Diário oficial

NÚMERO: 135/2021

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SEC. MUN. DE GOVERNO - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO: 095/2021
Regulamenta os procedimentos para licenciamento da atividade mercantil e concessão de Alvarás de funcionamento

DECRETO N.º 095/2021, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021.

Regulamenta os procedimentos para licenciamento da atividade mercantil e concessão de Alvarás de funcionamento, nos termos da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006, Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, com a redação dada pela Lei N 14.195, de 26 de agosto de 2021 e Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, Estado do Maranhão, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na parte que trata da inscrição e da baixa de empresas, e da unicidade de entrada de dados para efeito de registros empresariais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, que dispõe sobre a criação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabeleceu garantias de livre mercado;

CONSIDERANDO que é competência de a União legislar sobre normas de direito econômico, suspendendo a eficácia de eventuais normas conflitantes;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, estabeleceu normas gerais de direito econômico, aplicáveis a todos os atos públicos de liberação de atividade econômica a serem executados pelos Municípios;

CONSIDERANDO o valor social do trabalho e da livre iniciativa, fundamento constitucional da República Federativa do Brasil, previsto no Art. 1º, inciso IV da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o livre exercício de qualquer ofício ou profissão, direito fundamental previsto no Art. 5º, XIII da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o Art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal, o qual prevê que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Município de Itapecuru-Mirim, a facilitação para abertura de empresas a que se refere a Lei n 14.195, de 26 de agosto de 2021, e o direito à livre iniciativa e ao exercício de atividade econômica, instituído pela Lei nº 13.874 de 20 de setembro de 2019.

Art. 2 Resolução do CGSIM disporá sobre a classificação de risco das atividades, válida para todos os integrantes da REDESIM, a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e observado o disposto no § 5º do art. 4º desta Lei.

'a7 1 As licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação serão considerados válidos até o cancelamento ou a cassação por meio de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condições, vedada a atribuição de prazo de vigência por tempo indeterminado.

Art. 3. Sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio, na forma prevista no art. 5º-A da Lei N 14.195 de 26 de agosto de 2021, o alvará de funcionamento e as licenças serão emitidos automaticamente, sem análise humana, por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro, nos termos estabelecidos em resolução do CGSIM.

'a7 1º O alvará de funcionamento será emitido com a assinatura de termo de ciência e responsabilidade do empresário, sócio ou responsável legal pela sociedade, que firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambientais e de prevenção contra incêndio.

'a7 2º Do termo de ciência e responsabilidade constarão informações sobre as exigências que deverão ser cumpridas antes do início da atividade empresarial.

'a7 3º A emissão automática de que trata o caput deste artigo não obsta a fiscalização pelos órgãos ou pelas entidades estaduais, distritais ou municipais competentes.

'a7 4º A assinatura de termo de ciência e responsabilidade do empresário, sócio ou responsável legal pela sociedade, referido no § 1º deste artigo, poderá ser realizada eletronicamente mediante o uso de assinaturas eletrônicas nos termos da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

'a7 5º As disposições deste artigo não afastam as regras de licenças ambientais e outros atos autorizativos previstos na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

Art. 4 Será assegurada ao usuário da REDESIM entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que a integrem.

Art. 5 Não poderão ser exigidos, no processo de registro de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas realizado pela REDESIM:

'a7 1 Quaisquer outros números de identificação além do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, número de identificação cadastral única, nos termos do inciso III do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 123, de 26 de dezembro de 2006.

§ 2 Para os fins de implementação do disposto no inciso § 1 do caput deste artigo, o município deverá adaptar seus sistemas, de modo que o CNPJ seja o único identificador cadastral.

Art. 6º O empresário ou a pessoa jurídica poderá optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei.

Art. 7 O direito à livre iniciativa e ao exercício de atividade econômica, instituído pela Lei nº 13.874 de 20 de setembro de 2019, observará os seguintes termos.

'a7 1º O disposto neste Decreto será observado na aplicação e na interpretação de direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação, e na ordenação pública sobre o exercício das profissões, produção e consumo e proteção ao meio ambiente.

'a7 2º O disposto neste Decreto não se aplica ao direito tributário e financeiro.

