Diário oficial

NÚMERO: 3/2021

Volume: 1 - Número: 3 de 2 de Abril de 2021

02/04/2021 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793

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SEC. MUN. DE SAÚDE - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO(S): 35/2021
Dispõe sobre novas medidas de prevenção do contágio e de combate à propagação da transmissão da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARSC0V-2) no município de Itapecuru-Mirim, e dá outras providências.

DECRETO Nº 035/2021, de 02 de Abril de 2021.

Dispõe sobre novas medidas de prevenção do contágio e de combate à propagação da transmissão da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARSC0V-2) no município de Itapecuru-Mirim, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, Benedito de Jesus Nascimento Neto, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal, Constituição do Estado do Maranhão e pela Lei Orgânica Municipal;

Considerando O ATUAL ESTADO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS que indica o número crescente de casos diários no Município de Itapecuru-Mirim, bem como o surgimento de novas variantes da doença;

Considerando que a Organização Mundial de Saúde classificou como Pandemia o surto de Coronavirus e o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

Considerando o disposto na Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a edição da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, que foi declarado como pandemia, pela organização mundial da saúde;

Considerando o Decreto nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, editado pelo Governo do Estado do Maranhão que além de reiterar o estado de calamidade em todo o Estado do Maranhão, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, estabelece medidas sanitárias gerais e segmentadas destinadas à contenção do Coronavirus (SARS-CoV-2) e da outras providencias;

Considerando a ADI nº 6625, que teve como decisão do Min. Do STF, Ricardo Levandowski, a prorrogação do decreto que venceu dia 31/12/2020, deverá continuar pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia.

Considerando a recomendação da 1º Promotoria de Justiça da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, no uso de suas atribuções conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituião Federal, art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625/93, e no art. 26, inciso IV, c/c § 1º, inciso IV, e art. 27, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 013/91;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento da pandemia e doença infecciosa viral respiratória causada pelo Coronavírus - Covid-19.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 2º - São medidas sanitárias gerais, de observancia obrigatória, em todas as regiões do municipio de Itapecuru-Mirim, por todas as atividades autorizadas a funcionar, as seguintes:

§1º - em todos os locais públicos e de uso coletivo, ainda que privados, cujo funcionamento seja autorizado na forma deste Decreto, é obrigatório o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, conforme determinado pelo Decreto Estadual nº 35.746, de 20 de abril de 2020, bem como a observância da etiqueta respiratória;

§2º - Para os estabelecimentos nos quais o atendimento aos clientes se dê de forma simultânea ou conjunta, deve ser assegurada a distância mínima de 02 (dois) metros entre cada cliente;

3º - Manter ambientes arejados, intensificar higienização de superficies e de áreas de uso comum, disponibilizar, em local acessível e sinalizado, álcool em gel, água e sabão, bem como adotar outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação do Coronavírus (SARS-CoV-2);

§4º - Adoção de medidas para controle de acesso de clientes a fim de que sejam evitadas aglomerações, no interior ou no exterior do estabelecimento, bem como organização de filas, quando houver, inclusive com a marcação no solo ou adoção de balizadores;

§5º - Os estabelecimentos devem desenvolver comunicação clara com os seus respectivos clientes, funcionários e colaboradores acerca das medidas sanitárias, bem como instruí-los quando à utilização, higiene e descarte das máscaras de proteção;

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO

Art. 3º - O horário de abertura do comércio permanece o habitual, com horário de fechamento às 20:00 (vinte horas), de segunda à sábado e, 12:00 (doze horas) aos domingos.

Parágrafo Único. As farmácias, drogarias, bancos, clínicas, postos de combustível, borracharias, funerárias e revenda de gás funcionarão sem restrição de horário.

Art. 4º - É obrigatória as marcações internas na área do caixa e nos demais setores, para facilitar o distanciamento social da força de trabalho no balcão de vendas e atendimentos, além de:

§1º - Adoção de medidas para evitar qualquer tipo de aglomeração de pessoas nas calçadas de fronte aos estabelecimentos;

§2º - De acordo com o segmento de atuação a clientela, poderá ser implantado um horário exclusivo para clientes acima de 60 (sessenta) anos ou de grupos de risco, preferencialmente nas primeiras horas de funcionamento;

§3º - Deverá ser efetuada a limpeza de cestas, carrinhos, sacolas ou semelhantes, a cada uso;

§4º - Todos os dias, antes da abertura do estabelecimento, deverá ser realizada higienização do local que receberá o público;

§5º - Será permitido uma pessoa por família em estabelecimentos comerciais, salvo em casos em que seja necessário acompanhante.

