Diário oficial

NÚMERO: 114/2021

Volume: 1 - Número: 114 de 25 de Outubro de 2021

25/10/2021 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793
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SEC. MUN. DE GOVERNO - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO: 084/2021
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO N.º 084, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021.

REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO, Prefeito Municipal de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição do Estado do Maranhão e Lei Orgânica Municipal.

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Itapecuru Mirim.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º. As parcerias celebradas entre a Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil (OSC), em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho, serão formalizadas por meio de:

I - termo de fomento ou termo de colaboração, quando houver transferência de recurso financeiro;

II - acordo de cooperação, quando a parceria não envolver a transferência de recurso financeiro.

'a71º O termo de fomento deve ser adotado para a consecução de planos de trabalhos propostos pelas organizações da sociedade civil.

'a72º O termo de colaboração deve ser adotado para a consecução de planos de trabalho de iniciativa da Administração Municipal.

Art. 3º. A Administração Municipal adotará procedimentos para orientar e facilitar a realização de parcerias e estabelecerá, sempre que possível critérios para definir objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados.

'a71º A Administração Municipal publicará manuais que contemplem os procedimentos a serem observados em todas as fases da parceria, para orientar os gestores públicos e as organizações da sociedade civil, nos termos do parágrafo 1º do artigo 63 da Lei Federal nº 13.019/2014.

'a72º Os órgãos e as entidades da Administração Municipal poderão editar orientações complementares, por meio de portaria do Secretário Municipal ou dirigente da entidade competente, de acordo com as especificidades dos programas e das políticas públicas setoriais.

CAPÍTULO II

DO ACORDO DE COOPERAÇÃO

Art. 4º. O acordo de cooperação é instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre a Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

Art. 5º. A celebração de acordo de cooperação poderá ser proposta pela Administração Municipal ou por organização da sociedade civil.

Art. 6º. A celebração de acordo de cooperação poderá ser precedida de procedimento de manifestação de interesse social, observado, neste caso, o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e neste Decreto.

Art. 7º. É dispensável a realização de chamamento público para a celebração de acordo de cooperação, exceto, nos termos do artigo 29 da Lei Federal nº 13.019/2014, se o objeto do ajuste envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o chamamento público observará o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e neste Decreto.

Parágrafo único. A critério do Secretário Municipal ou do dirigente de entidade da Administração indireta poderá ser realizado chamamento público para a celebração de acordo de cooperação, observado, neste caso, o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e neste Decreto.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 8º. As propostas de Procedimento de Manifestação de Interesse Social, apresentadas por organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos interessados à Administração Municipal, devem:

I - ser dirigidas e encaminhadas aos Secretários Municipais ou dirigentes da entidade da Administração indireta competente em função do objeto da proposta;

II - observar, quanto aos seus elementos, o disposto no artigo 19 da Lei Federal nº 13.019/2014, a saber:

a) identificação do subscritor da proposta;

b) indicação do interesse público envolvido;

c) diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

Art. 9º. Recebida a proposta, o Secretário Municipal ou dirigente da entidade verificará o atendimento dos requisitos do artigo 19 da Lei Federal nº 13.019/2014 e, conforme o caso, indeferirá a proposta ou determinará sua publicação no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim.

Parágrafo único. As propostas serão mantidas no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim pelo prazo de 12 (doze) meses.

Art. 10º. Verificadas a conveniência e a oportunidade para a realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o Secretário Municipal ou dirigente da entidade determinará sua instauração, para oitiva da sociedade sobre o tema.

'a71º O Procedimento de Manifestação de Interesse Social far-se-á por meio de edital, que indicará, entre outros elementos:

I - o objeto da consulta;

II - as condições para participação dos interessados;

III - as datas, prazos, meios e locais de apresentação de propostas.

'a72º O Procedimento de Manifestação de Interesse Social será realizado por comissão especial, composta por pelo menos 3 (três) servidores públicos, a ser constituída pelo Secretário Municipal ou dirigente da entidade interessada.