'a7 3º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se atos públicos de liberação da atividade econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos, com qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

'a7 4 Os órgãos e as entidades envolvidos no processo de registro e de legalização de empresas, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial e da internet, ficha cadastral simplificada, da qual constem os dados atualizados da empresa, bem como informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou de inscrição, de alteração e de baixa de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas e de licenciamento e de autorizações de funcionamento, de modo a fornecer ao usuário clareza quanto à documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou de inscrição.

Art. 8º São princípios básicos que norteiam este Decreto:

I - A presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas;

II - A presunção de boa-fé do particular; e

III - A intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas.

Art. 9º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município, observado o disposto no parágrafo único do Art. 170 da Constituição:

I - Desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica;

II - Produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, conforme estabelece o Art. 3º, II, da Lei nº 13.874 de 20 de setembro de 2019, observadas:

a) s normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego;

b) as restrições advindas de obrigações do direito privado, incluídas as situações de domínio de um determinado bem ou de partes de um bem por mais de uma pessoa simultaneamente;

c) as normas referentes ao direito de vizinhança; ed) a legislação trabalhista;

III - Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica;

IV - Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

V - Implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se valerá exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a legislação vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual;

VI - Ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto neste Decreto, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei; e

VII - Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.

'a7 1º Os direitos de que trata este Decreto não se aplicam às hipóteses que envolverem segurança nacional, segurança pública ou sanitária ou saúde pública, e caberá, quando solicitado, à administração pública, de forma expressa e excepcional, o ônus de demonstrar a imperiosidade da restrição.

'a7 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, consideram-se atividades de baixo risco todas aquelas indicadas em resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), ou outra norma federal que vier a ser editada com essa finalidade.

'a7 3º O disposto no inciso VI do caput não se aplica quando:

I - Versar sobre questões tributárias de qualquer espécie;

II - Versar sobre situações, prévia e motivadamente, consideradas pelo órgão ou pela entidade da administração pública responsável pelo ato de liberação da atividade econômica como de justificável risco;

III - A decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; e

IV - Houver objeção expressa em tratado em vigor no País.

'a7 4º A aprovação tácita prevista no inciso VI do caput não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais.

'a7 5º Os prazos a que se refere o inciso VI do caput serão definidos individualmente pelos órgãos do Município no momento do pedido, observados os parâmetros uniformes e os limites máximos para as hipóteses de baixo risco, previstos na Lei nº 8.934 de 18 de novembro de 1994.

'a7 6º A previsão de prazo individualizado na análise concreta de que trata o inciso VI do caput não se confunde com as previsões gerais acerca de processamento de pedidos de licença, incluídos os prazos para o licenciamento ambiental.

'a7 7º É vedado exercer o direito de que trata o inciso V do caput quando a atividade envolver o manuseio de tecnologia e substâncias de uso restrito.

Art. 10º A Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão editará, se necessário, normas complementares a este Decreto.

Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 22 DE NOVEMBRO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO: 1.510/2021
DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM - MARANHÃO, E AUTORIZA O DESMEMBRAMENTO DA MATRÍCULA GERAL DE IMÓVEIS PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI N.º 1.510/2021 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM - MARANHÃO, E AUTORIZA O DESMEMBRAMENTO DA MATRÍCULA GERAL DE IMÓVEIS PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São as seguintes as zonas em que se divide o território do Município de Itapecuru Mirim/MA, em especial para efeitos urbanísticos e tributários:

I - Zona Urbana: a área localizada dentro do perímetro urbano delimitado no Art. 2º (Memorial Descritivo), e nos Anexos I, II, III e IV desta Lei;

II - Zona Rural: a área externa ao perímetro da zona urbana, e limitada pelo perímetro do Município.

'a71º Consideram-se compreendidas na Zona Urbana prevista neste artigo as zonas de expansão urbana de que trata o § 2º do artigo 32 da Lei Federal nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para efeito de cobrança de tributos municipais.

'a72º As glebas de terras e os lotes cujas faces se voltem para os trechos das vias públicas coincidentes com o perímetro urbano estabelecido na presente Lei, conforme a descrição dos Anexos I, II, III e IV desta Lei, também serão considerados como incluídos na Zona Urbana do Município.

'a73º Para o caso das glebas de que trata o parágrafo anterior, só serão considerados os lotes desmembrados cujas faces se voltem para os trechos das vias públicas conforme acima estabelecido.

