.

Parágrafo Único - Todos os aforamentos, enfiteuses ou emprazamentos de imóveis do Patrimônio Municipal, serão extintos e automaticamente resgatados em virtude da existência de aforamento e/ou em virtude da comprovação da posse mansa e pacífica, sendo outorgado o Título mediante pagamento de ITBI, sendo por conseguinte extinto o pagamento de ITBI aos que se enquadram nos termos do Art. 6° desta Lei.

Art. 11. A outorga da escritura de que trata a presente Lei, que deverá conter cláusula de transmissão do domínio direto, fica condicionada à prévia quitação, pelo foreiro, do respectivo pagamento de ITBI referidos no parágrafo único, do Art. 10, acima. O foreiro responderá ainda pelos demais tributos, emolumentos e despesas devidas em razão da transmissão do domínio direto, da lavratura da escritura correspondente e do seu registro junto ao registro imobiliário competente.

Parágrafo Único A outorga de Escritura Administrativa somente será procedida com a regular abertura de Processo Administrativo que comprove a situação cadastral do imóvel e o preenchimento dos requisitos da lei para condição de entrega do Título Definitivo pelo Poder Público de Itapecuru Mirim.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. É objetivo do Programa, incentivar a regularização fundiária, e a correta titulação do bem imóvel, para as áreas ocupadas até publicação da presente Lei, as quais se encontram na área urbana, que está definida na Lei N.º 000/2021, de 00 de agosto de 2021, que instituiu a nova Delimitação Urbana de Itapecuru Mirim.

Parágrafo 1°. São consideradas 'c1reas Urbanas, aquelas definidas na Lei N.º 1.510/2021, de 17 de novembro de 2021.

Parágrafo 2°. São consideradas 'c1reas Urbanas, aquelas definidas nos Anexos, desta Lei.

Art. 13. Para ter direito aos benefícios contidos nesta Lei, relativos aos descontos no recolhimento do ITBI, o Proprietário do terreno/imóvel em área urbana, deverá dar entrada ao Processo de titulação, solicitando a através de requerimento específico para este fim, estando este modelo de requerimento disponível no Departamento de Tributos desta Prefeitura, situado no Prédio sede da Prefeitura de Itapecuru-Mirim, Bairro Centro, nesta cidade.

Art. 14. Após análise da documentação requerendo a expedição do Título de Propriedade e, estando em perfeitas condições de sua expedição, o Departamento de Tributos fará publicar no Diário Oficial do Município, no mural da sede da Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim, no mural da Câmara Municipal bem como no mural do referido Departamento de Tributos o Edital contendo o nome completo do requerente e dos dados do imóvel, pelo prazo de 30 (trinta) dias, dando publicidade a todo e qualquer interessado em impugnar o pedido de expedição do Título em questão.

Parágrafo 1°. Decorrido o prazo de trinta dias do caput deste artigo e não havendo impugnação, o Departamento de Tributos expedirá incontinenti o Título de Propriedade.

Parágrafo 2°. Havendo impugnação, o Departamento de Tributos cientificará os interessados, os quais deverão procurar o Poder Judiciário a fim de solucionar a divergência de titularidade, ficando sobrestada a titulação da propriedade até sentença com trânsito em julgado.

Parágrafo 3°. Os Títulos já emitidos anteriormente têm plena eficácia, podendo ser levados ao registro em Cartório, desde que observado o recolhimento de impostos e taxas incidentes e devidos à municipalidade.

Parágrafo 4°. Em hipótese alguma, o Departamento de Tributos poderá substituir qualquer Título de Propriedade já emitido, seja com o objetivo de substituir o proprietário constante do Título ou para corrigir erros ou omissões constantes no Título.