Art. 11º. Poderá ser realizado Procedimento de Manifestação de Interesse Social conjunto entre Secretarias Municipais ou entidades da Administração indireta, caso o objeto da consulta envolva competências desses órgãos.

CAPÍTULO IV

DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 12º. A celebração de termo de colaboração e termo de fomento será precedida de chamamento público, ressalvados os casos excepcionados pela Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 13º. O Prefeito, por solicitação das Secretarias Municipais ou das entidades da Administração indireta, poderá instituir, por portaria, comissão de seleção para a realização do chamamento público, observado, quanto à sua composição, o disposto no inciso X do artigo 2º e no parágrafo 2º do artigo 27, da Lei Federal nº 13.019/2014.

'a71º Poderá ser realizado chamamento público conjunto entre Secretarias Municipais ou entidades da Administração indireta, caso o objeto da parceria envolva competências desses órgãos.

'a72º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a comissão de seleção será composta por pelo menos 1 (um) servidor de cada Secretaria Municipal ou entidade da Administração indireta interessada, observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X do artigo 2º e no parágrafo 2º do artigo 27 da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 14º. O edital de chamamento público observará, quanto às suas disposições, o disposto no parágrafo 1º do artigo 24 da Lei Federal nº 13.019/2014, devendo especificar, no mínimo:

I - a programação orçamentária que autoriza a celebração da parceria;

II - o objeto da parceria;

III - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

IV - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

V - o valor previsto para a realização do objeto;

VI - as condições para interposição de recurso administrativo;

VII - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;

VIII - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosas.

'a71º O edital de chamamento público será publicado na íntegra no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do recebimento das propostas.

'a72º O aviso de edital de chamamento público será publicado no Diário Oficial do Estado e no site oficial do Município no mesmo prazo previsto no parágrafo anterior, contendo pelo menos os seguintes elementos:

I - número do edital de chamamento público e do processo administrativo;

II - Secretaria(s) Municipal(is) ou entidade(s) da Administração indireta responsável(is);

III - objeto;

IV - prazo, com data e horário, para recebimento das propostas;

V - forma de acesso à íntegra do edital.

Art. 15º. Compete ao Secretário Municipal ou ao dirigente de entidade da Administração indireta responsável pelo chamamento público homologar o seu resultado e divulgá-lo no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim.

Parágrafo único. O resultado do chamamento público conjunto entre Secretarias Municipais ou entidades da Administração indireta será homologado e divulgado pelos Secretários Municipais ou dirigentes de entidade da Administração indireta responsáveis pelo chamamento público.

Art. 16º. Não se realizará chamamento público:

I - para a celebração de termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos provenientes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais;

II - para a celebração de acordos de cooperação, exceto se seu objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que a realização de chamamento público é obrigatória, observando-se o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e neste decreto;

III - nas hipóteses de dispensa previstas no artigo 30 da Lei Federal nº 13.019/2014;

IV - nas hipóteses de inexigibilidade previstas no artigo 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.

'a71º Toda celebração de parceria sem prévio chamamento público será justificada e ratificada pelo Secretário Municipal ou dirigente da entidade da Administração indireta interessado.

'a72º Se a parceria celebrada sem prévio chamamento público envolver mais de uma Secretaria Municipal ou entidade da Administração indireta, os respectivos Secretários Municipais ou dirigentes deverão justificar e ratificar a não realização do chamamento público.

'a73º Nas hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019/2014, o extrato da justificativa será publicado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim, no Diário Oficial do Estado, na mesma data em que for efetivada a ratificação.

'a74º Eventual impugnação à justificativa deverá ser dirigida ao Secretário Municipal ou ao dirigente de entidade da Administração indireta que a ratificou, observando-se, quanto ao seu processamento, o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 32 da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 17º. Na hipótese de dispensa de chamamento público para execução de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social (artigo 30, inciso VI, da Lei Federal nº 13.019/2014), as Secretarias Municipais ou as entidades da Administração indireta realizarão credenciamento das organizações da sociedade civil que atuam nas respectivas áreas sociais.