'a74º As zonas descritas neste artigo correspondem, aproximadamente, à delimitação expressa no memorial descritivo e nos mapas que acompanham esta Lei e que constituem os Anexos I, II, III e IV.

Art. 2º Fica ampliado o Perímetro Urbano da Sede com a nova Delimitação dos Perímetros, de acordo com o seguinte memorial descritivo abaixo descriminado:

'a71º Descrição do Perímetro Urbano de Itapecuru Mirim - Maranhão:

MEMORIAL DESCRITIVO

Imóvel: ZONEAMENTO URBANO DE ITAPECURU - MIRIM - MAComarca: ITAPECURU- MIRIM

Proprietário: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM - MA

UF: MAMunicípio: ITAPECURU- MIRIM

Área (m2): 113.479.336,35Perímetro: 37.790,15

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Pt0, de coordenadas N 9619156.0723 m e E 572835.7763 m, Datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central -45, localizado a Praça Gomes de Souza, 1, Itapecuru Mirim - MA, 65485-000, Código INCRA; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:257°50'47.66'' e 526.25; até o vértice Pt1, de coordenadas N 9619045.2806 m e E 572321.3203 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:262°48'54.61'' e 526.35; até o vértice Pt2, de coordenadas N 9618979.4494 m e E 571799.1009 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:267°46'56.34'' e 526.40; até o vértice Pt3, de coordenadas N 9618959.0797 m e E 571273.0928 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:272°44'56.41'' e 526.40; até o vértice Pt4, de coordenadas N 9618984.3262 m e E 570747.2991 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:277°42'58.43'' e 526.34; até o vértice Pt5, de coordenadas N 9619054.9967 m e E 570225.7214 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:282°41'5.96'' e 526.24; até o vértice Pt6, de coordenadas N 9619170.5533 m e E 569712.3292 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:287°39'22.38'' e 526.08; até o vértice Pt7, de coordenadas N 9619330.1164 m e E 569211.0297 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:292°37'50.82'' e 525.88; até o vértice Pt8, de coordenadas N 9619532.4715 m e E 568725.6379 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:297°36'34.06'' e 525.65; até o vértice Pt9, de coordenadas N 9619776.0785 m e E 568259.8480 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:302°35'34.43'' e 525.38; até o vértice Pt10, de coordenadas N 9620059.0834 m e E 567817.2048 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:307°34'53.76'' e 525.09; até o vértice Pt11, de coordenadas N 9620379.3322 m e E 567401.0769 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:312°34'33.32'' e 524.79; até o vértice Pt12, de coordenadas N 9620734.3876 m e E 567014.6312 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:317°34'33.74'' e 524.48; até o vértice Pt13, de coordenadas N 9621121.5475 m e E 566660.8087 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:322°34'55.07'' e 524.18; até o vértice Pt14, de coordenadas N 9621537.8652 m e E 566342.3020 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:327°35'36.67'' e 523.89; até o vértice Pt15, de coordenadas N 9621980.1725 m e E 566061.5350 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:332°36'37.31'' e 523.63; até o vértice Pt16, de coordenadas N 9622445.1032 m e E 565820.6446 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:337°37'55.16'' e 523.40; até o vértice Pt17, de coordenadas N 9622929.1189 m e E 565621.4638 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:342°39'27.85'' e 523.20; até o vértice Pt18, de coordenadas N 9623428.5360 m e E 565465.5084 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:347°41'12.57'' e 523.05; até o vértice Pt19, de coordenadas N 9623939.5538 m e E 565353.9654 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:352°43'6.10'' e 522.95; até o vértice Pt20, de coordenadas N 9624458.2833 m e E 565287.6836 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:357°45'4.96'' e 522.90; até o vértice Pt21, de coordenadas N 9624980.7766 m e E 565267.1674 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:2°47'5.51'' e 522.90; até o vértice Pt22, de coordenadas N 9625503.0575 m e E 565292.5729 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:7°49'4.03'' e 522.95; até o vértice Pt23, de coordenadas N 9626021.1512 m e E 565363.7067 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:12°50'56.89'' e 523.06; até o vértice Pt24, de coordenadas N 9626531.1147 m e E 565480.0276 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:17°52'40.63'' e 523.22; até o vértice Pt25, de coordenadas N 9627029.0672 m e E 565640.6503 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:22°54'12.08'' e 523.42; até o vértice Pt26, de coordenadas N 9627511.2189 m e E 565844.3524 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:27°55'28.44'' e 523.65; até o vértice Pt27, de coordenadas N 9627973.9005 m e E 566089.5838 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:32°56'27.40'' e 523.92; até o vértice Pt28, de coordenadas N 9628413.5907 m e E 566374.4781 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:37°57'7.18'' e 524.21; até o vértice Pt29, de coordenadas N 9628826.9434 m e E 566696.8672 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:42°57'26.60'' e 524.51; até o vértice Pt30, de coordenadas N 9629210.8127 m e E 567054.2977 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:47°57'25.10'' e 524.82; até o vértice Pt31, de coordenadas N 9629562.2771 m e E 567444.0495 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:52°57'2.76'' e 525.12; até o vértice Pt32, de coordenadas N 9629878.6617 m e E 567863.1564 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:57°56'20.29'' e 525.41; até o vértice Pt33, de coordenadas N 9630157.5588 m e E 568308.4288 