Diário oficial

NÚMERO: 123/2021

10/11/2021 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: mariana bandeira de melo silva - CPF: ***.924.775-** em 10/11/2021 18:22:56 - IP com nº: 10.49.16.99

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SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 1050/2021
Nomear JOSE PAULO PIRES BELFORT, inscrito sob o CPF n.º 954.205.333-91, para exercer o Cargo em Comissão de ASSISTENTE, com exercício na Secretaria Municipal de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PATRIMÔNIO E RECURSOS HUMANOS,
PORTARIA N. º 1050/2021/GP DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021

O Prefeito de Itapecuru-Mirim, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM);

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear JOSE PAULO PIRES BELFORT, inscrito sob o CPF n.º 954.205.333-91, para exercer o Cargo em Comissão de ASSISTENTE, com exercício na Secretaria Municipal de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PATRIMÔNIO E RECURSOS HUMANOS, no município de Itapecuru Mirim/MA.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de novembro de 2021.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 10 DE NOVEMBRO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - EXONERAÇÃO: 1051/2021
Exonerar JOSÉ MARIA BEZERRA SANTOS, inscrito sob o CPF Nº 954.050.543-72 do Cargo em Comissão de ASSISTENTE com exercício na Secretaria Municipal de ADMINISTRAÇÃO, PATRIMÔNIO E RECURSOS HUMANOS, do município de Itapecuru Mirim/MA.
PORTARIA N.º 1051/2021/GP DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021

O Prefeito de Itapecuru-Mirim, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM);

R E S O L V E:

Art. 1º - Exonerar JOSÉ MARIA BEZERRA SANTOS, inscrito sob o CPF Nº 954.050.543-72 do Cargo em Comissão de ASSISTENTE com exercício na Secretaria Municipal de ADMINISTRAÇÃO, PATRIMÔNIO E RECURSOS HUMANOS, do município de Itapecuru Mirim/MA.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de novembro de 2021.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 09 DE NOVEMBRO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 1052/2021
Designar a Professora IRAMAR CUTRIM BOGÉA DE CARVALHO, inscrita sob o CPF nº 249.387.693-87, para exercer o cargo de Diretora Geral da Unidade de Educação Básica Dr. Alvimar de Oliveira Brauna, localizada na sede.
PORTARIA Nº 1052/2021 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.

O Prefeito de Itapecuru Mirim, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, ínc, VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM);

R E S O L V E:

Art. 1º - Designar a Professora IRAMAR CUTRIM BOGÉA DE CARVALHO, inscrita sob o CPF nº 249.387.693-87, para exercer o cargo de Diretora Geral da Unidade de Educação Básica Dr. Alvimar de Oliveira Brauna, localizada na sede.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de novembro de 2021.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, 11 DE NOVEMBRO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO: 088/2021
NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A LEI FEDERAL Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAS JURÍDICAS PELA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ
DECRETO N.º 088/2021, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021.

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A LEI FEDERAL Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAS JURÍDICAS PELA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Benedito de Jesus Nascimento Neto, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 55, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo municipal, a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas, de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto 2013, pela prática de atos contra a Administração Pública municipal.

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

Disposições gerais

Art. 2º. A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

Art. 3º. A competência para a instauração e para o julgamento do PAR é da autoridade máxima do órgão ou da entidade municipal em face da qual foi praticado o ato lesivo.

Parágrafo único. A competência de que trata o caput será exercida de ofício ou mediante provocação e poderá ser delegada, sendo vedada a subdelegação.

Seção II

Do Processo Administrativo de Responsabilização

Art. 4º. O processo administrativo de que trata o artigo 2º deste decreto respeitará o direito ao contraditório e à ampla defesa, e observará o disposto no Capítulo IV da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Subseção I

Da instauração, tramitação e julgamento

Art. 5º. A instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidade administrativa dar-se-á mediante portaria a ser publicada no meio de comunicação oficial do Município e deverá conter:

I - o nome, o cargo e a matrícula dos membros integrantes da comissão;

II - a indicação do membro que presidirá a comissão;

III - o número do processo administrativo onde estão narrados os fatos a serem apurados;

IV - o prazo para conclusão do processo.

Art. 6º. O PAR será conduzido por comissão processante composta por dois ou mais servidores estáveis e exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da administração pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório. Parágrafo único. Em entidades da Administração Pública municipal cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores públicos, a comissão a que se refere o caput será composta por dois ou mais empregados públicos.

Art. 7º. O prazo para conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias, admitida prorrogação por meio de solicitação do presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá de forma fundamentada.

Art. 8º. Instaurado o PAR, a comissão processante analisará os documentos pertinentes e intimará a pessoa jurídica para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da intimação, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir.

