REGULAMENTA, PARA O EXERCÍCIO DE 2021, A LEI FEDERAL 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020 (LEI ALDIR BLANC), INSTITUI O NOVO COMITÊ GESTOR PARA ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA LEI FEDERAL N. º 14.017/2020, REFERENTE AO RECURSO EMERGENCIAL DESTINADO A AÇÕES EMERGENCIAIS AO SETOR CULTURAL A SER ADOTADO DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDO PELO DECRETO LEGISLATIVO Nº 6 DE 20 DE MARÇO DE 2020, REVOGA O DECRETOS Nº 883/2020 E O DECRETO 901/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal, Constituição do Estado do Maranhão e pela Lei Orgânica Municipal,
Considerando o disposto na Lei Federal nº 14.017 de 29 de junho de 2020 que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, de acordo com a legislação vigente;
Considerando que o município de Itapecuru Mirim foi contemplado com recursos federais da supracitada Lei Federal, devendo, para tanto, regulamentar as ações visando a aplicação de tais recursos;
Considerando a transparência que deve ser dada à aplicação da Lei e distribuição dos recursos dela advindos;
DECRETA:
Art. 1º - O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, executará diretamente os recursos de que trata o artigo 1º da Lei Federal n. º 14.017 de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), mediante os programas que contemplam todas as medidas enumeradas no art. 2º, incisos II e III, da referida lei.
Parágrafo único - a Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, com o auxílio do comitê de que trata o art. 2º deste decreto, e as demais secretarias competentes, deverá providenciar os meios administrativos e operacionais para o recebimento direto do valor integral e a ser destinado ao município de Itapecuru Mirim, nos termos do art. 3º da Lei Federal 14.017/2020.
Art. 2º - Fica instituído o Comitê Gestor para Acompanhamento e Fiscalização da Lei Federal n. º 14.017/2020, que auxiliará a Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo na execução dos recursos destinados às ações emergenciais ao setor cultural a que se refere a mencionada norma, art. 2º, incisos II e III.
Art. 3º - O Comitê Gestor, coordenado pela Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, sem prejuízo das competências dos órgãos envolvidos, terá as seguintes atribuições:
I - realizar as tratativas necessárias com os órgãos do governo federal responsáveis pela descentralização dos recursos;
II - propor e aprovar o programa de trabalho a ser desenvolvido pelo município;
III - participar das discussões referentes à execução do programa no âmbito municipal, no que se referem ao art. 2º, incisos II e III, da Lei Federal 14.017/2020, estabelecendo diretrizes, propondo estratégias e buscando meios para garantir a implementação dos benefícios previstos, observando-se o art. 5º deste decreto.
IV - acompanhar e orientar os processos necessários às devidas providências indicadas no parágrafo único do art. 1º deste decreto;
V - auxiliar na avaliação dos cadastros e facilitar os trabalhos referentes aos beneficiados cadastrados para que todos sejam contemplados;
VI - acompanhar as etapas de transferências diretas dos recursos do governo federal para o município de Itapecuru Mirim;
VII - aprovar e fiscalizar a execução dos recursos transferidos;
VIII - realizar a prestação de contas em relação aos recursos recebidos pelo município de Itapecuru Mirim, confeccionando Relatório e Balanço finais;
Art. 4º - O Comitê Gestor será composto dos seguintes membros:
I - O Secretário Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, que presidirá e terá voto de qualidade;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Receita, Orçamento e Gestão;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
V - 01 (um) um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
VI - 05 (cinco) representantes do setor cultural da Sociedade Civil, a saber:
a) 01 (um) representante da literatura;
b) 01 (um) representante cultural de matriz africana e quilombola;
c) 01 (um) representante da dança;
d) 01 (um) representante da música;
e) 01 (um) representante de artes em geral.
'a71º - O Secretário Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo indicará seu suplente.
'a72º - Caberá aos respectivos órgãos, indicarem os titulares descritos nos incisos II, III e IV, bem como seus suplentes.
'a73º - O representante a que se refere o inciso V deverá ser indicado pelo Presidente da Câmara Municipal, bem como seu respectivo suplente.
'a74º - Os representantes do setor cultural da Sociedade Civil, descritos nas alíneas do inciso VI deste artigo, serão indicados pela Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, bem como seus suplentes.
Art. 5º - O quórum mínimo para as deliberações do Comitê Gestor é de 05 (cinco) membros, sendo aprovadas, ou não, suas deliberações pela maioria dos membros presentes, observado o disposto no inciso I do art. 4º deste decreto.
Art. 6º - O Secretário Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo poderá expedir Portaria com instruções complementares para esclarecer e orientar sobre a execução deste decreto, bem como da Lei Federal 14.017/2020, inclusive sobre seu art. 2º, incisos II e III.
Art. 7º - Os membros do Comitê Gestor não farão jus a qualquer espécie de remuneração decorrente de sua participação, sendo considerada, entretanto, prestação de serviço público relevante.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, o Decretos nº 883, de 02 de setembro de 2020, e o Decreto nº 901, de 22 de outubro de 2020.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM, 30 DE SETEMBRO DE 2021.
BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
Prefeito Municipal