DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA COMISSÃO INTERSETORIAL QUE SERÁ RESPONSÁVEL NO MUNICÍPIO PELA ELABORAÇÃO DO PLANO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei:
Considerando o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, destinado a regulamentar a forma como o Poder Público, por seus mais diversos órgãos e agentes, deverá prestar o atendimento especializado, aos quais adolescentes autores de ato infracional têm direito;
Considerando que o SINASE foi originalmente instituído pela Resolução nº 119/2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, e foi aprovado pela Lei n.º 12.594, de 18 de janeiro de 2012, e trouxe uma série de inovações no que diz respeito à aplicação e execução de medidas socioeducativas a adolescentes autores de ato infracional, dispondo desde a parte conceitual até o financiamento do Sistema Socioeducativo, definindo papéis e responsabilidades;
Considerando que com o advento da Lei nº 12.594/2012, passa a ser obrigatória a elaboração e implementação, nos municípios o Plano de Atendimento Socioeducativo (de abrangência decenal), com a oferta de serviços e programas destinados à execução das medidas socioeducativas em meio aberto (cuja responsabilidade ficou a cargo dos municípios) e privativas de liberdade (sob a responsabilidade dos estados), além da previsão de intervenções específicas juntos às famílias dos adolescentes socioeducandos;
Considerando que o objetivo do SINASE é a efetiva implementação de uma política pública especificamente destinada ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional e suas respectivas famílias, de cunho eminentemente intersetorial, que ofereça alternativas de abordagem e atendimento junto aos mais diversos órgãos e “equipamentos públicos;
Considerando que o SINASE estabelece que a aplicação e execução das medidas socioeducativas a adolescentes autores de ato infracional, por ser norteada, antes e acima de tudo, pelo “princípio da proteção integral à criança e ao adolescente”, deve observar uma “lógica” completamente diversa da que orienta a aplicação e execução de penas a imputáveis (sem prejuízo, logicamente, do “garantismo que, tanto na forma da lei quanto da Constituição Federal é assegurado indistintamente em qualquer dos casos), e que a verdadeira solução para o problema da violência infanto-juvenil, tanto no plano individual quando coletivo, demanda o engajamento dos mais diversos órgãos, serviços e setores da Administração Pública, que não mais podem se omitir em assumir asuas responsabilidades para com esta importante demanda;
Considerando que a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo é uma tarefa complexa, que por força do disposto na própria Lei nº 12.594/2012, relativa ao SINASE, demanda uma abordagem eminentemente interdisciplinar, considerando, inclusive, a necessidade de execução das ações a ele correspondentes de forma intersetorial;
Considerando que a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo depende de dados confiáveis acerca da demanda de atendimento e estes deverão ser colhidos junto às mais diversas fontes Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Poder Judiciário, Conselho Tutelar;
Considerando que não é correto delegar exclusivamente ao CREAS a responsabilidade pela elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo (assim como pela execução das medidas nele previstas), pois embora a área da assistência social seja muito importante tanto no processo de elaboração do Plano, quanto no atendimento dos adolescentes autores de atos infracionais e suas famílias, o planejamento e execução das ações respectivas deve também ficar a cargo de outros setores da administração (assim como outros “atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente), que desta forma, precisam ser também chamados a participar, formando uma comissão intersetorial encarregada de elaborar um esboço de Plano Municipal;
Considerando que o Plano de Atendimento Socioeducativo é uma construção coletiva, e exige a definição de uma comissão intersetorial que irá esboçá-lo e colocá-lo a aprovação em Audiência Pública;
DECRETA
Art. 1º. Fica nomeada a Comissão Intersetorial responsável pela elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, conforme segue:
I - SORAYA MENDES CORRÊA GARCEZ (titular) e KLEBERT JHONE SANDES LAGO (suplente), representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - RENATA BELFORT FERREIRA DOS SANTOS (titular) e TELMA ALVES DOS SANTOS (suplente), representantes dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS;
III - JULIANA FERREIRA IBIAPINO REIS (titular) e DANIELLE SANTOS FERNANDES (suplente) representantes do Centro de Referência Especializado de Assistência Social-CREAS;
IV - JOSÉ DE RIBAMAR NASCIMENTO FILHO (titular) e ISABELLA LOUISE MENDES NOGUEIRA (suplente), representantes da Secretaria Municipal de Educação;
V - SILVANILDE SOEIRO CALDAS LEITE (titular) e ALESSANDRA DE ARAUJO OLIVEIRA (suplente), representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - JOSÉ DE RIBAMARDA SILVA (titular) e MARIA CÉLIA VERAS SILVA (suplente), representantes da Secretaria de Esportes, Cultura e Lazer;
VII - IGOR VINICIUS DOMINGUES VIEIRA (titular) e FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO (suplente) representantes da Procuradoria Geral do Município;
VIII - MARCIO GOMES BARBOSA (titular) e MARCELA ELAINE DINIZ RIBEIRO (suplente), representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - NATANAEL BELFORT FERREIRA (titular) e JOSÉ VALMIR GARRIDO DE OLIVEIRA (suplente), representantes do Conselho Tutelar;
Art. 2º. A Comissão Intersetorial terá a responsabilidade de elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo e encaminhar para aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA.
Paragráfo Único: A Comissão Intersetorial definirá entre seus membros um coordenador, além de definir conjuntamente o calendário de reuniões sistemáticas para o processo de elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 18 DE MAIO DE 2022.
BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
Prefeito Municipal