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:62°55'18.99'' e 525.67; até o vértice Pt34, de coordenadas N 9630396.8456 m e E 568776.4782 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:67°54'0.76'' e 525.90; até o vértice Pt35, de coordenadas N 9630594.7010 m e E 569263.7424 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:72°52'27.97'' e 526.10; até o vértice Pt36, de coordenadas N 9630749.6191 m e E 569766.5132 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:77°50'43.43'' e 526.25; até o vértice Pt37, de coordenadas N 9630860.4207 m e E 570280.9643 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:82°48'50.30'' e 526.35; até o vértice Pt38, de coordenadas N 9630926.2626 m e E 570803.1805 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:87°46'51.98'' e 526.40; até o vértice Pt39, de coordenadas N 9630946.6435 m e E 571329.1874 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:92°44'52.04'' e 526.40; até o vértice Pt40, de coordenadas N 9630921.4081 m e E 571854.9818 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:97°42'54.09'' e 526.34; até o vértice Pt41, de coordenadas N 9630850.7484 m e E 572376.5621 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:102°41'1.67'' e 526.24; até o vértice Pt42, de coordenadas N 9630735.2020 m e E 572889.9587 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:107°39'18.18'' e 526.08; até o vértice Pt43, de coordenadas N 9630575.6482 m e E 573391.2644 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:112°37'46.74'' e 525.89; até o vértice Pt44, de coordenadas N 9630373.3011 m e E 573876.6638 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:117°36'30.13'' e 525.65; até o vértice Pt45, de coordenadas N 9630129.7007 m e E 574342.4627 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:122°35'30.68'' e 525.39; até o vértice Pt46, de coordenadas N 9629846.7008 m e E 574785.1159 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:127°34'50.22'' e 525.10; até o vértice Pt47, de coordenadas N 9629526.4552 m e E 575201.2544 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:132°34'30.01'' e 524.80; até o vértice Pt48, de coordenadas N 9629171.4010 m e E 575587.7112 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:137°34'30.70'' e 524.49; até o vértice Pt49, de coordenadas N 9628784.2405 m e E 575941.5449 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:142°34'52.31'' e 524.19; até o vértice Pt50, de coordenadas N 9628367.9201 m e E 576260.0624 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:147°35'34.21'' e 523.90; até o vértice Pt51, de coordenadas N 9627925.6084 m e E 576540.8395 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:152°36'35.18'' e 523.64; até o vértice Pt52, de coordenadas N 9627460.6716 m e E 576781.7393 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:157°37'53.37'' e 523.41; até o vértice Pt53, de coordenadas N 9626976.6482 m e E 576980.9282 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:162°39'26.41'' e 523.21; até o vértice Pt54, de coordenadas N 9626477.2221 m e E 577136.8901 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:167°41'11.49'' e 523.06; até o vértice Pt55, de coordenadas N 9625966.1944 m e E 577248.4381 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:172°43'5.40'' e 522.96; até o vértice Pt56, de coordenadas N 9625447.4542 m e E 577314.7231 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:177°45'4.64'' e 522.91; até o vértice Pt57, de coordenadas N 9624924.9498 m e E 577335.2406 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:182°47'5.56'' e 522.91; até o vértice Pt58, de coordenadas N 9624402.6578 m e E 577309.8344 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:187°49'4.47'' e 522.97; até o vértice Pt59, de coordenadas N 9623884.5533 m e E 577238.6979 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:192°50'57.71'' e 523.07; até o vértice Pt60, de coordenadas N 9623374.5795 m e E 577122.3726 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:197°52'41.82'' e 523.23; até o vértice Pt61, de coordenadas N 9622876.6178 m e E 576961.7438 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:202°54'13.62'' e 523.43; até o vértice Pt62, de coordenadas N 9622394.4580 m e E 576758.0340 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:207°55'30.34'' e 523.66; até o vértice Pt63, de coordenadas N 9621931.7698 m e E 576512.7937 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:212°56'29.63'' e 523.93; até o vértice Pt64, de coordenadas N 9621492.0746 m e E 576227.8894 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:217°57'9.73'' e 524.22; até o vértice Pt65, de coordenadas N 9621078.7187 m e E 575905.4896 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:222°57'29.45'' e 524.52; até o vértice Pt66, de coordenadas N 9620694.8482 m e E 575548.0480 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:227°57'28.23'' e 524.83; até o vértice Pt67, de coordenadas N 9620343.3845 m e E 575158.2851 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:232°57'6.14'' e 525.13; até o vértice Pt68, de coordenadas N 9620027.0024 m e E 574739.1674 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:237°56'23.89'' e 525.41; até o vértice Pt69, de coordenadas N 9619748.1098 m e E 574293.8847 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:242°55'22.80'' e 525.67; até o vértice Pt70, de coordenadas N 9619508.8292 m e E 573825.8261 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:247°54'4.74'' e 525.91; até o vértice Pt71, de coordenadas N 9619310.9815 m e E 573338.5538 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância:252°52'32.09'' e 526.10; até o vértice Pt0, de coordenadas N 9619156.0723 m e E 572835.7763 m, encerrando esta descrição.

