DECRETO N.º 095/2021, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021.
Regulamenta os procedimentos para licenciamento da atividade mercantil e concessão de Alvarás de funcionamento, nos termos da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006, Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, com a redação dada pela Lei N◊ 14.195, de 26 de agosto de 2021 e Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, Estado do Maranhão, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na parte que trata da inscrição e da baixa de empresas, e da unicidade de entrada de dados para efeito de registros empresariais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, com a redação dada pela Lei ◊ 14.195, de 26 de agosto de 2021, que dispõe sobre a criação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabeleceu garantias de livre mercado;
CONSIDERANDO que é competência de a União legislar sobre normas de direito econômico, suspendendo a eficácia de eventuais normas conflitantes;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, estabeleceu normas gerais de direito econômico, aplicáveis a todos os atos públicos de liberação de atividade econômica a serem executados pelos Municípios;
CONSIDERANDO o valor social do trabalho e da livre iniciativa, fundamento constitucional da República Federativa do Brasil, previsto no Art. 1º, inciso IV da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o livre exercício de qualquer ofício ou profissão, direito fundamental previsto no Art. 5º, XIII da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o Art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal, o qual prevê que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Município de Itapecuru-Mirim, a facilitação para abertura de empresas a que se refere a Lei n◊ 14.195, de 26 de agosto de 2021, e o direito à livre iniciativa e ao exercício de atividade econômica, instituído pela Lei nº 13.874 de 20 de setembro de 2019.
Art. 2◊ Resolução do CGSIM disporá sobre a classificação de risco das atividades, válida para todos os integrantes da REDESIM, a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e observado o disposto no § 5º do art. 4º desta Lei.
'a7 1◊ As licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação serão considerados válidos até o cancelamento ou a cassação por meio de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condições, vedada a atribuição de prazo de vigência por tempo indeterminado.
Art. 3◊. Sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio, na forma prevista no art. 5º-A da Lei N◊ 14.195 de 26 de agosto de 2021, o alvará de funcionamento e as licenças serão emitidos automaticamente, sem análise humana, por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro, nos termos estabelecidos em resolução do CGSIM.
'a7 1º O alvará de funcionamento será emitido com a assinatura de termo de ciência e responsabilidade do empresário, sócio ou responsável legal pela sociedade, que firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambientais e de prevenção contra incêndio.
'a7 2º Do termo de ciência e responsabilidade constarão informações sobre as exigências que deverão ser cumpridas antes do início da atividade empresarial.
'a7 3º A emissão automática de que trata o caput deste artigo não obsta a fiscalização pelos órgãos ou pelas entidades estaduais, distritais ou municipais competentes.
'a7 4º A assinatura de termo de ciência e responsabilidade do empresário, sócio ou responsável legal pela sociedade, referido no § 1º deste artigo, poderá ser realizada eletronicamente mediante o uso de assinaturas eletrônicas nos termos da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
'a7 5º As disposições deste artigo não afastam as regras de licenças ambientais e outros atos autorizativos previstos na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Art. 4◊ Será assegurada ao usuário da REDESIM entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que a integrem.
Art. 5◊ Não poderão ser exigidos, no processo de registro de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas realizado pela REDESIM:
'a7 1◊ Quaisquer outros números de identificação além do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, número de identificação cadastral única, nos termos do inciso III do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 123, de 26 de dezembro de 2006.
§ 2◊ Para os fins de implementação do disposto no inciso § 1◊ do caput deste artigo, o município deverá adaptar seus sistemas, de modo que o CNPJ seja o único identificador cadastral.
Art. 6º O empresário ou a pessoa jurídica poderá optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei.
Art. 7◊ O direito à livre iniciativa e ao exercício de atividade econômica, instituído pela Lei nº 13.874 de 20 de setembro de 2019, observará os seguintes termos.
'a7 1º O disposto neste Decreto será observado na aplicação e na interpretação de direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação, e na ordenação pública sobre o exercício das profissões, produção e consumo e proteção ao meio ambiente.
'a7 2º O disposto neste Decreto não se aplica ao direito tributário e financeiro.
'a7 3º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se atos públicos de liberação da atividade econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos, com qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
'a7 4◊ Os órgãos e as entidades envolvidos no processo de registro e de legalização de empresas, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial e da internet, ficha cadastral simplificada, da qual constem os dados atualizados da empresa, bem como informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou de inscrição, de alteração e de baixa de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas e de licenciamento e de autorizações de funcionamento, de modo a fornecer ao usuário clareza quanto à documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou de inscrição.
Art. 8º São princípios básicos que norteiam este Decreto:
I - A presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas;
II - A presunção de boa-fé do particular; e
III - A intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas.
Art. 9º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município, observado o disposto no parágrafo único do Art. 170 da Constituição:
I - Desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica;
II - Produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, conforme estabelece o Art. 3º, II, da Lei nº 13.874 de 20 de setembro de 2019, observadas:
a) s normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego;
b) as restrições advindas de obrigações do direito privado, incluídas as situações de domínio de um determinado bem ou de partes de um bem por mais de uma pessoa simultaneamente;
c) as normas referentes ao direito de vizinhança; ed) a legislação trabalhista;
III - Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica;
IV - Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
V - Implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se valerá exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a legislação vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual;
VI - Ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto neste Decreto, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei; e
VII - Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.
'a7 1º Os direitos de que trata este Decreto não se aplicam às hipóteses que envolverem segurança nacional, segurança pública ou sanitária ou saúde pública, e caberá, quando solicitado, à administração pública, de forma expressa e excepcional, o ônus de demonstrar a imperiosidade da restrição.
'a7 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, consideram-se atividades de baixo risco todas aquelas indicadas em resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), ou outra norma federal que vier a ser editada com essa finalidade.
'a7 3º O disposto no inciso VI do caput não se aplica quando:
I - Versar sobre questões tributárias de qualquer espécie;
II - Versar sobre situações, prévia e motivadamente, consideradas pelo órgão ou pela entidade da administração pública responsável pelo ato de liberação da atividade econômica como de justificável risco;
III - A decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; e
IV - Houver objeção expressa em tratado em vigor no País.
'a7 4º A aprovação tácita prevista no inciso VI do caput não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais.
'a7 5º Os prazos a que se refere o inciso VI do caput serão definidos individualmente pelos órgãos do Município no momento do pedido, observados os parâmetros uniformes e os limites máximos para as hipóteses de baixo risco, previstos na Lei nº 8.934 de 18 de novembro de 1994.
'a7 6º A previsão de prazo individualizado na análise concreta de que trata o inciso VI do caput não se confunde com as previsões gerais acerca de processamento de pedidos de licença, incluídos os prazos para o licenciamento ambiental.
'a7 7º É vedado exercer o direito de que trata o inciso V do caput quando a atividade envolver o manuseio de tecnologia e substâncias de uso restrito.
Art. 10º A Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão editará, se necessário, normas complementares a este Decreto.
Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 22 DE NOVEMBRO DE 2021.
BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
Prefeito Municipal