Parágrafo Único. Deverá constar no mandado de intimação:

I - a identificação da pessoa jurídica;

II - a indicação do órgão ou entidade envolvido na ocorrência e o número do processo administrativo de responsabilização;

III - a descrição objetiva dos atos lesivos supostamente praticados contra a Administração Pública municipal;

IV - a especificação das provas utilizadas pela comissão do PAR para imputar responsabilidade à pessoa jurídica;

V - a informação de que a pessoa jurídica tem o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa escrita e especificar provas;

VI - a identificação da comissão com a indicação do local onde ela se encontra instalada.

Art. 9º. As intimações serão feitas por qualquer meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada.

Parágrafo único. Estando a parte estabelecida em local incerto, não sabido ou inacessível, ou caso não tenha êxito a intimação na forma do caput, será feita nova intimação por meio de edital.

Art. 10º. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas em sua defesa, a comissão processante fixará prazo razoável para sua produção.

Parágrafo único. Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

Art. 11º. O depoimento de testemunhas observará o procedimento previsto na legislação municipal que regulamenta a matéria, aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.

Art. 12º. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a pessoa jurídica poderá apresentar novas alegações acerca do que foi produzido no prazo de 10 (dez) dias, contado do encerramento da instrução probatória.

Art. 13º. Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados em Regulamento do Poder Executivo federal, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, para subsidiar a dosimetria da multa a ser proposta.

Art. 14º. Concluídos os trabalhos de apuração, a comissão elaborará relatório final a respeito dos fatos apurados, o qual deverá ser conclusivo quanto à responsabilização da pessoa jurídica.

'a71º O relatório final do PAR será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo imprescindível manifestação jurídica prévia, elaborada pelo órgão de assistência jurídica competente.

'a72º A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.

'a73º Na hipótese de decisão contrária ao relatório da comissão, esta deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no PAR.

Art. 15º. Caberá pedido de reconsideração à autoridade julgadora, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação da decisão.

Art. 16º. Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no meio de comunicação oficial do Município e no respectivo sítio eletrônico.

Art. 17º. A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não interpor recurso, deverá cumpri-las no prazo de 30 (trinta) dias, contado do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração.

Parágrafo único. Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica o mesmo prazo previsto no caput, para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS

Seção I

Disposições gerais

Art. 18º. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013:

I - multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;

II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

Seção II

Da Multa

Art. 19º. A multa levará em consideração a gravidade e a repercussão social da infração, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Art. 20º. Para o cálculo da multa, devem ser considerados os elementos presentes no art. 7º da Lei Federal nº 12.846, de 2013. §1º A existência e quantificação dos elementos de dosimetria da multa devem estar evidenciadas no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.

'a72º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.

Art. 21º. O valor final da multa deverá ficar entre 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.

'a71º Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do PAR, a multa será calculada entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

'a72º Em qualquer hipótese, o valor final da multa não poderá exceder a 3 (três vezes) a vantagem pretendida ou auferida.

Art. 22º. O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias, contado na forma do art. 17.

Seção III

Da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora

Art. 23º. A pessoa jurídica sancionada publicará a decisão condenatória em meios de comunicação no município, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e em seu sítio eletrônico, caso existente.

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 24º. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública.

Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as regras estabelecidas em regulamento do Poder Executivo federal, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei Federal 12.846, de 2013.

CAPÍTULO V

DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 25º. O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 1993, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, observados os requisitos previstos nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Art. 26º. Compete à autoridade máxima do órgão municipal responsável pelo controle interno celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo municipal, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 12.846, de 2013, sendo vedada a sua delegação.

Art. 27º. O acordo de leniência será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

'a71º A proposta do acordo de leniência receberá tratamento sigiloso, conforme previsto no §6º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e tramitará em autos apartados do PAR.

'a72º A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no PAR.

'a73º A apresentação da proposta de acordo de leniência deverá ser realizada por escrito, com a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, e deverá conter, no mínimo:

I - a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber;

II - o resumo da prática supostamente ilícita;

III - a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.

'a74º Uma vez proposto o acordo de leniência, a autoridade competente nos termos do art. 26 deste Decreto poderá requisitar cópia dos autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública municipal relacionados aos fatos objeto do acordo.

Art. 28º. Uma vez apresentada a proposta de acordo de leniência, a autoridade competente designará comissão composta por dois servidores estáveis para a negociação do acordo.

Art. 29º. Compete à comissão responsável pela condução da negociação:

I - esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a celebração de acordo de leniência;

II - avaliar os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente que demonstrem:

a) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;

b) a admissão de sua participação na infração administrativa;

c) o compromisso de ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo;

d) a efetividade da cooperação ofertada pela proponente às investigações e ao processo administrativo.