Art. 5º - Os serviços de entregas de mercadorias (delivery), deverão respeitar as seguintes determinações:

§1º - As empresas devem providenciar local para higienização dos veículos, bagageiros, capacetes e demais acessórios;

§2º - As empresas deverão orientar seus funcionários em relação à forma do manuseio do material e contato com clientes e outros trabalhadores.

Art. 6º - A utilização de máscara pelos clientes e funcionários, bem como todos os protocolos e medidas sanitárias, estabelecidos neste Decreto, devem ser exigidos pelo estabelecimento, sob pena de responsabilização.

Art. 7º - Há possibilidade de revisão, a qualquer tempo, em razão das medidas sanitárias adotadas, com base no objetivo de prevenção e na necessidade de adoção de medidas de saúde necessárias e adequadas aos riscos em cada momento.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DOS BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES

Art. 8º - Para o fim do que cuida o artigo 1º, deste Decreto, fica suspenso até 16/04/2021, o consumo local em conveniências, cafeterias, padarias, supermecados e quaisquer outros estabelecimentos, sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery) e retirada no local.

Art. 9º - Os bares e depósitos de bebidas alcoólicas deverão permanecer fechados, podendo funcionar apenas nas modalidades entrega (delivery) e retirada no local até a data de 16/04/2021.

Art. 10 - Após o período de suspensão que trata o art. 9º, deste Decreto, deverão ser observadas as seguintes medidas:

§1º- Trabalhadores e clientes devem usar máscara e proteção facial;

§2º- Deve ser atendido o distanciamento de 2 (dois) metros entre as mesas, e obedecida a determinação de, no máximo, quatro pessoas por mesa;

§3º- Sinalização de distanciamento de dois metros entre um cliente e outro nas áreas de circulação interna.

§4º - A data tratada no caput poderá ser postergada, de acordo com o quadro epidemiológico do Município.

Art.11 - Fica autorizado o consumo nos restaurantes, que deverão obedecer as medidas restritivas que constam no Capítulo II, desde Decreto, assim como o espaçamento de 02 (dois) metros entre mesas, não podendo exceder o número de duas pessoas por mesa e o tempo de permanência máximo de 30 (trinta) minutos, até 16/04/2021, sendo vedado o consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos até a referida data.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Art. 12 - A partir de 05/04/21, fica autorizado o retorno das aulas presenciais em escolas localizadas no Município de Itapecuru-Mirim que perteçam à rede privada. As escolas da rede pública de ensino do Município funcionarão em sistema remoto.

§1º - A retomada das aulas presenciais a que se refere o caput deve se dar por meio de sistema híbrido, observando-se, naquilo que não conflitar com este Decreto.

§2º - As escolas da rede privada devem obedecer as medidas sanitárias que constam no art. 2º, deste Decreto, bem como as seguintes:

I- deve ser aferida a temperatura de profissionais e alunos na entrada da escola;

II- as escolas devem possuir dispensers de álcool em gel;

III- as turmas deverão respeitar o distaciamento mínimo de 2,0 metros de aluno para aluno;

IV- deve ser adotado horário diferenciado para entrada e saída de alunos para evitar aglomerações;

V- o uso do bebedouro deve ser somente para encher garrafas d'e1gua.

CAPÍTULO V

DO VELÓRIO/SEPULTAMENTO DOS CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS DE INFECÇÃO POR COVID-19 E DOS VELÓRIOS EM GERAL

Art. 13 - Fica suspensa a realização de velórios dos casos suspeitos ou confirmados de infecção por Covid-19, devendo ocorrer sepultamento direto com caixão lacrado.

Parágrafo Único. O ato de sepultamento somente poderá ser acompanhado pelos familiares e o profissional religioso.

Art. 14 - O serviço de saúde que encaminhar para a funerária o corpo com suspeita ou confirmação da infecção por Covid-19, deverá comunicar ao agente funerário sobre as medidas de precaução a serem tomadas.

Parágrafo Único. O transporte do corpo que trata o caput, deverá ser feito em saco impermeável, selado e identificado.

Art. 15 - Em velórios em que a causa mortis não seja por Covid-19, o número de pessoas será reduzido para evitar aglomerações, e preferencialmente, seja em locais abertos.

CAPÍTULO VI

DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS

Art. 16 - Fica proibida a realização, na zona urbana e rural, de quaisquer tipos de festas, eventos públicos ou privados, sejam eles institucionais, sociais, corporativos, festivos, religiosos, esportivos, de lazer, dentre outros, em espaços públicos ou privados.

Art. 17 - Fica determinado o fechamento dos seguintes estabelecimentos:

I- casa de shows e similares;

II- buffet;

III- áreas de piscinas das pousadas, dos hóteis e condomínios.