Parágrafo 5°. Em havendo no Título já expedido ou nos venham a ser expedidos erros ou omissões, estes serão corrigidos por meio de Averbação na Matrícula do imóvel após o Registro em Cartório, mediante a apresentação de declaração pelo proprietário diretamente no Cartório, ou mediante Declaração expedida pelo Departamento de Tributos, conforme o erro ou omissão a ser sanado.Art. 15. Compete ao Poder Executivo Municipal, alienar, resgatar aforamentos, ceder ou instituir direito real de uso ou de moradia sobre imóveis públicos municipais, com dispensa de licitação, nos termos dos arts. 17, I, b e f e 24 da Lei Federal nº 8.666/93, em favor dos possuidores e ocupantes dos imóveis, objeto de regularização fundiária, localizados em assentamentos irregulares ou clandestinos e que estiverem consolidados, bem como situados em bairros já consolidados, mediante as condições seguintes:

I. Os interessados em obter o Título Definitivo de Propriedade ou outra modalidade de titulação, deverão comprovar seu direito ao município mediante apresentação do título ou documento pelo qual adquiriu direitos sobre o imóvel, Tais como: Documentos Públicos expedidos pelo Município de Itapecuru Mirim, contratos particulares de compra e venda, escrituras públicas de declaração e/ou cessão de posse. Podem ainda comprovar a posse e/ou direito sobre o imóvel pela apresentação de comprovantes de recolhimento de IPTU, contas de consumo de serviços públicos de água e luz, fotografias antigas e recentes que denotem modificações e/ou melhorias nos imóveis, comprovando posse do interessado no imóvel na data da promulgação da presente lei, posse essa que deverá ser comprovada pelo interessado e atestada pelo município;

II. O interessado deverá apresentar ao município planta de localização do imóvel, contendo levantamento topográfico, Planta de Situação, Planta de Localização e memorial descritivo assinados e expedidos pelo profissional técnico responsável com CREA ou CRAU. A planta ou a Declaração de Respeito de Limites DRL - mencionada neste artigo, deverá conter assinatura dos vizinhos e ou confrontantes, com firmas reconhecidas em cartório;

Parágrafo 1°. Em casos de doação de imóveis públicos deverá ser obedecido ao disposto na Lei Orgânica do Município de Itapecuru Mirim.

Parágrafo 2°. As transferências e o reconhecimento do domínio em favor do particular, poderão ser formalizados de forma gratuita e sem a cobrança de quaisquer quantias a título de contraprestação pela aquisição ou transferência do imóvel, ressalvado o pagamento pela emissão do Título, medição e demarcação do bem, além do cadastramento daquele nos arquivos da prefeitura.

Parágrafo 3°. Caberá ao Município, nas hipóteses descritas no parágrafo anterior, adotar medidas para identificar e situar, no mapa de cada uma das quadras a serem regularizadas, a real localização dos imóveis outrora titulados.

Parágrafo 4°. A transferência definitiva ou titulação da propriedade definitiva será formalizada por meio da competente escritura pública, servindo o título definitivo de propriedade como autorização para lavratura da mesma, sendo nesses casos de alienação de imóveis públicos a particulares, será obrigatório o recolhimento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), ressalvada as isenções do ITBI para os interessados de baixa renda que atendam aos requisitos no Art. 6º desta lei. Para lavratura da escritura o Tabelionato de Notas deverá exigir dos interessados os seguintes documentos:

I. Título de propriedade emitido pela Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim;

II. Certidão Municipal Negativa de Débitos (CND), em relação ao imóvel a ser regularizado emitido pelo Departamento de Tributos do Município;

III. Planta de situação e localização do imóvel assinadas e expedidos pelo profissional técnico responsável com CREA ou CRAU;

IV. Assinatura dos vizinhos e ou confrontantes do imóvel com firma reconhecida em cartório. Em caso de não localização dos vizinhos e ou confrontantes, estes deverão ser intimados por uma das seguintes opções:

a)Pessoalmente via cartório de títulos e documentos;

b)Por edital afixado na sede da Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim, pelo período de 30 (trinta) dias;

c)Jornal de circulação na cidade ou na capital para se manifestar em cartório no prazo de 15 (quinze) dias.

