Diário oficial

NÚMERO: 104/2026

Volume: 6 - Número: 104 de 27 de Março de 2026

27/03/2026 Publicações: 1 legislativo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793
Assinado eletronicamente por: jarlisson sebastião araujo silva - CPF: ***.689.993-** em 27/03/2026 12:06:51 - IP com nº: 192.168.18.153

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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO Nº 01/2026, de 27 de março de 2026.
“REVOGA O DECRETO 22/2024, E ATUALIZA A REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM (MA), DO DISPOSTO NO ART. 95, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 14.133/21, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

DECRETO Nº 01/2026, de 27 de março de 2026.

REVOGA O DECRETO 22/2024, E ATUALIZA A REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM (MA), DO DISPOSTO NO ART. 95, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 14.133/21, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM(MA), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica e Regimento Interno da Câmara do Município de Itapecuru Mirim (MA),

CONSIDERANDO, que o presente Decreto terá por fim, regulamentar as contratações verbais no âmbito da Câmara Municipal de Itapecuru Mirim (MA), para adequar os procedimentos administrativos às disposições legais mais recentes, especialmente, à Lei Federal nº 14.133/2021,

CONSIDERANDO, que a Lei Federal nº 14.133/2021 introduziu o conceito de contratos verbais para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, visando desburocratizar procedimentos e agilizar a resposta às necessidades administrativas emergenciais ou de baixo valor. O presente Decreto, alinha-se a essa normativa, regulamentando de forma específica e clara como tais contratações devem ser realizadas no âmbito desta Casa.

CONSIDERANDO que a utilização de contratos verbais para pequenas compras e serviços de pronto pagamento permite à administração pública uma resposta mais rápida e eficiente às demandas que não justificam um processo licitatório completo. Isso é particularmente importante em situações onde a demora na aquisição dos bens ou na prestação dos serviços pode comprometer a continuidade e eficiência dos serviços públicos.

CONSIDERANDO que as despesas de baixo valor, e cuja demanda exige pronto pagamento, resta incompatível e desarrazoado, que seja observado o procedimento definido no § 3º do art. 75, o qual, por expressa disposição legal, aplica-se às dispensas em razão do valor (art. 75, inc. I e II, da Lei nº 14.133/2021).

CONSIDERANDO que as pequenas compras ou a prestação de serviços de pronto pagamento (art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021) não precisam observar o rito da contratação direta por valor, definido pelo art. 75, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

CONSIDERANDO que o presente Decreto estabelecerá um limite claro de valor para as contratações verbais (R$ 13.098,41), alinhado com a atualização anual prevista pela legislação federal, para garantir que apenas despesas de baixo valor e essenciais sejam consideradas, respeitando sempre a disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal de Itapecuru Mirim:

DECRETA:

Art. 1º. Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal, o disposto no § 2º, do art. 95, da lei 14.133/2021, para instituir o contrato verbal para pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento.

Art. 2º. Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal, o contrato verbal, que poderá ser celebrado para a realização de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, conforme dispõe o § 2º do Art. 95 da Lei Federal n. 14.133/2021, com valores atualizados pelo Decreto Federal n. 12.807, de 29 de dezembro de 2025.

Parágrafo único. Nos termos do art. 182 da Lei nº 14.133/2021, o valor estabelecido na respectiva legislação será atualizado, pelo Governo Federal, em 1º de janeiro de cada ano, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo.