'a71º O credenciamento será realizado pela comissão de seleção da Secretaria Municipal ou entidade interessada.

'a72º Para fins de credenciamento, as organizações da sociedade civil deverão comprovar, em consonância com o disposto no artigo 33 da Lei Federal nº 13.019/2014, ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:

I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

II - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido à outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei Federal nº 13.019/2014 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

III - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

IV - possuir:

a) no mínimo, 1 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovado por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução desse prazo por ato específico da autoridade competente, na hipótese de nenhuma organização atingi-los;

b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.

'a73º O credenciamento será regido por edital, em que serão previstos os requisitos, o procedimento e o prazo de validade do credenciamento.

'a74º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o edital de credenciamento poderá prever que a inscrição de organização da sociedade civil em Conselho Municipal de políticas públicas seja considerada para fins de credenciamento, desde que, para a inscrição no Conselho Municipal, seja exigida a comprovação do atendimento dos mesmos requisitos previstos no artigo 33 da Lei Federal nº 13.019/2014.

'a75º Na hipótese do parágrafo anterior, o credenciamento fica condicionado à ratificação, pela comissão de seleção, da inscrição da organização da sociedade civil.

CAPÍTULO V

DA CELEBRAÇÃO E DA FORMALIZAÇÃO DAS PARCERIAS

Art. 18º. A celebração e a formalização de termo de cooperação e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências por parte da Administração Municipal:

I - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;

II - emissão de parecer jurídico do órgão responsável pela consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria;

III - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Federal nº 13.019/2014, quando sua não realização deverá ser justificada e ratificada pela autoridade competente;

IV - emissão de parecer do órgão técnico da Administração, observado o disposto no inciso V do artigo 35 da Federal Lei nº 13.019/2014;

V - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;

VI - aprovação do plano de trabalho pelo Secretário Municipal ou dirigente da entidade.

'a71º Para fins do inciso IV deste artigo, considera-se órgão técnico da Administração o órgão da Secretaria Municipal ou entidade da Administração indireta competente para, em função do objeto da parceria, apreciar o mérito das propostas.

'a72º Tratando-se de chamamento público conjunto, consideram-se órgãos técnicos da Administração os órgãos das Secretarias Municipais ou entidades da Administração indiretas competentes para, em função do objeto da parceria, apreciar em conjunto o mérito das propostas.

Art. 19º. A celebração e a formalização de acordo de cooperação dependerão da adoção das seguintes providências por parte da Administração Municipal:

I - realização de chamamento público, se for o caso, ou ratificação de sua não realização pela autoridade competente;

II - aprovação do plano de trabalho pelo Secretário Municipal ou dirigente da entidade;

III - emissão de parecer jurídico do órgão responsável pela consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.

Art. 20º. Para celebrar parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019/2014 com a Administração Municipal, as organizações da sociedade civil deverão:

I - comprovar, em consonância com o disposto no artigo 33 da Lei Federal nº 13.019/2014, ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:

a) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

b) que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei Federal nº 13.019/2014 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

c) escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

d) possuir:

1) no mínimo, um ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução desse prazo por ato específico da autoridade competente, na hipótese de nenhuma organização atingi-los;

2) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

3) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas;

II - apresentar os seguintes documentos, de acordo com o disposto no artigo 34 da Lei Federal nº 13.019/2014:

a) certidões de regularidade fiscal junto às Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, bem como ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

b) certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;

c) cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;

d) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;

e) comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;

III - apresentar declaração, firmada por seu representante legal, de que não se encontram impedidas de celebrar parceria com a Administração Pública ou qualquer de seus órgãos descentralizados, a qualquer título.

