Diário oficial

NÚMERO: 939/2025

Volume: 5 - Número: 939 de 4 de Abril de 2025

04/04/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793
Assinado eletronicamente por: jarlisson sebastião araujo silva - CPF: ***.689.993-** em 04/04/2025 22:41:53 - IP com nº: 192.168.1.8

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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - PORTARIA Nº 1559/2025.
EXONERAÇÃO A PEDIDO DA SERVIDORA MARIA DE FÁTIMA GAMA SARAIVA.

PORTARIA Nº 1559/2025.

O Prefeito de Itapecuru Mirim, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM);

R E S O L V E:

Art. 1º - Exonerar a pedido MARIA DE FÁTIMA GAMA SARAIVA, inscrito sob o CPF nº***.799.025-**do Cargo de PROF. ORIENTADOR DE 5ª A 8ª SÉRIE com exercício na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO do município de Itapecuru Mirim/MA.

Art. 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de março de 2025.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 26 DE MARÇO DE 2025.

LUÍS FILLIPE TORRES FILGUEIRA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO N° 23, DE 04 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a concessão de diárias aos Servidores Públicos do Município de Itapecuru Mirim – MA e adota outras providências correlatas.

DECRETO N° 23, DE 04 DE ABRIL DE 2025.

Dispõe sobre a concessão de diárias aos Servidores Públicos do Município de Itapecuru Mirim MA e adota outras providências correlatas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no desempenho da atribuição legal que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a concessão de diárias para a cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, quando necessário de servidores públicos em regime efetivo, contratado, comissionado, que, em caráter eventual ou transitório, se afastar do Município de Itapecuru Mirim - MA, para outro Município, Estado ou País, em objeto de serviço.

§ 1º - O valor de uma diária a que se reporta o artigo anterior, em caso de deslocamento da sede do Município para um outro município, fora do Estado do Maranhão, passa a ser o previsto na tabela inserta no Anexo I.

§ 2º - Ocorrendo deslocamento dentro do Estado do Maranhão, o valor de uma diária passa a ser o previsto na tabela inserta no Anexo I.

§ 3º - Quando o deslocamento dentro do Estado do Maranhão, não exigir pernoite fora da sede do município de origem, será devido ao servidor o valor de meia diária.

§ 4º - Os valores das diárias para viagens a território internacional serão os estabelecidos no Anexo I deste Decreto, convertidos na cotação turismo na data da solicitação, em dólares norte-americanos (U$) ou euros (€), definida de acordo com a moeda frequentemente utilizada ou aceita no país de destino.

§5º - As despesas com aquisição de passagens, taxas de embarques, seguros, combustível ou similares, não estão incluídas no conceito de diária, devendo ser concedidas pela Administração Municipal.

Art. 2º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento do município, Estado ou País, contando-se a cada 24 (vinte e quatro) horas, incluindo-se os dias de partida e chegada da viagem, bem como os dias correspondentes ao evento.

§ 1º - Quando o tempo contabilizado da viagem, for igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, será devido ao servidor, o valor de meia diária prevista no Anexo I, deste Decreto.

§ 2º - Na hipótese de afastamento da Sede por prazo superior a 15 (quinze) dias, o valor unitário da diária será reduzido, a partir do 16º (décimo sexto) dia, em 50% (cinquenta por cento).

Art. 3º - Não será concedida diária ao servidor que se deslocar da sede para outra localidade ou povoado, cuja proximidade e facilidade de acesso, possibilitem seu retorno sem a realização das despesas de alimentação e/ou hospedagem.

§ 1º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário não fará jus a diária, não se aplicando a restrição a servidores motoristas.

§ 2º - A concessão de diárias que abranger finais de semana e feriados, somente deverá ocorrer no absoluto interesse da Administração Pública, devidamente justificado.