III - propor a assinatura de memorando de entendimentos;

IV - proceder à avaliação do programa de integridade, caso existente, nos termos estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal; V - propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar:

a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;

b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;

c) a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de integridade;

d) o acompanhamento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência.

Parágrafo único. O relatório conclusivo acerca das negociações será submetido pela comissão à autoridade competente, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos pelo art. 33 deste Decreto.

Art. 30º. Após manifestação de interesse da pessoa jurídica em colaborar com a investigação ou a apuração de ato lesivo previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013, poderá ser firmado memorando de entendimentos com a autoridade competente para celebrar o acordo de leniência, a fim de formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo.

Art. 31º. A fase de negociação do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias, contados da apresentação da proposta, podendo ser prorrogado por igual período, caso presentes circunstâncias que o exijam.

'a71º A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo de leniência por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social.

'a72º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência haverá registro dos temas tratados em atas de reunião assinadas pelos presentes, as quais serão mantidas em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.

Art. 32º. A qualquer momento que anteceda a celebração do acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou a autoridade competente pela negociação rejeitá-la.

'a71º A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:

I - não importará em confissão quanto à matéria de fato nem em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado pela pessoa jurídica;

II - implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública tiver conhecimento deles por outros meios.

'a72º O não atendimento às determinações e solicitações da autoridade competente durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.

Art. 33º. A celebração do acordo de leniência poderá:

I - isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

II - reduzir em até 2/3 (dois terços), nos termos do acordo, o valor da multa aplicável, prevista no inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

III - isentar ou atenuar, nos termos do acordo, as sanções administrativas previstas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou em outras normas de licitações e contratos cabíveis.

'a71º Os benefícios previstos no caput ficam condicionados ao cumprimento do acordo.

'a72º Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

Art. 34º. No caso de descumprimento do acordo de leniência:

I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento;

II - o PAR, referente aos atos e fatos incluídos no acordo, será retomado; eIII - será cobrado o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas. Parágrafo único. O descumprimento do acordo de leniência será registrado no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, administrado pelo Poder Executivo federal.

Art. 35º. Concluído o acompanhamento do acordo de leniência, este será considerado definitivamente cumprido com a declaração da isenção ou cumprimento das respectivas sanções.

CAPÍTULO VI

DOS CADASTROS

Art. 36º. Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal deverão registrar no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública municipal, entre as quais:

I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso III do caput do art. 87 da Lei Federal no 8.666, de 1993;

II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar coma administração pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 87 da Lei Federal no 8.666, de 1993;

III - impedimento de licitar e contratar com União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 7o da Lei Federal no 10.520, de 17 de julho de 2002;

IV - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 47 da Lei Federal no 12.462, de 4 de agosto de 2011;

V - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 33 da Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011; e VI - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso V do caput do art. 33 da Lei Federal no 12.527, de 2011.

Art. 37º. Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal deverão registrar no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP informações referentes:

I - às sanções impostas com fundamento na Lei Federal no 12.846, de 2013;

II - ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na Lei Federal no 12.846, de 2013, nos termos do parágrafo único do art. 34 deste Decreto.

Parágrafo único. As informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei Federal 12.846, de 2013, serão registradas no CNEP após a celebração do acordo, exceto se causar prejuízo às investigações ou ao processo administrativo.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39º. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM, 08 DE NOVEMBRO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

PREFEITO MUNICIPAL

SEC. MUN. DE GOVERNO - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO: 089/2021
AUTORIZA O RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 089/2021, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021.

AUTORIZA O RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Benedito de Jesus Nascimento Neto, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 55, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizado o retorno das aulas presenciais nas escolas da rede pública do município a partir do dia 09/11/2021, devendo obedecer às medidas sanitárias que constam no Capítulo II, do Decreto n.º 062/2021, de 05 de julho de 2021.

Art. 2º. Revoga-se o art. 10, do Decreto n.º 062/2021, de 05 de julho de 2021.