'a72º Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação RBMC de SALU de coordenadas E 576227.8894 m e N 9621492.0746 m, localizada em PPP- IBGE, e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -45, tendo como DATUM SIRGAS 2000.

'a73º Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

Art. 3º As descrições acima estão de acordo com os mapas, dispostos nos anexos I, II, III e IV, que são partes integrantes da presente Lei.

Art. 4º De acordo com o Cartório Extrajudicial do Município de Itapecuru Mirim/MA Matrícula Geral de Imóveis é a de número n'ba 1.776 de 24 de julho de 1997.

Art. 5º Fica determinado na presente Lei, o seguinte:

'a71º A Matricula Geral de Imóveis de nº 1.776, terá o seu desmembramento autorizado, para fins da Regularização Fundiária, e regularização dos imóveis no Município de Itapecuru Mirim - Maranhão;

'a72º Fica autorizado através desta Lei, que seja notificado o Cartório Extrajudicial do Município de Itapecuru Mirim - Maranhão para que cumpra o está determinado na presente Lei e emita novas matrículas a partir do desmembramento da Matrícula Geral de n'ba 1.776.

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 17 DE NOVEMBRO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 130/2021
EXTRATO DO CONTRATO Nº 0130/2021., oriundo do Processo Adm. N°128/2021, PREGÃO ELETRÔNICO: 010/2021 PARTES: Município de Itapecuru-Mirim e a Empresa COOPERATIVA DE TRANSPORTE ESCOLAR DE ITAPECURU MIRIM -ITACOOP.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 0130/2021., oriundo do Processo Adm. N°128/2021, PREGÃO ELETRÔNICO: 010/2021 PARTES: Município de Itapecuru-Mirim e a Empresa COOPERATIVA DE TRANSPORTE ESCOLAR DE ITAPECURU MIRIM -ITACOOP. OBJETO: contratação de empresa especializada na prestação de serviços para transporte escolar do municipio de itapecuru mirim/ma- Valor Global: R$. 5.398.468,19 (Cinco milhões, trezentos e noventa e oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos).DATA DA ASSINATURA: 24 de NOVEMBRO de 2021. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: PODER 02-EXECUTIVO UNID. ORÇAM: 15-FUNDO MAN. DES. BAS. VAL. PROF. EDUCAÇÃO-FUNDEB PROJETO/ATIVIDADE: 12 361 0027 2056 0000-Manutenção e Funcionamento do Transporte Escolar do Ens. Fundamental-40%; ELE. DE DESPESA: 3.3.90.39.00-Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica; FONTE DE RECURSO: 0.1.05-003 001-Complementação do FUNDEB-40%; VALOR: 3.239.468,19 (três milhões, duzentos e trinta e nove mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos); PODER: 02-EXECUTIVO UNID. ORÇAM: 15-FUNDO MAN. DES. BAS. VAL. PROF. EDUCAÇÃO-FUNDEB; PROJETO/ATIVIDADE: 12 365 0013 2139 0000-Manutenção e Funcionamento do Transporte Escolar do Ens. Infantil (0 a 6) anos-40%; ELE. DE DESPESA: 3.3.90.39.00-Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica; FONTE DE RECURSO: 0.1.05-003 001-Complementação do FUNDEB-40%; VALOR: 2.159.000,00 (dois milhões, cento e cinquenta e nove mil reais); VIGÊNCIA: 23/11/2022. ASSINATURAS: P/CONTRATANTE: Maria de Nazaré Ferraz Tomaz, Secretária Municipal de Educação p/CONTRATADO: cooperativa de transporte escolar de itapecuru mirim-ITACOOP, inscrita no C.N.P.J sob o n.º 07.813.177/0001-56 Itapecuru Mirim - MA, 24 de novembro de 2021.