Art. 21º. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, que, conforme o caso conterá:

I - as cláusulas essenciais previstas no artigo 42 da Lei Federal nº 13.019/2014;

II - o plano de trabalho, como parte integral e indissociável;

III - as hipóteses e os limites das despesas previstas no artigo 46 da Lei Federal nº 13.019/2014, conforme o caso;

IV - a indicação do servidor público ou empregado público designado como gestor da parceria;

V - na hipótese de a duração da parceria exceder 1 (um) ano ou não coincidir com o início e término do exercício fiscal, a obrigação de a organização da sociedade civil prestar contas parcial ao término de cada exercício;

VI - a vinculação ao edital do chamamento público, se for o caso, e às disposições da Lei Federal nº 13.019/2014 e deste decreto;

VII - a forma de realização da pesquisa de satisfação dos beneficiários do plano de trabalho, nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano;

VIII - a obrigação da organização da sociedade civil manter em seu arquivo, durante 10 (dez) anos, a partir do primeiro dia útil subsequente ao da prestação de contas, os documentos originais que compõem a prestação de contas.

'a71º A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda cinco anos.

'a72º Nos casos de celebração de termo de colaboração para execução de atividade, o prazo de que trata o caput, desde que tecnicamente justificado, poderá ser de até dez anos.

Art. 22º. Compete aos Secretários Municipais e aos dirigentes da Administração indireta, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades, celebrar termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação.

Parágrafo único. A competência estabelecida neste artigo é indelegável e não exclui a do Prefeito Municipal para a prática dos mesmos atos.

Art. 23º. Os termos de colaboração e de fomento e os acordos de cooperação serão lavrados no Departamento de Registro de Atos Oficiais, do Gabinete do Prefeito Municipal, que manterá arquivo cronológico de seus autógrafos e registro sistemático de seus extratos.

'a71º O extrato do termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação serão publicados no Diário Oficial do Município pelo Departamento de Registro de Atos Oficiais, em até 5 (cinco) dias úteis após a sua celebração.

'a72º No mesmo prazo definido no parágrafo anterior, o instrumento da parceria será disponibilizado na íntegra no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim.

'a73º Deverá constar do extrato publicado no Diário Oficial do Município e da relação das parcerias, mantida no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim, o nome do servidor público ou empregado público designado como gestor de cada parceria.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS FINANCEIROS RECEBIDOS NO ÂMBITO DAS PARCERIAS

Art. 24º. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica.

Art. 25º. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada exclusivamente mediante transferência eletrônica, sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 26º. O monitoramento e a avaliação das parcerias serão realizados de forma contínua, observados os artigos 58 a 60 da Lei Federal nº 13.019/2014, por intermédio:

I - do servidor público ou empregado público designado como gestor da parceria;

II - do conselho gestor de Fundo Municipal, em conjunto com o gestor da parceria, quando esta for custeada com recursos de Fundos específicos;

III - em qualquer caso, da comissão de monitoramento e avaliação designada, do Conselho Municipal de políticas públicas pertinentes ao objeto da parceria e dos cidadãos.

Art. 27º. Cabe ao gestor de termo de colaboração ou de termo de fomento, isoladamente ou em conjunto com o conselho gestor do Fundo Municipal específico, na hipótese do inciso II do artigo anterior, emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação e submetê-lo à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.

'a71º A emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação será semestral, nas parcerias com vigência de 1 (um) ano ou mais, e trimestral, nas parcerias com vigência inferior a 1 (um) ano.

'a72º O relatório técnico de monitoramento e avaliação conterá os elementos previstos no parágrafo 1º do artigo 59 da Lei Federal nº 13.019/2014, sem prejuízo de outros, exigidos por portaria do Secretário Municipal ou dirigente de entidade da Administração indireta ou, se for o caso, o conselho gestor do Fundo específico.

Art. 28º. Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, será realizada pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho, na forma prevista no instrumento da parceria, e serão utilizados os resultados como subsídio para avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.

