Diário oficial

NÚMERO: 1157/2026

Volume: 6 - Número: 1157 de 9 de Março de 2026

09/03/2026 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793
Assinado eletronicamente por: jarlisson sebastião araujo silva - CPF: ***.689.993-** em 09/03/2026 18:36:12 - IP com nº: 192.168.18.153

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA - PORTARIAS - PORTARIA N° 0011, DE 09 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre designação de Gestor e Fiscal do contrato da empresa especializada para a locação de uma estação composta por software e equipamentos destinados à gestão eletrônica de documentos.

PORTARIA N° 0011, DE 09 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre designação de Gestor e Fiscal do contrato da empresa especializada para a locação de uma estação composta por software e equipamentos destinados à gestão eletrônica de documentos. A empresa contratada deverá também fornecer mão de obra qualificada para a operacionalização dos equipamento, visando atenderàs necessidades das Secretarias Municipais de Itapecuru Mirim/MA, derivados da Lei Federal nº 14.133/2021.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA do Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão, no exercício de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO o previsto no § 3º do artigo 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre as regras de atuação do fiscal e gestor dos contratos administrativos;

RESOLVE:

Art. 1º - Designar as servidoras abaixo relacionada, para desempenhar as funções de FISCAL E GESTOR DE CONTRATO de Prestação de serviço, firmados pela Prefeitura de Itapecuru Mirim, através da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, conforme quadro descritivo abaixo:

FUNÇÃONOMEMATRÍCULACARGOFiscalFrancilene Sousa de Almeida282515Assessor EspecialGestorMárcia Maria Castro Barros13.029Aux. AdministrativoArt. 2º - Cabe ao Gestor de Contrato a observância do disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, e, em especial:

a) Orientar o trabalho dos Fiscais dos contratos sob a sua gestão;

b) Gerir o cumprimento do cronograma físico-financeiro, pela contratada;

c) Avaliar a condução contratual e, quando necessário, balizado pelas diretrizes contratuais, sugerir métodos de racionalização de atividade e gastos inerentes ao contrato de sua responsabilidade;

d) Garantir que todos os processos de pagamento sejam registrados no Sistema Informatizado de Protocolo;

e) Julgar os processos de penalidade de advertência e de multa, após a defesa da empresa, no primeiro grau de jurisdição;

f) Gerir a vigência dos contratos sob sua responsabilidade, a necessidade de prorrogação ou de nova contratação e tomar as providências cabíveis que estiverem na esfera de sua atribuição;

g) Consultar, com 90 (noventa) dias de antecedência do término da vigência dos contratos de serviços, os fiscais e a contratada sobre interesse na prorrogação;

h) Demonstrar a vantajosidade econômica na manutenção do preço contratado frente ao mercado, quando se tratar da prorrogação contratual;

i) Informar à direção do órgão o percentual de aumento dos contratos, sob sua gestão, decorrentes de convenções coletivas;

j) Acompanhar a execução orçamentária dos contratos sob sua gestão, demandando da contabilidade, quando for o caso, o remanejamento de recursos entre estes contratos.

l) Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.

Art. 3º - Cabe ao Fiscal do Contrato a observância do disposto na Lei 14.133/2021 e, em especial:

a) Conhecer detalhadamente o processo de contratação, de modo a acompanhar fielmente o cumprimento do contrato (objeto, proposta comercial da empresa, forma de execução, fornecimento de material, vigência contratual, sanções, formas de pagamento);

b) Solicitar formalmente à contratada a indicação de um preposto (representante da contratada);

c) Fiscalizar a execução do serviço na quantidade e qualidade adequada, acompanhar o recebimento e o estoque dos itens, pessoal, obrigações trabalhistas, forma de prestação do serviço;

d) Acompanhar saldo do contrato;

e) Notificar a Contratada sobre a aplicação de penalidades;

f) Avaliar a execução do objeto do contrato, para aferição da qualidade da prestação dos serviços, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a contratada:

1. Informar ao Gestor sobre atrasos ou outros problemas que estejam fora de sua área de atuação;

2. Não produzir os resultados, deixar de executar ou não executar com a qualidade mínima exigida.

3. Deixar de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizar com qualidade ou quantidade inferior.

g) O fiscal poderá realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período seja suficiente para avaliar ou aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.

h) Manter o controle das ordens de serviços emitidas e cumpridas;

i) Atestar as notas fiscais e faturas correspondentes, emitindo relatório para autorizar o pagamento certificado a manutenção da regularidade fiscal do contratado.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 08 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

ALLYSON FERREIRA PEREIRA

Secretário de Administração e Fazenda

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO Nº 14, DE 09 DE MARÇO DE 2026
REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – COMSAB, DISCIPLINA SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, INSTITUI OS COMITÊS GESTORES TEMÁTICOS VINCULADOS, ESTABELECE O RITO DE INSTALAÇÃO E INÍCIO DAS ATIVIDADES