V. A não manifestação dos vizinhos e ou confrontantes importa em anuência na regularização fundiária do imóvel.

Parágrafo 5°. Após a lavratura da escritura pública de titulação do proprietário, a compra e venda, e em caso de alienação de imóvel público a particular, resgate de aforamento, deverá ser a escritura assinada pelo prefeito municipal ou procurador com poderes específicos, devendo esta procuração ser pública e com validade máxima de 4 anos, respeitando sempre o prazo do mandato eleitoral do prefeito;

Parágrafo 6°. Os Títulos Definitivos emitidos pelo Município anteriormente à edição desta lei, registrados ou não, reputam-se válidos para todos os fins de direito, devendo o seu titular ou sucessor apresentá-lo ao Município para fins de convalidação e cadastramento na base de dados de imóveis urbanos e de IPTU, e para recolhimento dos tributos e adequação a esta lei. Os Títulos de alienação, resgate ou quaisquer direitos reais anteriores a esta lei poderão ser convalidados, exigindo do interessado que solicite junto ao município certidão de que a transferência está de acordo com as regras desta lei.

Parágrafo 7°. No procedimento de convalidação descrito no parágrafo anterior, o Município só poderá cancelar ou revogar a emissão do Título de Propriedade outrora outorgado ao particular caso constate alguma nulidade, ilegalidade ou sobreposição com outro imóvel já titulado ou registrado. O cancelamento ou revogação deverá ser precedido de processo administrativo próprio, com intimação do interessado, e não poderá versar sobre imóveis já registrados anteriormente no Cartório.

Art. 16. Compete ao Poder Executivo, mediante Decreto, a autorização e regulamentação da Regularização Fundiária de bairros ou áreas específicas, observadas as diretrizes traçadas nesta Lei, devendo aquele estabelecer ainda:

I. A modalidade de regularização fundiária a ser adotada;

II.A indicação dos equipamentos urbanos já existentes;

III. A forma pela qual serão titulados os imóveis, em favor de seus ocupantes;

IV. A desafetação da área;

V. A avaliação média dos imóveis atingidos pela regularização.

Parágrafo Único - Caso o imóvel possua alguma benfeitoria, construída a expensas do particular (ocupante) e sem a concordância do Poder Público, a avaliação de que trata o inciso V tomará por base o valor do terreno e da benfeitoria existente.

Art. 17. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei por Decreto Municipal, definindo as áreas e o período de validade da presente Lei, nas disposições que couber.

Art. 18. Ficam revogadas todas as disposições contrárias em vigor, em especial a Lei N° 1337-A. de 13 de novembro de 2015, que DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO PLENO DE USO NO ÂMBITO DOS BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS URBANOS E SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL.

Art. 19. Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 15 DE JUNHO DE 2022.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

A N E X O I

MAPA DA POLIGONAL DA SEDE COM RAIO DE 6 KM

A N E X O I I

MAPA DA POLIGONAL DA SEDE COM RAIO DE 6 KM E IMAGEM DE SATÉLITE

A N E X O I I IMAPA DOS BAIRROS DA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO

A N E X O IVMAPA DOS BAIRROS DA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO

SEC. MUN. DE GOVERNO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO: 015/2022
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM/MA.
ATA DE REGISTRO DE PREÇO

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 015/2022

PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS SRP Nº 030/2022

PROCESSO Nº 2022.05.18.0008

VALIDADE: Até 12(doze) meses

Aos 21 (vinte e um) dias do mês de junho de 2022, a Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim/MA/MA, inscrita no CNPJ sob n.º 05.648.696/0001-80, com sede na Praça Gomes de Souza, S/N, Centro, Itapecuru-Mirim/MA, neste ato, representada por seu Secretário(a) municipal o Sr. Luciano da Silva Nunes, C.I. n.º 062004752017-4 SSP-MA, CPF n.º 718450463-15, e em conformidade com as atribuições que lhe foram delegadas;

Nos termos da Lei nº 10.520/02; do Decreto nº 3.555/00; aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666/93, e as demais normas legais correlatas;

Em face da classificação das propostas apresentadas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços Nº 030/2022, conforme Ata realizada em 13/06/2022 e homologada pelo Ordenador de Despesas;

Resolve REGISTRAR OS PREÇOS para futura e eventual contratação de empresa especializada em serviços de conservação e manutenção de vias públicas do Município de Itapecuru-Mirim/MA a seguir elencados, conforme especificações do Termo de Referência, que passa a fazer parte integrante desta, tendo sido, os referidos preços, oferecidos pela empresa CONSERPAV CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E PAVIMENTAÇÃO EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 10.895.537/0001-10, com sede na Avenida José Bernardino, n° 50, Centro, CEP 65.800-000, no Município de Balsas/MA, neste ato representada pela Sra. Ivone Nunes Santos, portador(a) da Cédula de Identidade nº 0000271138947 SESP-MA e CPF nº 620.246.983-87, cuja proposta foi classificada em 1º lugar no valor global de R$ 439.000,00 (quatrocentos e trinta e nove mil reais).