§ 3º - Caso a hospedagem seja feita nas dependências do Estado ou quando a alimentação e/ou hospedagem for custeada por outras Instituições Governamentais ou Não Governamentais não resultando em ônus para o servidor, este terá direito apenas ao recebimento da Diária Especial, conforme previsto no Anexo I, deste Decreto.

§4º - E vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem.

Art. 4º - O servidor ocupante de cargo efetivo da Administração Pública Municipal, designado em cargo comissionado ou em função de confiança, poderá optar entre receber a diária no valor fixado para o cargo efetivo ou no valor aplicável para o cargo comissionado que ocupe, nos termos da tabela do Anexo I, deste Decreto.

Art. 5º - A diária deverá ser pleiteada com o mínimo de 05 (cinco) dias de antecedência e será solicitada pelo servidor, submetida à apreciação e autorização do Secretário Municipal ao qual o servidor encontra-se vinculados

§1º- Após a aprovação do Secretário a que o servidor seja vinculado, os pedidos deverão ser protocolados e encaminhados para a Secretaria Municipal de Receita e Administração para verificação de disponibilidade orçamentária e demais procedimentos.

§2º - As Viagens para outros países deverão necessariamente serem autorizadas pelo Gabinete do Prefeito.

§3º - Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas no decorrer do afastamento do servidor, mediante justificativa fundamentada do Secretário Municipal a qual o servidor é vinculado.

Art. 6º - A diária será concedida por Autorização Administrativa da autoridade competente a que se refere o artigo anterior, devidamente inserta no portal da transparência do Município, da qual constará obrigatoriamente:

I.Nome, CPF, lotação, cargo ou função do servidor;

II.Empenho;

III. Valor expresso em moeda corrente e por extenso;

IV. Período de afastamento e local de destino;

V. Objetivo da viagem.

Art. 7º - O Servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de até 02 (dois) dias do recebimento.

§1º - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

§2º - Ao servidor que não atender ao contido no caput deste artigo, no que diz respeito ao prazo fixado para a apresentação da prestação de contas, proceder-se-á a reposição dos valores correspondentes às diárias efetivamente concedidas, através de desconto em folha de pagamento, nos termos permitidos em lei e mediante autorização do ordenador de despesa, sem prejuízo de abertura de processo administrativo disciplinar.

Art.8º - O Servidor deverá apresentar à coordenação de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração e Receita, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a prestação de contas que deverá conter:

I - Local de destino e pernoite;

II - Dia e hora da partida e da chegada á sede do serviço;

III - Motivo do afastamento;

IV - Numero de diárias especificando os dias de afastamento;

V - Relatório contendo resumo de trabalho realizado, ata de reuniões, etc., de acordo

com os objetivos ensejados da designação;

VI - Nos casos de participação em cursos, seminários, congressos e correlates, deverão

ser apresentados certificado de participação.

§1º - O beneficiário da diária que não apresentar a prestação de contas conforme estabelecido no caput deste artigo,, fica vedado a concessão de novos valores, devendo o

servidor notificado pela coordenação de Recursos Humanos para apresentar a prestação de contas no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis.

§ 2º - Em caso de inércia do servidor, a coordenação de Recursos Humanos está autorizada

a realizar o desconto do valor pago a título de diária e/ou ajuda de custo da remuneração

do servidor;

§ 3º - O desconto previsto no parágrafo anterior não poderá ultrapassar, no mês de referência, ao percentual de 30% da remuneração do servidor, podendo, portanto, ser parcelado até a totalidade do valor pago ao servidor;

§ 4º - A apresentação da prestação de contas suspende a realização dos descontos na remuneração do servidor;

§ 5º - Em caso de aprovação da prestação de contas tardiamente apresentada pelo servidor, os valores descontados de sua remuneração deverão ser restituídos;

§6º - O servidor com pendência de prestação de contas de diárias que for exonerado ou demitido terá o valor das respectivas diárias descontado na última folha de pagamento ou no processo de pagamento das verbas rescisórias.