Art. 29º. Compete ao gestor designado para a parceria realizar as atribuições previstas no artigo 61 da Lei Federal nº 13.019/2014, bem como:

I - proceder ao acompanhamento e à fiscalização da execução da parceria;

II - elaborar, em conjunto com o conselho gestor do Fundo, se for o caso, o relatório técnico de monitoramento e avaliação, e submetê-lo à comissão de monitoramento e avaliação designada;

III - comunicar ao Secretário Municipal ou ao dirigente da entidade da Administração indireta a inexecução da parceria por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, para fins do disposto no artigo 62 da Lei Federal nº 13.019/2014;

IV - emitir parecer técnico de análise da prestação de contas da respectiva parceria.

Parágrafo único. As providências indicadas no artigo 62 da Lei Federal nº 13.019/2014 far-se-ão por ato do Secretário Municipal ou dirigente de entidade da Administração indireta que firmar a parceria, devidamente motivado e publicado no Diário Oficial do Estado, no sítio eletrônico oficial, assegurados à organização da sociedade civil o contraditório e a ampla defesa.

Art. 30º. Toda parceria celebrada mediante termo de colaboração e termo de fomento será acompanhada e fiscalizada por comissão de monitoramento e avaliação, instituída por portaria do Secretário Municipal ou do dirigente de entidade da Administração indireta.

'a71º As parcerias de cada Secretaria Municipal e entidade da Administração indireta serão acompanhadas e fiscalizadas pela respectiva comissão de monitoramento e avaliação.

'a72º Pode haver a instituição de mais de uma comissão de monitoramento e fiscalização por Secretaria Municipal ou entidade da Administração indireta, considerada a especificidade do objeto das parcerias, cujas competências podem ser delimitadas por portaria.

'a73º A comissão de monitoramento e avaliação será composta por, no mínimo, 3 (três) servidores públicos ou empregados públicos, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Municipal.

'a74º Tratando-se de parceria celebrada em conjunto por mais de uma Secretaria Municipal ou entidade da Administração indireta, fica assegurada a participação, na comissão de monitoramento e avaliação, de pelo menos um servidor ou empregado público de cada Secretaria Municipal ou entidade responsável pela parceria.

'a75º Não poderá participar da comissão de monitoramento e avaliação o servidor público ou empregado público designado para atuar como gestor de parceria acompanhada e fiscalizada pela comissão.

CAPÍTULO VIII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 31º. A prestação de contas da execução de termo de colaboração, termo de fomento e, quando for o caso, acordo de cooperação, observará o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, no instrumento da parceria, no respectivo plano de trabalho, neste decreto, nas orientações normativas do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e no manual publicado pela Secretaria Municipal de Receita, Orçamento ou Gestão.

Art. 32º. A prestação de contas e todos os atos dela decorrentes serão realizados em plataforma eletrônica, permitida a visualização a qualquer interessado por meio do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim.

Parágrafo único. Para apresentação dos documentos na prestação de contas, os representantes das organizações da sociedade civil deverão possuir certificado digital pessoal do tipo A3, padrão ICP-Brasil (normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras), observada a legislação pertinente.

Art. 33º. A análise da prestação de contas pelo(s) Secretário(s) Municipal(is) ou dirigente da entidade da Administração indireta responsável pela parceria far-se-á a partir da análise:

I - dos documentos previstos no plano de trabalho;

II - do relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, na forma do inciso I do artigo 66 da Lei Federal nº 13.019/2014;

III - do relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento, elaborado pelo Departamento de Controle Financeiro da Secretaria Municipal de Receita, Orçamento e Gestão, na forma do inciso II do artigo 66 da Lei Federal nº 13.019/2014;

IV - do relatório de visita "in loco", quando realizada durante a parceria;

V - do relatório técnico de monitoramento e avaliação, elaborado pelo gestor da parceria e homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 34º. O prazo para prestação de contas será definido no instrumento da parceria, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 67 e no artigo 69 da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 35º. O gestor da parceria emitirá parecer técnico de análise da prestação de contas da parceria celebrada, observando o disposto no artigo anterior e nos artigos 66, 67 e 69 da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 36º. Compete ao Secretário Municipal ou ao dirigente da entidade da Administração indireta signatário do instrumento da parceria decidir sobre a aprovação da prestação de contas, observado o disposto nos artigos 69 a 72 da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 37º. A organização da sociedade civil cuja prestação de contas for julgada irregular poderá apresentar recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da data da intimação da decisão.