Art. 3º Serão consideradas como pequenas compras e/ou prestação de serviços de pronto pagamento, observado o limite estabelecido no art. 2º deste Decreto, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, e que pela sua essencialidade possuam necessidade de pronta resposta, em especial nos casos de:

I - Tributos, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, tarifas bancárias, reproduções de documentos e publicações diversas;

II - Taxa de inscrições e/ou contratações de cursos, palestras, treinamentos e eventos que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse da Câmara Municipal de Itapecuru Mirim (MA);

III - Serviços postais, gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves e demais serviços de chaveiro;

IV - Aquisição de certificado digital;

V - Encadernações avulsas e produtos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato, livros;

VI - Material e serviços de limpeza, higiene e gêneros alimentícios para uso e consumo próximo ou imediato, desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento dos respectivos materiais/serviços;

VII - Despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos, incluindo o fornecimento de peças;

VIII - Em caso de pequenos consertos/serviços excepcionais ao prédio da Câmara (serviços de reparo, telhado, pintor, eletricista, encanador, chaveiro, montador de móveis, manutenção em móveis, gesseiro, vidraceiro, serviços de desinsetização, desratização, limpeza de caixa d'água), dentre outros, desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento dos respectivos consertos/serviços;

IX - Itens para homenagens (flores, quadros, placas, arte, medalhas, diplomas, certificados, etc...);

X - Reposição de equipamentos e materiais essenciais que necessitem de reposição célere, cuja demora na aquisição pode afetar a continuidade do serviço público prestado pela Câmara Municipal;

XI - Adiantamentos de despesas de que tratam os arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/64, incluindo compra de passagens áreas e pagamento de reserva de hotel;

XII - Outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificadas a inviabilidade da realização de processo normal de aplicação.

'a7 1º As despesas realizadas na forma prevista neste artigo serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias e o pagamento será realizado em observância aos procedimentos de empenho/liquidação e pagamento da despesa, previstos na Lei Federal nº 4.320/64.

'a7 2º Para efeitos deste artigo, entende-se por manutenção emergencial do inciso VII os casos nos quais não será possível continuar o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido em trânsito ou quando se tratar de item de segurança obrigatório do automóvel danificado em viagem.

'a7 3º O Regime Especial de Execução de que trata este Decreto visa garantir a eficácia e eficiência do serviço público, razão pela qual deverá observar os princípios da contratação mais vantajosa e da economicidade no dispêndio de recursos financeiros públicos.

Art. 4º O procedimento para as pequenas compras e prestações de serviços de pronto pagamento possui as seguintes especificidades:

I O valor para cada procedimento fica limitado à disponibilidade orçamentária decorrente da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da observância dos procedimentos previstos para licitação ou seu afastamento;

II O solicitante da referida despesa deverá informar através de requerimento, em qual inciso do artigo 3º., esta pequena compra ou serviço de pronto pagamento se enquadra, demonstrando não ser possível submetê-la ao processo normal de licitação;

III - As compras e/ou prestações de serviços deverão ser sempre precedidas de autorização do Presidente.

Parágrafo único. As compras realizadas em desconformidades com as regras acima poderão ensejar a instauração de procedimento para apuração de responsabilidade, a critério da Presidência.

Art. 5º O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento ocorrerá da seguinte forma:

I - Elaboração de Documento de Formalização de Demanda, com data e assinatura do solicitante, demonstrando o valor do orçamento, e selecionando em qual hipótese do art. 3º., a despesa de pequena compra ou prestação de serviço se enquadra, demonstrando que não é possível submeter tal despesa ao processo normal de licitação, nos termos do que disciplina este Decreto;

II - Autorização do Presidente da Câmara Municipal de Itapecuru Mirim (MA);

III - O contrato será verbal, sendo as despesas precedidas de empenho, nos termos do art. 3º, deste Decreto.

Parágrafo único. O parecer jurídico é dispensável, nos termos do art. 53, § 5º., da Lei Federal n. 14.133/2021, para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento previstas neste Decreto.

Art. 6º As contratações de que tratam este Decreto não exigem as formalidades da Lei nº 14.133/2021, tais como instauração e instrução de processo, prévia publicação, justificativa de escolha do contratado, exigência de documentos de habilitação, dentre outros, bastando ser operacionalizada via sistema de compras, atendendo à Lei 4.320/64 em relação à Empenho, Liquidação e Pagamento.