OBRA: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM/MA.BANCOS: SINAPI - 03/2022 - MaranhãoSICRO3 - 10/2021 - MaranhãoBDI - 20,7%Encargos sociais não Desonerado: Horista: 115,66%Mensalista: 73,48%Orçamento SintéticoItemCódigoBancoDescriçãoUndQuant.Valor UnitValor Unit com BDITotal 1 ~~ADMINISTRAÇÃO DA OBRA~~~~R$ 72.481,34 1.1 90777 SINAPIENGENHEIRO CIVIL DE OBRA JUNIOR COM ENCARGOS COMPLEMENTARESH434,00R$ 92,78R$ 111,98R$ 48.599,32 1.2 90776 SINAPIENCARREGADO GERAL COM ENCARGOS COMPLEMENTARESH478,00R$ 26,18R$ 31,59R$ 15.100,02 1.3 88326 SINAPIVIGIA NOTURNO COM ENCARGOS COMPLEMENTARESH200,00R$ 18,88R$ 22,78R$ 4.556,00 1.4 90766 SINAPIALMOXARIFE COM ENCARGOS COMPLEMENTARESH200,00R$ 17,51R$ 21,13R$ 4.226,00 2 ~~MOBILIZAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS~~~~R$ 654,86 2.1 E9575 SICRO3Caminhão basculante com caçamba estanque com capacidade de 14 m³ - 188 kWUN1,00R$ 185,97R$ 224,45R$ 224,45 2.2 E9592 SICRO3Caminhão carroceria com capacidade de 15 t - 188 kWUN1,00R$ 179,03R$ 216,07R$ 216,07 2.3 E9509 SICRO3Caminhão tanque distribuidor de asfalto com capacidade de 6.000 l - 7 kW/136 kWUN1,00R$ 177,59R$ 214,34R$ 214,34 3 ~~SERVIÇOS PRELIMINAR~~~~R$ 373,52 3.1 5213836 SICRO3Balizador cônico refletivo em polietileno semiflexível de 114 x 11 x 40 cm - utilização de 150 ciclos - fornecimento, 01implantação e 01 retirada diáriaun.dia7,00R$ 3,50R$ 4,22R$ 29,54 3.2 00013244 SINAPICONE DE SINALIZACAO EM PVC RIGIDO COM FAIXA REFLETIVA, H = 70 / 76 CMUN7,00R$ 40,72R$ 49,14R$ 343,98 4 ~~TAPA BURACOS~~~~R$ 363.181,95 4.1 4915757 SICRO3Tapa buraco com pintura de ligação - demolição com serra corta pisom³415,00R$ 320,63R$ 387,00R$ 160.605,00 4.2 6416078 SICRO3Usinagem de concreto asfáltico - faixa C - areia e brita comerciaist470,66R$ 97,46R$ 117,63R$ 55.363,73 4.3 5901640 SICRO3Transporte com caminhão basculante com caçamba estanque com capacidade de 14 m³ - rodovia pavimentadatkm84703,49R$ 0,36R$ 0,43R$ 36.422,50 4.4 5914479 SICRO3Transporte com caminhão carroceria de 15 t - rodovia pavimentadatkm14094,23R$ 0,48R$ 0,57R$ 8.033,71 4.5 93176 SINAPITRANSPORTE DE MATERIAL ASFALTICO, COM CAMINHÃO COM CAPACIDADE DE 30000 L EM RODOVIA PAVIMENTADA PARA DISTÂNCIAS MÉDIAS DE TRANSPORTE SUPERIORES A 100 KM. AF_02/2016TXKM40166,36R$ 0,67R$ 0,80R$ 32.133,08 4.6 COTAÇÃO ANP 2 PróprioAQUISIÇÃO DE EMULSÃO ASFÁLTICA (RR - 1C)T2,85R$ 1.767,33R$ 2.133,16R$ 6.079,50 4.7 COTAÇÃO ANP 3 PróprioAQUISIÇÃO DE CAP 50/70T23,53R$ 2.272,64R$ 2.743,07R$ 64.544,43 5 ~~OUTROS SERVIÇOS~~~~R$ 2.308,35 5.1 91283 SINAPICORTADORA DE PISO COM MOTOR 4 TEMPOS A GASOLINA, POTÊNCIA DE 13 HP, COM DISCO DE CORTE DIAMANTADO SEGMENTADO PARA CONCRETO, DIÂMETRO DE 350 MM, FURO DE 1" (14 X 1") - CHP DIURNO. AF_08/2015CHP129,28R$ 9,73R$ 11,74R$ 1.517,74 5.2 4815671 SICRO3Reaterro e compactação com soquete vibratóriom³47,80R$ 13,71R$ 16,54R$ 790,61~~~~~~~~~Tipo de LicitaçãoPREGÃO ELETRÔNICO Nº 030/2022Total sem BDIR$ 364.437,89Abertura da Licitação09/06/2022 10:00Total do BDIR$ 74.562,11Número do Processo Licitatório2022.05.18.008Total GeralR$ 439.000,00CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO

1.1. O objeto desta Ata é o Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em serviços de conservação e manutenção de vias públicas do Município de Itapecuru-Mirim/MA, conforme especificações do Termo de Referência.1.2. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a contratação pretendida, sendo assegurada ao beneficiário do Registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO ÓRGÃO GERENCIADOR E DOS PARTICIPANTES

2.1. O órgão gerenciador é a Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão e os participantes são Secretário Municipal de Infraestrutura, Urbanismo, Paisagismo, Transporte e Trânsito.2.2. Poderá utilizar-se da Ata de Registro de Preços, qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame, mediante prévia anuência do órgão gerenciador, desde que devidamente justificada a vantagem e respeitadas, no que couberem, as condições e as regras estabelecidas na Lei nº 10.520/02, no Decreto nº 3.555/00, na Lei Complementar nº 123/06 e, subsidiariamente, na Lei nº 8.666/93.

2.3. Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, desde que este não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

2.4. As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este item não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços.

2.5. As adesões à ata de registro de preços são limitadas, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que eventualmente aderirem.

2.5.1. Compete ao órgão não participante, que aderir à presente ata os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor, em relação às obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

3.1. A Ata de Registro de Preços terá vigência de 12(doze) meses, a contar da data de sua assinatura.

CLÁUSULA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

4.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

4.2. O preço registrado poderá ser revisto nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores.

4.3. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá:

4.3.1. Convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;

4.3.2. Frustrada a negociação, liberar o fornecedor do compromisso assumido e cancelar o registro, sem aplicação de penalidade;

4.3.4. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação, observada a ordem de classificação original do certame.

4.4. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

4.4.1. Convocar o fornecedor visando à negociação de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado nos termos da alínea d do inciso II docaputdo art. 65 da Lei nº 8.666/93, quando cabível, para rever o preço registrado em razão da superveniência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

4.4.2. Caso inviável ou frustrada a negociação, liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

4.4.3. Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação, quando cabível.

4.5. A cada pedido de revisão de preço deverá o fornecedor comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada anteriormente, demonstrando analiticamente a variação dos componentes dos custos devidamente justificada.

4.6. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria unidade, devendo a deliberação, o deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 30 (trinta) dias. Todos os documentos utilizados para a análise do pedido de revisão de preços serão devidamente autuados, rubricados e numerados, sendo parte integrante dos autos processuais.

4.7. É vedado ao contratado interromper o fornecimento enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas no Edital Convocatório, salvo a hipótese de liberação do fornecedor prevista nesta Ata.

4.8. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação parcial ou total da Ata de Registro de Preços, mediante publicação no Diário Oficial, e adotar as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa.

4.9. É proibido o pedido de revisão com efeito retroativo.