DECRETO Nº 14, DE 09 DE MARÇO DE 2026

REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO COMSAB, DISCIPLINA SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, INSTITUI OS COMITÊS GESTORES TEMÁTICOS VINCULADOS, ESTABELECE O RITO DE INSTALAÇÃO E INÍCIO DAS ATIVIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.463, de 17 de setembro de 2020, alterada pela Lei Municipal nº 1.588, de 13 de abril de 2023, que institui a Política Municipal de Saneamento Básico e cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico;

CONSIDERANDO o Plano Municipal de Saneamento Básico PMSB e o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos PMGIRS;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar governança, controle social e participação da sociedade na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de saneamento básico,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulamentado o Conselho Municipal de Saneamento Básico COMSAB, órgão colegiado permanente de controle social, de caráter consultivo e deliberativo, integrante do Sistema Municipal de Saneamento Básico, nos termos da Lei Municipal nº 1.588, de 13 de abril de 2023

Art. 2º O COMSAB tem por finalidade acompanhar, avaliar e deliberar sobre a execução da Política Municipal de Saneamento Básico, abrangendo:

I abastecimento de água potável;

II esgotamento sanitário;

III limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

IV drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º O COMSAB tem por finalidade assegurar a participação da sociedade na formulação, acompanhamento, avaliação e controle das políticas públicas municipais de saneamento básico, observadas as diretrizes da legislação federal, estadual e municipal aplicável.

Art. 4º Compete ao COMSAB:

I Acompanhar, avaliar e emitir recomendações ao PMSB e ao PMGIRS;

II Deliberar, no âmbito de sua competência legal, sobre diretrizes e prioridades da Política Municipal de Saneamento Básico;

III Emitir pareceres técnicos não vinculantes;

IV Exercer o controle social sobre os serviços públicos de saneamento básico;

V Propor medidas de universalização, melhoria da qualidade e sustentabilidade dos serviços;

VI Promover audiências públicas, consultas públicas e outras formas de participação social;

VII Acompanhar a execução de contratos, convênios e parcerias relacionados ao saneamento;

VIII Articular-se com outros conselhos e instâncias colegiadas municipais;

IX Acompanhar processos de revisão e atualização do PMSB e do PMGIRS;

X Propor ações de educação ambiental e sanitária.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

Art. 5º O COMSAB será composto paritariamente por 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

I 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal;

a) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

b) Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo ou equivalente;

c) Secretaria Municipal de Saúde;

d) Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento ou Gestão;

e) Secretaria Municipal de Assistência Social ou Desenvolvimento Social;

f) Secretaria Municipal de Segurança Pública

g) Secretaria Municipal de Igualdade Racial

II 07 (sete) representantes da sociedade civil.

a) Representante dos usuários urbanos dos serviços de saneamento;

b) Representante dos usuários da zona rural ou comunidades tradicionais;

c) Representante de associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis;

d) Representante do setor produtivo ou empresarial do Município;

e) Representante de instituição de ensino, pesquisa ou conselho profissional;

f) Representante do prestador de serviços de saneamento básico ou entidade ambiental da sociedade civil.

g) Representante de Entidades sindicais, ONGs ou institutos

'a71º Os conselheiros titulares e suplentes serão nomeados por Portaria do Prefeito, mediante indicação formal das entidades e órgãos representados.

'a72º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, nos termos da Lei Municipal nº 1.588/2023.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º O COMSAB possui a seguinte estrutura:

I Plenário;II Mesa Diretora;III Secretaria-Executiva;IV Comitês Gestores Temáticos.

Art. 7º A Mesa Diretora será composta por:

I Presidente;II Vice-Presidente;III Secretário(a).

'a71º Os cargos serão eleitos pelo Plenário, dentre os conselheiros titulares.'a72º O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, observada a alternância da Presidência entre representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.588/2023.

CAPÍTULO V

DA PRESIDÊNCIA E SECRETARIA-EXECUTIVA

Art. 8º. O Presidente do COMSAB será eleito entre os membros titulares, em reunião do Plenário, respeitado o princípio da alternância de representação entre Poder Público e sociedade civil.Art. 9°. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Itapecuru Mirim exercerá, de forma permanente, a Secretaria-Executiva do Conselho Municipal de Saneamento Básico.

Art. 10°. Compete à Secretaria-Executiva:

I Prestar apoio técnico, administrativo e operacional ao COMSAB;

II Adotar todas as providências administrativas preparatórias necessárias à implantação e funcionamento do Conselho;

III Convocar reuniões por determinação da Presidência;

IV Elaborar e manter atas, registros, resoluções e arquivos do Conselho;

V Organizar pautas, expedientes e documentos;

VI Dar publicidade às decisões do COMSAB;

VII Apoiar o funcionamento dos Comitês Gestores Temáticos;

VIII Manter comunicação institucional com órgãos e entidades.

Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo dispensam a constituição de Comissão de Instalação, sendo exercidas diretamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 11. O COMSAB reunir-se-á:

I Ordinariamente, no mínimo, bimestralmente;

II Extraordinariamente, sempre que convocado pela Presidência ou por requerimento de 1/3 de seus membros.

Art. 12. O quórum de instalação será de maioria absoluta e as deliberações ocorrerão por maioria simples dos votos dos presentes.

Art. 13. As decisões do COMSAB serão formalizadas por meio de:

I Resoluções;

II Recomendações;

III Pareceres;

IV Moções;

V Relatórios.

CAPÍTULO VII

DOS COMITÊS GESTORES TEMÁTICOS

Art. 14. Ficam instituídos os Comitês Gestores Temáticos, como instâncias de apoio técnico-consultivo, vinculados ao COMSAB, sem caráter deliberativo próprio:

Art. 15. São Comitês Gestores Temáticos:

I Comitê Gestor de Abastecimento de Água Potável;II Comitê Gestor de Esgotamento Sanitário;III Comitê Gestor de Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas;IV Comitê Gestor de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos;V Comitê Gestor de Educação Ambiental e Comunicação Social em Saneamento;VI Comitê Gestor de Regulação, Fiscalização e Indicadores.

Art. 16. Cada Comitê será composto por, no mínimo, 03 (três) conselheiros do COMSAB, designados por Resolução do Conselho.

CAPÍTULO VIII

DO COMITÊ GESTOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 17. O Comitê Gestor de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos é a instância responsável por apoiar a implementação, monitoramento e revisão do PMGIRS.

Art. 18. Compete ao Comitê de Resíduos Sólidos:

I Acompanhar a coleta regular e a coleta seletiva;

II Propor ações de inclusão socioprodutiva de catadores;

III Apoiar a logística reversa no Município;

IV Acompanhar a destinação final ambientalmente adequada;

V Subsidiar tecnicamente o COMSAB;

VI Elaborar relatórios periódicos de avaliação do sistema.

CAPÍTULO IX

DA INSTALAÇÃO E DO INÍCIO DAS ATIVIDADES

Art. 19. O COMSAB, será instalado em Reunião Inaugural, a ser convocada após a publicação deste Decreto e da Portaria de nomeação dos conselheiros, devendo a referida reunião ocorrer no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de publicação dos respectivos atos normativos.

Art. 20. Na reunião inaugural ocorrerão, obrigatoriamente:

I Posse dos conselheiros;

II Eleição da Mesa Diretora;

III Instituição dos Comitês Gestores Temáticos;

IV Aprovação do calendário anual de reuniões;

V Criação de Grupo de Trabalho para elaboração do Regimento Interno.

Art. 21. Regimento Interno do COMSAB deverá ser aprovado pelo Plenário e homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a reunião inaugural.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A participação no COMSAB e nos Comitês Gestores Temáticos será considerada serviço público relevante, não remunerado.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COMSAB, observada a legislação vigente.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA MUNICIPAL DE LICITAÇÃO, COMPRAS E CONTRATOS - AVISO - AVISO DE LICITAÇÃO
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 002/2026

AVISO DE LICITAÇÃO

CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 002/2026

O Município de Itapecuru Mirim/MA por meio da Secretaria Municipal de Licitações, Compras e Contratos, com base nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas alterações posteriores, torna público aos interessados que fará licitação na modalidade Concorrência Eletrônica nº 002/2026, do tipo menor preço global, em regime de execução de Empreitada por preço Global, tendo por objeto a contratação de pessoa jurídica especializada para a execução de serviços de reforma e adequação da Secretaria Municipal de Educação (SEMED) no município de Itapecuru Mirim/MA. A realização do certame está prevista para o dia 26 de março de 2026, às 9h (nove horas) horário local de Itapecuru-Mirim/MA. O recebimento das propostas, abertura e disputa de preços será exclusivamente por meio eletrônico, no endereço: www.licitanet.com.br. O Edital está disponibilizado, na íntegra, no endereço eletrônico: www.itapecurumirim.ma.gov.br e através do Sistema de Informações para Controle de Contratações Públicas do Estado do Maranhão (SINC-CONTRATA/MA) (www.tcema.tc.br). Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos através do e-mail: licitacao@itapecurumirim.ma.gov.br

Itapecuru Mirim/MA, 09 de março de 2026.

Bruno Diniz Costa

Secretário Municipal de Licitações, Compras e Contratos

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