CAPÍTULO VII

DO FUNCIONAMENTO DE IGREJAS E CULTO RELIGIOSOS

Art. 18 - As atividades religiosas só serão permitidas com adequação do espaço para ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade dos templos, que deverá respeitar as demais normas e protocolos das medidas sanitárias, estabelecidas dentro do Capítulo I, deste Decreto, bem como atender as determinações do Governo do Maranhão, que dispõe através da PORTARIA Nº 038, de 10 de Junho de 2020, que aprova protocolos específicos de medidas sanitárias segmentadas para funcionamento de organizações religiosas, na forma em que se especifica.

CAPÍTULO VIII

DO FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES

Art. 19 - A comercialização na feira livre fica restrita aos comerciantes locais, podendo ser adotado o regime de rodízio entre os comerciantes, sendo proibida a venda de produtos por feirantes de outros municípios.

Parágrafo Único. O distanciamento entre barracas, quiosque e afins, deverá ser de, no mínimo, 02 (dois) metros.

CAPÍTULO IX

DO FUNCIONAMENTO DAS ACADEMIAS E ATIVIDADES ESPORTIVAS

Art. 20 - Fica definido que as academias, centros de ginástica e demais estabelecimentos de condicionamento físico, funcionarão com horário de abertura habitual e fechamento às 21:00 (vinte e uma horas), devendo observar as seguintes medidas:

I- afixar na entrada do estabelecimento uma placa informando a capacidade máxima de lotação, incluindo funcionários e clientes, conforme número de metros quadrados úteis, limitando ocupação do estabelecimento a 40% (quarenta por cento) da área treinável e tendo por base 1 (um) cliente a cada 4 (quatro) metros quadrados úteis, devendo respeitar o limite na respectiva placa;

II- observar a distância mínima de 2,0 m (dois metros) entre clientes e funcionários, inclusive nas filas de entrada e saída das respectivas academias;

III- não ultrapassar 60 (sessenta) minutos dentro da academia, incluindo o período de troca de vestuário;

IV- realizar higienização de desinfecção de objetos e superfícies tocados com frequência pelos clientes e pelos funcionários, entre um usuário e outro;

V- reduzir a rotatividade nos aparelhos/equipamentos durante os treinos dos clientes, realizando a limpeza após cada utilização;

VI- suspender aulas coletivas e quaisquer atividades que promovam contato pessoal;

VII- suspender qualquer atividade que promova contato pessoal;

VIII- não compartilhar objetos de uso pessoal, como garrafas de água e toalhas;

Art. 21 - continuam proibidas atividades esportivas nos ginásios, quadras campos de futebol, bem como esportes coletivos, sejam públicos ou privados, em todo o território municipal, inclusive a realização de competições, como vaquejadas, cavalgadas, entre outros.

CAPÍTULO X

DO FUNCIONALISMO PÚBLICO

Art. 22 - Ficam suspensos os atendimentos externos no funcionalismo público municipal, podendo funcionar somente de maneira interna. As Secretarias deverão adotar o sistema híbrido, revezando servidores em trabalho remoto.

§1º - Cada Secretaria poderá, mediante agendamento, realizar atendimento em casos excepcioanais que requeiram urgência.

Parágrafo Único. Ficam suspensas as comemorações relativas a aniversários, datas comemorativas e, demais eventos públicos dentro da administração pública municipal.

CAPÍTULO XI

DO FUNCIONAMENTO DOS BANCOS E CASAS LOTÉRICAS

Art. 23 - Os Bancos e Casa Lotéricas estão autorizados a funcionar, devendo cumprir às providências de ordem operacional e sanitária:

§1º - Manter o funcionamento de todos os caixas eletrônicos disponíveis nas agências.

§2º - Operacionalizar suas atividades, de modo a atender a demanda local, sem gerar aglomeração;

§3º - Orientar, por meio de cartazes, faixas, fitas e elementos de sinalização no solo, a fim de delimitar e resguardar o distanciamento entre pessoas, em filas e locais de espera, a fim de evitar aglomerações;

§4º - Implantar estratégias de gestão e controle dos pontos de espera utilizados pelo público para ingressar no estabelecimento, tomando medidas efetivas para evitar aglomerações, ainda que ocorram em áreas extremas do estabelecimento;

§5º - Disponibilizar álcool em gel 70% em todos os pontos ou caixas onde é realizado atendimento ao público, para o uso de funcionários e clientes;

§6º - Realizar assepsia periódica dos caixas eletrônicos, com a desinfecção dos pontos de contato em geral, utilizando álcool 70%.

Art. 24 - Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua públicação.

Art. 25 - Caso as medidas adotadas neste Decreto não sejam respeitadas pela sociedade em geral ou não havendo redução dos casos de Covid-19, deverá ser avaliado a necessidade de se decretar lockdown neste Município.

Art. 26- Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, EM 02 DE ABRIL DE 2021.

Benedito de Jesus Nascimento Neto

Prefeito em Exercício

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