4.10. Não cabe repactuação ou reajuste de preços registrado.

4.11. Havendo qualquer alteração, o órgão gerenciador encaminhará cópia atualizada da Ata de Registro de Preços aos órgãos participantes, se houver.

CLÁUSULA QUINTA - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO

5.1. O fornecedor terá o seu registro cancelado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo específico, quando:

5.1.1. Não cumprir as condições da Ata de Registro de Preços;

5.1.2. Não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, ou não assinar o contrato, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

5.1.3. Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV docaputdo art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.

5.2. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

5.2.1. Por razões de interesse público;

5.2.2. A pedido do fornecedor.

5.3. Em qualquer das hipóteses acima, o órgão gerenciador comunicará o cancelamento do registro do fornecedor aos órgãos participantes, se houver.

CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRATAÇÃO COM OS FORNECEDORES

6.1. A contratação com o fornecedor registrado observará a classificação segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva da licitação que deu origem à presente ata e será formalizada mediante instrumento contratual, conforme disposto no artigo 62 da Lei nº 8.666/93, e na Lei nº 10.520/02, do Decreto nº 3.555/00, da Lei Complementar nº 123/06 e, subsidiariamente, da Lei nº 8.666/93;

6.2. O órgão convocará o fornecedor com preço registrado em Ata para, a cada contratação, no prazo de (cinco) dias úteis, efetuar a retirada da Nota de Empenho ou instrumento equivalente; ou, assinar o Contrato, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Edital e na Ata de Registro de Preços.

6.3. Esse prazo poderá ser prorrogado, por igual período, por solicitação justificada do fornecedor e aceita pela Administração.

6.4. Previamente à formalização de cada contratação, o Órgão solicitante realizará consulta ao SICAF para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público e verificar a manutenção das condições de habilitação.

6.5. A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões contratuais que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

6.6. É vedada a subcontratação total.

6.7. A Contratada deverá manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO

7.1. O contrato firmado com o fornecedor terá vigência até 31 de dezembro do exercício do respectivo crédito orçamentário, a contar da sua assinatura.

CLÁUSULA OITAVA - DO PREÇO

8.1. Durante a vigência de cada contrato, os preços serão reajustados na sua forma.

CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE E DO CONTRATADO

9.1. As obrigações do contratante e da contratada são aquelas previstas, respectivamente, nas Seções DA OBRIGAÇÃO DO CONTRATADO e DA OBRIGAÇÃO DO CONTRATANTE do edital.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO RECEBIMENTO E CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO DO OBJETO

10.1. Os serviços deverão ser executados em conformidade com as Especificações Técnicas e Prazos contidos no Projeto Arquitetônico que são parte integrante, Anexo do Termo de Referência.

10.2. As especificações técnicas, bem como, a qualidade dos serviços, devem obedecer fielmente às normas descritas no Memorial Descritivo (especificações técnicas), pois são condições essenciais para a realização dos serviços;

10.3. Nenhuma modificação poderá ser feita no projeto sem o consentimento escrito do Membro e/ou Comissão Fiscalizadora da Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO

11.1. O pagamento dar-se-á na forma do item DO PAGAMENTO do edital.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTROLE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

12.1. A fiscalização da contratação será exercida por um representante da Administração, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência à Administração.

12.2. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da fornecedora, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666/93.

12.3. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

13. A apuração e aplicação de sanções dar-se-á na forma da Seção DAS SANÇÕES do edital.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

14.1. Será anexada a esta Ata cópia do Termo de Referência.

14.2. Integram o Edital, independentemente de transcrição, a Ata de Registro de Preços, o Termo de Referência e a proposta da empresa.

14.3. Nos casos omissos aplicar-se-ão as disposições constantes da Lei nº 10.520/02, do Decreto n° 3.555/00, da Lei Complementar nº 123/06, e da Lei nº 8.666/93, subsidiariamente.

14.4. O foro para dirimir questões relativas a presente Ata será o da cidade de Itapecuru-Mirim/MA, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Itapecuru-Mirim/MA, 22 de junho de 2022.

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Luciano da Silva Nunes

Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão

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Conserpav Construções Serviços e Pavimentação Eireli

Ivone Nunes Santos

Proprietária

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