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM, 09 DE NOVEMBRO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

PREFEITO MUNICIPAL

SEC. MUN. DE GOVERNO - LICITAÇÃO - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO: 013/2021
Objetivando o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para fornecimento de materiais de limpeza visando atender a demanda das secretarias municipais do Município de Itapecuru - Mirim/MA
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Referência: Processo Administrativo nº 127/2021

Assunto: Pregão Presencial nº 013/2021

O Município de Itapecuru - Mirim (MA), através de seu Secretário Municipal da Receita, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições legais, com base nas informações constantes no Termo Adjudicatório da Licitação da modalidade Pregão Presencial n° 013/2021, objetivando o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para fornecimento de materiais de limpeza visando atender a demanda das secretarias municipais do Município de Itapecuru - Mirim/MA, conforme condições e especificações estabelecidas no Edital e seus Anexos, devidamente aprovada por parecer jurídico juntado aos autos do processo e de acordo com o que dispõe o artigo 43, inciso VI da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, RESOLVE HOMOLOGAR o presente processo licitatório as licitantes vencedoras:

SKAR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA inscrita no CNPJ: 41.488.339/0001-66, vencedora dos Itens 01, 12, 17, 25, 33, 35, 52, 55, 56, 61, 77, 84, 100 e 101;

W. R. C. BEZERRA EPP, inscrita no CNPJ: 10.401351/0001-68, vencedora dos itens 02, 10, 14, 16, 21, 24, 27, 38, 48, 51, 53, 62, 63, 67, 80, 81, 85, 86, 92 e 98;

FM MEIRA EIRELI, inscrita no CNPJ: 38.715.572/0001-20, vencedora dos itens 04, 05, 37, 50, 59, 66, 71, 83, 89 e 94;

GOLDEM COMERCIO EIRELI EPP, inscrita no CNPJ: 21.161.466/0001-49, vencedora dos itens 03, 07, 08, 11, 13, 18, 22, 26, 28, 29, 34, 39, 42, 44, 46, 47, 57, 60, 65, 70, 72, 73, 74, 75, 76, 78, 87, 90, 95, 97 e 99;

TALC COMERCIO E SERVIÇOS ME, inscrita no CNPJ: 37.974.739/0001-04, vencedora dos itens 09, 32, 41, 43, 45, 54, 58, 91 93, 102 e 103;

REPLETA DISTRIBUIDORA LTDA inscrita no CNPJ: 26.689.426/0001-98, vencedora dos itens 06, 15, 19, 20, 31, 36, 40, 49, 64, 68, 69, 79, 82, 88 e 96;

Dê-se ciência e publique-se na imprensa oficial - art. 6º, XIII da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores - e sítio deste Poder Executivo - Diário Oficial do Município de Itapecuru - Mirim/MA (http://www.itapecurumirim.ma.gov.br ), para que surta seus legais e efeitos jurídicos.

Pelo presente, remeta-se o presente processo para elaboração, controle e gerenciamento da Ata de Registro de Preços.

SECRETARIA MUNICIPAL DA RECEITA, ORÇAMENTO E GESTÃO - SEMROG - ITAPECURU - MIRIM/MA em 10 de novembro de 2021.

Luciano da Silva Nunes

Secretário Municipal da Receita, Orçamento e Gestão - SEMROG

SEC. MUN. DE GOVERNO - EDITAL - CONVOCAÇÃO: 01/2020
Convocar os candidatos abaixo relacionados, aprovados no Seletivo Simplificado 001/2020, para contratação de profissionais para prestação de serviços no âmbito da Secretaria Municipal de Educação:

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2020

O Prefeito Municipal de Itapecuru-Mirim, no uso de suas atribuições legais, em razão da necessidade do interesse público,

RESOLVE:

Art. 1º Convocar os candidatos abaixo relacionados, aprovados no Seletivo Simplificado 001/2020, para contratação de profissionais para prestação de serviços no âmbito da Secretaria Municipal de Educação:

CARGO: Vigia

1. Carlos Cesar Alves Farias; e

2. Alan Dutra Fonseca.

Art. 2º. Os candidatos convocados deverão comparecer na Sede da Secretaria Municipal de Administração, Patrimônio e Recursos Humanos, localizada na Rua Basílio Simão, S/N, Centro, Itapecuru-Mirim, Maranhão, nos dias 11 e 12 de novembro de 2021, das 08h às 12h e das 14h às 17h, para apresentarem documentação necessária, conforme anexo único deste edital de convocação.

Parágrafo único: É obrigatório o cumprimento das datas informadas neste Edital. O não comparecimento nas datas e local informado implicará na desistência do candidato convocado, podendo a Secretaria Municipal de Administração convocar imediatamente outro candidato, observando a ordem de classificação.

Itapecuru-Mirim, 10 de novembro de 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A CONTRATAÇÃO

Cópia do Registo Geral de Identidade - RGCópia do CPFCópia do Título de Eleitor com comprovação de quitação da Justiça EleitoralCópia do Certificado de Reservista (somente para homens)Cópia do Comprovante de ResidênciaCópia do Comprovante de Conta Corrente com Número da Agência e Conta, no Banco do BrasilCertidão de Nascimento dos Filhos/Dependentes menoresCertidão de Antecedentes Criminais da Justiça Federal, Estadual e Eleitoral

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