SEC. MUN. DE GOVERNO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE RATIFICAÇÃO: 120/2021
Empresa especializada no fornecimento de estrutura em eventos apara atender atos comemorativos a entrega dos equipamentos do PROGRAMA MAIS RENDA, instituído pelo Governo do Estado do Maranhão que será realizado dia 30 de novembro
EXTRATO DA RATIFICAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 0120/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 222/2021 -. OBJETO: Empresa especializada no fornecimento de estrutura em eventos apara atender atos comemorativos a entrega dos equipamentos do PROGRAMA MAIS RENDA, instituído pelo Governo do Estado do Maranhão que será realizado dia 30 de novembro 2021.atendendo demanda da Secretaria Municipal de Assistência Social. Ratificação em 26/11/2021 Luciano da Silva Nunes - Secretária Municipal da Receita, Orçamento e Gestão - Contratado: LM PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA- CNPJ: 42.942. 561/0001-50 Valor Global: R$: 17.250,00 (Dezessete mil e duzentos e cinquenta reais. ) Itapecuru Mirim - MA.

SEC. MUN. DE GOVERNO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 170/2021
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA no fornecimento de INFRAESTRUTURA EM EVENTOS para atender atos comemorativos a entrega dos equipamentos do Programa Mais Renda, instituído pelo Governo do Estado do Maranhão, que se re
EXTRATO DO CONTRATO Nº 170/2021 oriundo do Processo Administrativo nº222/2021. PARTES: Município de Itapecuru-Mirim e a Empresa LM PRODUÇOES E EVENTOS. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA no fornecimento de INFRAESTRUTURA EM EVENTOS para atender atos comemorativos a entrega dos equipamentos do Programa Mais Renda, instituído pelo Governo do Estado do Maranhão, que se realizará dia 30 de novembro de 2021, fornecendo palco, sonorização, frete para busca dos equipamentos, transporte para os beneficiários e alimentação. VALOR: R$ 17.250,00 (dezessete mil duzentos e cinquenta reais). DATA DA ASSINATURA: 29/11/2021. BASE LEGAL: Lei Federal n° 8.666/1993 e alterações posteriores. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Poder: 02 - PODER EXECUTIVO Unidade Orçamentária: 16 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Atividade: 08 122 0014 2089 0000 Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA Fonte de Recurso: 0.1.001001 - RECURSOS ORDINÁRIOS Ficha: 552. ASSINATURAS: p/CONTRATANTE: Luciano da Silva Nunes Secretário Municipal de Receita Orçamento e Gestão. p/CONTRATADA: Laura Cruz Silva Muniz -representante legal. Itapecuru Mirim - MA, 29 de novembro de 2021.

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