Art. 7º A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses de pequenas compras no valor de até 50% (cinquenta por cento) referido no caput do artigo 1º deste Decreto, podendo a contratação/compra ser realizada com um único orçamento, devendo o agente requisitante apenas fazer uma verificação prévia se o preço é compatível com o preço de mercado, dispensada a formalização dessa verificação, respondendo o agente que requisitou a compra quando comprovada aquisição por preços excessivos.

'a7 1º Nas compras ou prestações de serviços de pronto pagamento que ultrapassar o valor previsto no caput deste artigo, até o limite constante do artigo 1º desta Resolução, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido nos termos do art. 23, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021.

'a7 2º Se inviável a cotação de que trata o § 1º deste artigo, a situação deve ser devidamente justificada, podendo a contratação/compra ser feita com um único orçamento, devendo o agente requisitante fazer uma verificação prévia se o preço é compatível com o preço de mercado, respondendo o agente que requisitou a compra quando comprovada aquisição por preços excessivos.

'a73º A presente normativa não se aplica à contratação de serviços contínuos.

Art. 8º É vedado o fracionamento da despesa para adequação aos limites estabelecidos no presente Decreto.

Art. 9º Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual (PCA) as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento na forma deste Decreto.

Art. 10 Cumprirá à Administração o controle das situações que efetivamente justificam a realização das contratações/ aquisições de pequenas compras e/ou prestações de serviços de pronto pagamento, com observância do limite de valor definido e a razoabilidade dos gastos respectivos frente aos valores praticados no mercado, além de ser realizada apenas em casos excepcionais.

Art. 11 Aplica-se, em casos omissos, as disposições contidas na Lei Federal nº 14.133/21, bem como poderá ser editado Ato da Mesa com vistas a regulamentar procedimento ou situação em específico.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto 22, de 10 de dezembro de 2024, da Câmara Municipal de Itapecuru Mirim(MA).

Itapecuru Mirim (MA), 27 de março de 2026.

RONILSON COSTA CARDOSO

Presidente da Câmara Municipal

Itapecuru Mirim/MA

ANEXO I

Documento de Formalização de Demanda de despesa de pequeno valor ou serviço de pronto pagamento

Solicitante:Matrícula:Cargo:Fornecedor/Empresa:CPF/CNPJ:Endereço:Objeto da Compra ou Serviço:Valor do Orçamento:Selecionar qual a despesa de pequenas compras e/ou prestação de serviços de pronto pagamento:( ) Tributos, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, tarifas bancárias, reproduções de documentos e publicações diversas;( ) Taxa de inscrições e/ou contratações de cursos, palestras, treinamentos e eventos que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse da Câmara Municipal de Itapecuru Mirim (MA);( ) Serviços postais, gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves e demais serviços de chaveiro;( ) Aquisição de certificado digital;( ) Encadernações avulsas e produtos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato, livros;( ) Material e serviços de limpeza, higiene e gêneros alimentícios para uso e consumo próximo ou imediato, desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento dos respectivos materiais/serviços;( ) Despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos, incluindo o fornecimento de peças;( ) Pequenos consertos/serviços excepcionais ao prédio da Câmara (serviços de reparo, telhado, pintor, eletricista, encanador, chaveiro, montador de móveis, manutenção em móveis, gesseiro, vidraceiro, serviços de desinsetização, desratização, limpeza de caixa d'água), dentre outros, desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento dos respectivos consertos/serviços; ( ) Itens para homenagens (flores, quadros, placas, arte, medalhas, diplomas, certificados, etc...);( ) Reposição de equipamentos e materiais essenciais que necessitem de reposição célere, cuja demora na aquisição pode afetar a continuidade do serviço público prestado pela Câmara Municipal;( ) Adiantamentos de despesas de que tratam os arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/64, incluindo compra de passagens áreas e pagamento de reserva de hotel;( ) Outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificadas a inviabilidade da realização de processo normal de aplicação.

