Diário oficial

NÚMERO: 113/2026

Volume: 6 - Número: 113 de 19 de Junho de 2026

19/06/2026 Publicações: 1 legislativo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793
Assinado eletronicamente por: jarlisson sebastião araujo silva - CPF: ***.689.993-** em 19/06/2026 11:37:36 - IP com nº: 192.168.18.154

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI Nº 1730/2026.
INSTITUI A MEIA-ENTRADA PARA PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA EM EVENTOS CULTURAIS, EVENTOS ESPORTIVOS, ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS-CULTURAIS, SHOWS, TEATROS, CINEMAS E MUSEUS NO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM

LEI Nº 1730/2026.

INSTITUI A MEIA-ENTRADA PARA PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA EM EVENTOS CULTURAIS, EVENTOS ESPORTIVOS, ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS-CULTURAIS, SHOWS, TEATROS, CINEMAS E MUSEUS NO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° É assegurado aos professores da educação básica das redes pública e privada, que estejam em efetivo exercício do magistério em instituições de ensino oficialmente reconhecidas, o pagamento de meia-entrada em eventos culturais, eventos esportivos, espetáculos artísticos-culturais, shows, teatros, cinemas e museus no Município de Itapecuru-Mirim/MA.

§1° O benefício da meia-entrada instituído por esta Lei equivale ao pagamento do ingresso, convite, ou documento similar com o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor efetivamente cobrado dos outros espectadores/frequentadores.

§2° O professor fará jus à meia-entrada mediante a apresentação, na bilheteria ou local de acesso ao público dos teatros, cinemas, museus e dos eventos, espetáculos e shows citados no caput deste artigo, do que se segue:

I - documento oficial de identificação com foto;

II - documento que o identifique como professor de instituições de ensino oficialmente reconhecidas da rede pública ou privada de educação básica;

III documento atual comprobatório de estar em efetivo exercício do magistério nas instituições de ensino mencionadas no inciso anterior.

§3° Os documentos exigidos nos incisos do § 2° deste artigo serão apresentados conjuntamente, sendo vedada a exigência de qualquer outro documento.

Art. 2° Os estabelecimentos ou locais onde se realizarão eventos culturais, eventos esportivos, shows, espetáculos artísticos-culturais, bem como, os teatros, os cinemas e os museus deverão expor cartazes em locais visíveis e de fácil acesso aos usuários, contendo informações relacionadas à concessão do benefício assegurado por esta Lei, mencionando o número da legislação e a data de sua publicação.

Parágrafo único. As informações relacionadas à concessão do direito ao benefício assegurado por esta Lei deverão constar, de forma clara, simples e de fácil visibilidade, em sites de venda online de ingressos, convites ou documentos similares.

Art. 3º. A concessão da meia entrada e assegurada em 20%(vinte por cento do total) dos ingressos, convites ou documentos similares disponíveis para cada evento, espetáculo e show mencionado no caput do artigo anterior, bem como, nos teatros, cinemas e museus.

Art.4º. O Município irá constituir uma equipe, composta por servidores públicos municipais, para rotineiramente fiscalizar se as entidades acima elencadas e os promotores de eventos estão cumprindo os termos da presente Lei.

§1º.Em caso de descumprimento, os responsáveis pelas entidades, empresas e promotores de eventos serão advertidos expressamente.

§2º.Em caso de reincidência, as pessoas supramencionadas serão punidas, por meio de aplicação de multa no valor de 1000(mil) Unidades Fiscal do Município -- UFM, por cada reincidência.

§3º. Nas situações em que houver aplicação da multa acima mencionada, e houver persistência no descumprimento da presente Lei, os promotores de eventos poderão ser proibidos de realizar eventos no prazo de um ano, a contar da aplicação da sanção e as empresas poderão ter seu alvará de funcionamento suspenso pelo prazo de até 6(seis) meses.

§4º.Todas as sanções supramencionadas somente serão aplicadas após o devido processo administrativo, garantindo o contraditório e ampla defesa.

§5º. O Poder Executivo terá o prazo de 90(noventa) dias para regulamentar a forma de fiscalização e aplicação das sanções dita alhures, nos termos da presente lei municipal.

Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, MARANHÃO, 19 DE JUNHO DE 2026.

LUIS FILLIPE TORRES FILGUEIRA

Prefeito Municipal

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