Art.9º- A Administração Pública poderá exigir, a seu critério ou motivada por auditorias internas ou externas, a exibição de qualquer documento original enviado eletronicamente pelo servidor.

Parágrafo único. Qualquer documento original apresentado pelo servidor para comprovar as despesas das diárias deverá ser preservado em sua posse pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 10 - O ordenador de despesas enviará a Controladoria Geral do Município, mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, por meio de planilha, contendo o CPF do beneficiário, cargo, número e data da portaria autorizativa, destino do deslocamento e quantidade de diárias pagas, bem como todas as despesas com diárias efetuadas no período.

Parágrafo único - Fica terminantemente proibida a concessão de diária(s) ao servidor que apresente registro de pendências de ordem financeira, administrativa ou outras.

Art. 11 - É admitida, em caráter excepcional e desde que satisfatoriamente justificada, a prorrogação do prazo de afastamento que serviu de base para a concessão das diárias, condicionando à autorização do Chefe do Poder executivo.

§1º - Autorizada a prorrogação, o servidor fará jus às diárias correspondentes ao respectivo período.

§2º - Nos casos em que se comprovarem a urgência e a imprevisibilidade da viagem já realizada, o servidor será indenizado com o valor das diárias correspondentes aos dias de afastamento.

Art. 12 - Nos deslocamentos do Prefeito e do Vice-prefeito, no território nacional e internacional as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, ao gabinete ou secretaria de receita e administração.

§ 1º - Correrão também à conta dos recursos orçamentários consignados gabinete ou secretaria de receita e administração as despesas das autoridades e membros integrantes das respectivas comitivas oficiais.

§ 2º - As autoridades, servidores e colaboradores convidados que integrarem a comitiva oficial do prefeito em eventos nacionais e internacionais, farão jus a diária prevista para o chefe do executivo, durante o evento que estiverem a trabalho.

Art. 13 Os membros titulares, ou suplentes, que estejam no exercício do mandato, dos conselhos municipais regulamentados no município de Itapecuru Mirim (MA), fazem jus a concessão de diárias, conforme previsão inserta no Anexo I, deste Decreto.

Art. 14 - A concessão de diárias fica condicionada à existência de dotação orçamentária e disponibilidade de recursos financeiros no exercício em que ocorrer o afastamento.

Parágrafo único Nos casos específicos em que o servidor de um órgão se deslocar para prestar serviços de interesse de outro órgão, a despesa com a concessão de diárias, obrigatoriamente, será da dotação orçamentária do órgão no qual o servidor encontra-se lotado.

Art.15 - O servidor que receber diária fica obrigado a fazer a prestação de contas da viagem no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do dia seguinte à data do encerramento da viagem.

§1º - A prestação de contas deverá conter os documentos comprobatórios previstos em instrução normativa expedida pela Controladoria, sem prejuízo de o ordenador de despesas exigir outros que julgar necessários para a comprovação da viagem.

§2º - Excepcionalmente o servidor viajante poderá realizar alterações no trajeto da viagem inicialmente autorizadas na ordem de serviço, devendo solicitar previamente à chefia imediata, ou na eventual impossibilidade, justificar na prestação de contas com a devida validação pela chefia imediata.

§3º- Será considerado como pendente e não poderá ser beneficiário de outro pedido de diárias o servidor que acumular 1 (uma) ordem de serviço de diárias sem a devida prestação de contas, conforme prazo estabelecido no caput do artigo, resguardadas as situações de excepcionalidade devidamente reconhecidas pelo ordenador de despesas.

§4º- No caso de servidores que exerçam a função de motorista, que realizem contínuos deslocamentos entre municípios, o limite máximo de pendências de que trata o parágrafo anterior será de 3 (três) prestações de contas, sendo resguardadas as situações de excepcionalidade devidamente reconhecidas pelo ordenador de despesas.

Art. 16 A solicitação e prestação de contas das diárias do prefeito e vice-prefeito ficará sob responsabilidade da chefia de gabinete.