Parágrafo único. Compete ao Secretário Municipal ou ao dirigente da entidade da Administração indireta receber o recurso, determinar a instrução do processo e julgar o recurso.

Art. 38º. A faculdade prevista no parágrafo 2º do artigo 72 da Lei Federal nº 13.019/2014 deverá ser solicitada pela organização da sociedade civil interessada, mediante requerimento escrito, ao Secretário Municipal ou ao dirigente da entidade da Administração indireta signatário da parceria anterior, a quem compete decidir fundamentadamente sobre a solicitação.

CAPÍTULO IX

DA RESPONSABILIDADE E DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

Art. 39º. A execução da parceria em desacordo com o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, no instrumento da parceria e em seu respectivo plano de trabalho, sujeita a organização da sociedade civil às seguintes sanções, previstas no artigo 73 da Lei Federal nº 13.019/2014:

I - advertência;

II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da Administração Municipal, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes, e, após, decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II do artigo 73 da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 40º. Todo cidadão poderá oferecer representação ao Poder Público municipal sobre eventuais irregularidades constatadas na execução de parceria regida pela Lei Federal nº 13.019/2014.

Parágrafo único. A representação deverá ser encaminhada ao Secretário Municipal ou ao dirigente da entidade da Administração indireta responsável pela parceria, com a identificação completa do representante e a indicação da parceria e dos fatos a ela relacionadas sob pena de indeferimento.

Art. 41º. A apuração de infrações será processada por meio de processo administrativo de averiguação, instaurado a partir de representação ou por iniciativa da Secretaria Municipal ou entidade da Administração indireta, em despacho motivado.

'a71º O processo administrativo de averiguação será processado por comissão especial, instituída pelo Secretário Municipal ou dirigente da entidade da Administração indireta, vedada a participação do gestor da parceria ou de membros das comissões de seleção e de monitoramento e avaliação.

'a72º Será concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis para a organização da sociedade civil interessada manifestar-se preliminarmente sobre os fatos apontados.

'a73º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sendo considerados insuficientes ou impertinentes os fatos, conforme manifestação da comissão especial, o Secretário Municipal ou dirigente de entidade da Administração indireta determinará o arquivamento do processo, em despacho fundamentado e publicado no Diário Oficial do Estado.

'a74º Não sendo o caso de arquivamento, serão ouvidos os gestores designados para a parceria, a comissão de monitoramento e avaliação e os demais agentes públicos envolvidos na execução, no acompanhamento e na fiscalização da parceria, juntados os documentos pertinentes aos fatos e determinadas outras providências probatórias.

'a75º Ficam assegurados o acompanhamento e a participação de representantes da organização da sociedade civil interessada nos atos referidos no parágrafo anterior.

'a76º Encerradas as providências previstas no parágrafo 4º, a organização da sociedade civil será notificada a indicar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data da notificação, as provas que pretende produzir.

'a77º Compete à comissão especial indeferir as provas impertinentes ou protelatórias.

'a78º Encerrada a produção de provas, a organização da sociedade civil será notificada a apresentar suas alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data da notificação.

'a79º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, a comissão especial elaborará relatório final e o encaminhará às autoridades indicadas no artigo seguinte.

'a710 Os atos da comissão especial são recorríveis ao Secretário Municipal ou a dirigente da entidade da Administração indireta, no prazo de 3 (três) dias úteis.