Conforme seleção supra referenciada, comprovado está, que não é possível submeter tal despesa/serviço ao processo normal de licitação, nos termos do que disciplina o § 2º do Art. 95 da Lei Federal n. 14.133/2021 c/c Decreto Nº 01/2026, de 27 de março de 2026.

Itapecuru Mirim, em / / de 2026.

Servidor

Matrícula

ANEXO II

Parecer do Controle Interno

PROCESSO:

PARECER:

PARTE (FORNECEDOR):

DO EMPENHOSIMNÃON/AA Nota de Empenho foi emitida corretamente (credor, objeto, valor, natureza e dotação)?Há Nota de Empenho assinada pela autoridade competente (ordenador de despesa)?O Empenho de despesa é prévio em relação à data da realização do serviço do fornecedor?O empenho possui saldo suficiente para a liquidação da despesa e ou conta saldo extraído do sistema contábil?O empenho foi emitido em favor da empresa ou fornecedor indicado?O empenho é compatível com o objeto e a dotação orçamentária?DA NOTA FISCAL/RECIBO E PESQUISA DE PREÇOSIMNÃON/AFoi juntada a Nota Fiscal ou Recibo ?A pesquisa de preço foi dispensada nos termos do art. 6º. do Decreto Nº 01/2026, de 27 de março de 2026 ?A pesquisa de preço foi realizada nos termos do art. 6º. do Decreto Nº 01/2026, de 27 de março de 2026 ?DA ORDEM DE PAGAMENTOSIMNÃON/AFora juntada Ordem de Pagamento assinada nll?A despesa está dentro dos limites do § 2º do Art. 95 da Lei Federal n. 14.133/2021 e Decreto Nº 01/2026, de 27 de março de 2026.O Pagamento está autorizado pelo ordenador de despesa?Existe comprovação de retenções legais (INSS, IRRF, ISS, PIS/COFINS/CSLL)?DO PROCESSO ADMINISTRATIVOSIMNÃON/ATodas as folhas dos processos estão numeradas sequencialmente?Todos os despachos estão devidamente assinados pelos respectivos responsáveis?

ANÁLISE E RECOMENDAÇÃO

Vieram a este Departamento de Controle Interno da Câmara Municipal de Itapecuru Mirim (MA), a documentação para regular pagamento de contrato verbal celebrado entre a Diretoria Financeira e o respectivo fornecedor supra referenciado, para a realização de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, conforme dispõe o § 2º do Art. 95 da Lei Federal n. 14.133/202.

A documentação que instrui o presente processo de pagamento, está baseada em requerimento da autoridade solicitante, orçamento, despacho do presidente, parecer jurídico referencial, regular emissão da nota fiscal, acompanhada dos respectivos documentos fiscais de empenho, liquidação e ordem de pagamento.

Nesse diapasão, tendo constatado que toda documentação está de acordo com o que disciplina o Decreto Nº 01/2026, de 27 de março de 2026 e legislação pertinente, atesto a regularidade da despesa, estando, por conseguinte, o processo apto para adimplemento.

Itapecuru Mirim (MA), em / /2026.

xxxxxxxxxxxxxxx

Matrícula

Coordenador(a) de Controle Interno

ANEXO III

Despacho do Presidente

A Diretoria Financeira informa que celebrou contrato verbal com a empresa ou fornecedor objeto deste processo, para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, conforme dispõe o § 2º do Art. 95 da Lei Federal n. 14.133/202.

Considerando o Parecer Referencial da Assessoria Jurídica deste parlamento e a análise de regularidade atestada pelo Controle Interno da Casa, conforme os documentos insertos neste processo.

Autorizo o pagamento, vez que está de acordo com o que disciplina o Decreto Nº 01/2026, de 27 de março de 2026 e legislação pertinente.

Encaminhe-se a Diretoria Financeira para adimplemento e após, ao departamento de contabilidade para finalização da liquidação desta despesa.

Itapecuru Mirim (MA), em / /2026.

xxxxxxxxxx

Presidente da Câmara Municipal de Itapecuru Mirim

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