DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NO EXERCÍCIO 2021, AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2021 complementação salarial, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal.
Parágrafo único - O valor global destinado ao pagamento da complementação salarial será estabelecido em Decreto e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70% (setenta inteiros por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Artigo 2º - Poderão receber a complementação prevista no artigo 1º desta lei os seguintes agentes públicos, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do artigo 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I.integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas no art. 61, I a V, da Lei nº 9.394/1996 c/c art. 1º da Lei nº 13.935/2019, independente do modo de investidura;
II.docentes com classes e aulas atribuídas segundo plano de cargos e carreira do Município.
Parágrafo único - Não fazem “jus” à complementação:
I - os estagiários da rede oficial de ensino;
II - os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 6º desta lei complementar.
Artigo 3º - O valor da complementação será pago aos servidores na forma prevista em decreto, observados os seguintes critérios:
I - não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;
II - será concedido de forma proporcional:
a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, incluída a carga horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos no artigo 6º desta lei;
b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de 2/3 (dois terços), aferida durante os períodos de apuração estabelecidos no artigo 6º desta lei.
§ 1º - Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor da complementação nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.
§ 2º - A complementação será calculada de forma proporcional, observados os termos desta lei e do decreto regulamentar, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2021. Artigo 4º - O valor da complementação não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 5º - Para cálculo do valor a que se referem os artigos 3º e 4º desta lei complementar serão considerados os seguintes períodos:
I - janeiro a dezembro de 2021, para o pagamento.
Parágrafo Único - Ficam referendados pela presente autorização legislativa, os abonos já concedidos no presente exercício.
Artigo 6º - O disposto nesta lei não se aplica aos inativos e pensionistas.
Artigo 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70% (setenta inteiros por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário, permanecendo vigente até 31.12.2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
Prefeito Municipal