Art. 42º. Compete, motivadamente:

I - ao gestor designado para a parceria, aplicar a sanção prevista no inciso I do artigo 73 da Lei Federal nº 13.019/2014 ou absolver a organização da sociedade civil averiguada;

II - ao Secretário Municipal ou dirigente de entidade da Administração indireta, aplicar as sanções previstas nos incisos II e III do artigo 73 da Lei Federal nº 13.019/2014.

'a71º Da aplicação da sanção prevista no inciso I do artigo 73 da Lei Federal nº 13.019/2014 cabe recurso ao Secretário Municipal ou dirigente de entidade da Administração indireta, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da data da intimação.

'a72º Da aplicação das sanções previstas nos incisos II e III do artigo 73 da Lei Federal nº 13.019/2014 cabe pedido de reconsideração ao Secretário Municipal ou dirigente de entidade da Administração indireta, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da data da intimação.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43º. Poderá ser constituída comissão especial de assessoramento às comissões de seleção e de monitoramento e avaliação, composta por servidores do Gabinete do Prefeito Municipal e das Secretarias Municipais.

'a71º A comissão especial constituída por este artigo auxiliará, assistirá e acompanhará as comissões de seleção e de monitoramento e avaliação, bem como organizará, sistematizará e divulgará informações técnicas, conhecimentos, práticas e experiências sobre a seleção de organizações da sociedade civil e o monitoramento, avaliação e fiscalização de parcerias.

'a72º Os membros da comissão especial de assessoramento serão nomeados por portaria do Prefeito Municipal.

Art. 44º. Os membros das comissões de seleção e de monitoramento e avaliação, e das comissões especiais para procedimento de manifestação de interesse social, de averiguação e de assessoramento, previstas neste decreto, não serão remunerados a qualquer título, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.

Art. 45º. Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 22 DE OUTUBRO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO: 083/2021
Dispõe sobre o reajuste do vencimento base dos auditores e fiscais da Coordenação da Receita Municipal, e dá outras providências.
DECRETO N.º 083, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.

Dispõe sobre o reajuste do vencimento base dos auditores e fiscais da Coordenação da Receita Municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas,

DECRETA:

Art. 1º. Fica reajustado, a partir de 1º de novembro de 2021, o salário-base dos Auditores e Fiscais Da Coordenação da Receita Municipal, em conformidade com o artigo 17 da Lei Municipal nº 1.403/2017.

Art. 2º. O índice aplicado será de 5,22%, equivalente ao reajuste do salário mínimo legal vigente.

Art. 3º. Os efeitos financeiros deste Decreto retroagem a partir de 1º de janeiro de 2021.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 21 DE OUTUBRO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 006/2021
EXTRATO DO 6º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DA CONCORRÊNCIA Nº 005/2018.
EXTRATO DO 6º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DA CONCORRÊNCIA Nº 005/2018. PARTES: Município de Itapecuru-Mirim/MA, e a ANTONIO DE JESUS C. MARQUES. OBJETO: Prorrogação de prazo de vigência contratual. DATA DA ASSINATURA: 22/10/2021. VIGÊNCIA: 26/10/2021 até o dia 25/06/2022. BASE LEGAL: Lei nº 8.666/93 e Concorrência nº 005/2018. ASSINATURAS: p/ CONTRATANTE: Luciano da Silva Nunes/Secretário Municipal da Receita, Orçamento e Gestão. p/CONTRATADO: Antônio de Jesus Carvalho Marques/Representante Legal. Itapecuru-Mirim (MA), 22 de outubro de 2021.

SEC. MUN. DE GOVERNO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 0001/2021
EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLÉIA GERAL ORDINARIA DE CONSTITUIÇÃO, ELEIÇÃO E POSSE DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE ITAPECURU MIRIM (COMTUR)
EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLÉIA GERAL ORDINARIA DE CONSTITUIÇÃO, ELEIÇÃO E POSSE DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE ITAPECURU MIRIM (COMTUR)

O Conselho Municipal de Turismo de Itapecuru Mirim é um órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo, fiscalizador, formado por entidades representativas da sociedade civil e setor público cuja finalidade é assessorar na definição, elaboração e implementação de políticas públicas para o desenvolvimento do turismo municipal.

