LEI N.º 1.539/2022, DE 10 DE JUNHO DE2022.
ALTERA A LEI MUNICIPAL N. º 1.527, DE 24 DE MARÇO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FARDAMENTO AOS INTEGRANTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM/MA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. O parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal n. º 1.527, de 24 de março de 2022 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º. .............................................................................
Parágrafo único. São considerados uniforme e complementos, para os fins desta lei, a farda ou vestuário, bem como os cintos de nylon, cintos de couro e apetrechos, botas, bozerguins, cobertura e similares, algemas e porta algemas, confeccionados de acordo com o modelo estabelecido para a corporação.
Art. 2º. O § 1º do art. 3º da Lei Municipal n. º 1.527, de 24 de março de 2022 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º. .............................................................................
§ 1º Para garantir a aquisição dos uniformes e complementos previstos no artigo 1º desta lei, apenas serão aplicadas penalidades relativas ao assunto, após 6 (seis) meses de vigência desta lei.
Art. 3º. O art. 6º da Lei Municipal n. º 1.527, de 24 de março de 2022 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º. A aquisição dos uniformes ou complementos especificados nesta lei somente poderá ser realizada junto a fornecedores inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), mediante a emissão da respectiva nota fiscal.
..........................................................................................
§ 2º O guarda civil municipal deverá devolver ao departamento da Guarda Civil Municipal, no prazo de 30 (trinta dias) corridos após a aquisição do uniforme, a segunda via, devidamente preenchida e acompanhada da nota fiscal correspondente
§ 3º O não cumprimento do prazo fixado no parágrafo anterior sujeitará o infrator ao desconto em seus proventos do valor do auxílio para ressarcimento ao erário.
§ 4º O prazo máximo apresentação da nota fiscal de aquisição será até 2 meses após o recebimento do auxílio fardamento.
§ 5º O agente deverá guardar as notas fiscais de compra do uniforme previsto nesta Lei pelo prazo de 3 (três) anos.
Art. 4º. O art. 8º da Lei Municipal n. º 1.527, de 24 de março de 2022 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º. Esta lei será regulamentada por decreto do Prefeito Municipal.”
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 10 DE JUNHO DE 2022.
BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
Prefeito Municipal