Art. 17 - Fica resguarado o direito ao sigilo destas solicitações nas hipóteses de

a)situações que que ponham em risco a segurança de instituições ou altas autoridades e familiares;

b)prejudicar ou por em risco a condução de negociações ou as relações institucionais do Município;

c)prejudicar ou causar risco a projetos e plano em desenvolvimento, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal;

d)comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.

Art. 18 O total de diárias atribuidas ao servidor não poderá exceder a 120 (cento e vinte) diárias por ano.

Art. 19 A Secretaria de Controle e Transparência do Município poderá baixar normas complementares que repute necessárias à plena execução deste Decreto.

Art. 20 Poderão responder, solidariamente, pelos atos praticados em desacordo com o desposto neste Decreto, a autoridade proponente, o ordenador de despesa e o agente responsável pelo recebimento dos valores.

Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 015/2021, de 04 de janeiro de 2021.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM(MA), EM 04 DE ABRIL DE 2025.

Luís Fillipe Torres Filgueira

Prefeito Municipal

ANEXO I

TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS

A)PREFEITO E VICE-PREFEITO

FORA DO ESTADODENTRO DO ESTADOINTERNACIONALESPECIALR$ 1.000,00R$ 500,00R$ 2.000,00400,00

B)SERVIDORES PÚBLICOS QUE EXERCEM CARGO OU FUNÇÃO COMISSIONADA: SÍMBOLO ISOLADO E DGA

FORA DO ESTADODENTRO DO ESTADOINTERNACIONALESPECIALR$ 800,00R$ 400,00R$ 2.000,00R$ 300,00

C)SERVIDORES PÚBLICOS QUE EXERCEM CARGO OU FUNÇÃO COMISSIONADA: SÍMBOLO DANS1, DANS2 E AUDITOR FISCAL DA RECEITA

FORA DO ESTADODENTRO DO ESTADOINTERNACIONALESPECIALR$ 600,00R$ 350,00R$ 2.000,00R$ 250,00

D)SERVIDORES PÚBLICOS QUE EXERCEM CARGO OU FUNÇÃO COMISSIONADA: SÍMBOLO DANS 3, DAS-1, DAS-2

FORA DO ESTADODENTRO DO ESTADOINTERNACIONALESPECIALR$ 500,00R$ 320,00R$ 2.000,00R$ 200,00

E)SERVIDORES PÚBLICOS QUE EXERCEM CARGO OU FUNÇÃO COMISSIONADA: SÍMBOLO DAS-3 E DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS, CONTRATADOS E QUE NÃO EXERCEM CARGO OU FUNÇÃO COMISSIONADA, E MEMBROS DE CONSELHOS MUNICIPAIS REGULAMENTADOS

FORA DO ESTADODENTRO DO ESTADOINTERNACIONALESPECIALR$ 450,00R$ 250,00R$ 2.000,00R$ 100,00

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - AVISO - AVISO DE LICITAÇÃO
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 001/2024

AVISO DE LICITAÇÃO

CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 001/2024

O Município de Itapecuru Mirim/MA, por meio da Secretaria Municipal de Educação, torna público às empresas participantes da licitação na modalidade Concorrência, na forma eletrônica, do tipo menor preço global, tendo por objeto a Contratação de empresa especializada para retomada da Conclusão do Espaço Educativo de 06 Salas de aula no Povoado Filipa (ID 1009418) no Município de Itapecuru Mirim/MA, que será REABERTA a sessão do citado Certame, com data prevista para o dia 08 de abril de 2025 às 10h (dez horas), horário local de Itapecuru Mirim/MA. A sessão pública acontecerá pelo site: http:// www.licitanet.com.br . Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos através do e-mail: licitacao@itapecurumirim.ma.gov.br.

Itapecuru Mirim/MA, 04 de abril de 2025.

Paulo Roberto Roma Buzar

Secretaria Municipal de Educação

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