Sendo assim, a Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim, por meio da Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, neste ato, representada por Samira Diorama da Fonseca, convoca os seguintes setores da sociedade civil organizada para uma assembleia-geral ordinária de constituição, eleição e posse dos membros do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).

A Assembleia acontecerá no dia 27 de outubro de 2021, às 17h, no Auditório da Casa da Cultura Professor João Silveira, Praça Negro Cosme (antiga Rio Branco), a fim de ser deliberado e discutido a seguinte ordem do dia: 01 - Constituição, eleição e posse dos membros do Conselho Municipal de Turismo; 2 - Aprovação do Estatuto Social da Entidade; 3 - Eleição e Posse da Diretoria; 4 - Aprovação do Plano de Ação do setor;

Os setores convocados são:

a)Comunidades remanescentes de quilombo e comunidades rurais;

b)Gestores de estabelecimentos de alimentação e hospedagem

c)Associações religiosas;

d)Organizadores e promotores de eventos;

e)Agentes de viagem, transporte e serviços;

f)Gestores de atrativos e serviços turísticos;

g)Associações comerciais, rurais e artesanato;

h)Clubes de esporte, recreação e lazer.

Itapecuru Mirim, MA. 25 de outubro de 2021

Samira Diorama da Fonseca

Secretária da SEMJUCELTUR

SEC. MUN. DE GOVERNO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 120/2021
EXTRATO DO CONTRATO Nº 120/2021. PARTES: Município de Itapecuru-Mirim e a Empresa FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS ECONOMICAS FIP
EXTRATO DO CONTRATO Nº 120/2021. PARTES: Município de Itapecuru-Mirim e a Empresa FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS ECONOMICAS FIP . OBJETO: Contratação de Empresa Especializada para prestação de serviços de natureza jurídica para ministrar curso de capacitação de finanças públicas e responsabilidade fiscal voltada para análise e gestão responsável sob aspectos jurídicos, administrativos e contábil a partir da lei de responsabilidade fiscal, junto ao Município de Itapecuru/MA. VALOR: R$: 15.660,00 (Quinze mil e seiscentos e sessenta ). DATA DA ASSINATURA: 20 de outubro de 2021. BASE LEGAL: Lei nº 8.666/93. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 02- PODER EXECUTIVO 04- SECRETÁRIA DA RECEITA, ORÇAMENTO E GESTÃO 04.123.0003.2012.0000 - MANUTENÇÃO DA SECRET. MUNI. DE RECEITA, ORÇAMENTO E GESTÃO ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.39.00 -PESSOA JURIDICA0.0100 RECURSO ORDINÁRIO VIGÊNCIA: 20/10/2021. ASSINATURAS: P/CONTRATANTE:, Luciano da Silva Nunes , Secretária Municipal de Receita Orçamento e Gestão p/CONTRATADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS ECONOMICAS FIPE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ:43.942.358/0001-46. Itapecuru Mirim - MA, 20 de outubro de 2021.

SEC. MUN. DE GOVERNO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 1029/2021
Nomear ANTÔNIO JOSÉ DE MELO BRITO, inscrito sob o CPF nº 004.137.473-87, para exercer o Cargo em Comissão de ASSESSOR, com exercício na SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PORTARIA N.º 1029/2021/GP DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

O Prefeito de Itapecuru-Mirim, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM);

R E S O L V E:

Art. 1º- Nomear ANTÔNIO JOSÉ DE MELO BRITO, inscrito sob o CPF nº 004.137.473-87, para exercer o Cargo em Comissão de ASSESSOR, com exercício na SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, do município de Itapecuru Mirim/MA.

Art. 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 25 DE OUTUBRO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

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