DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OUTRAS PROVIDÊNCIAS RELATIVAS À CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal, com fundamento no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal poderão efetuar a contratação de pessoal, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos na presente Lei.
Art. 2º - Entendem-se como temporárias e excepcionais de interesse público as situações transitórias, eventuais e emergenciais.
Art. 3º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse publico:
I-Combate a surtos endêmicos;
II-Realização de censos e outras pesquisas de natureza estatística;
III- admissão de servidor, para suprir carência existente, durante período necessário para organização de concurso público;
Art. 4º- As contratações serão feitas pelo prazo de 06(seis) meses, admitindo-se uma prorrogação de igual período.
Parágrafo Único - As contratações somente poderão ser feitas mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e no limite máximo do Anexo Único
Art. 5º - As contratações somente poderão ser efetivadas com observância da dotação orçamentária especifica e no cargo e quantitativo constante no Anexo Único.
Art. 6º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive com a utilização dos meios de comunicação existentes no Município, quando possível, obedecido aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.
Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será feita de acordo com as condições do mercado de trabalho.
Art. 8º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, exceto nos casos admissíveis de acumulação de cargo.
Art. 9º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extingue-se sem direito a indenizações:
I-pelo término do prazo contratual;
II-por iniciativa do contratado, com comunicação de 15 (quinze) dias;
III-por iniciativa do Contratante, decorrente de conveniência administrativa;
IV-pelo falecimento do contratado.
Art. 10 - Por ocasião das contratações de pessoal, deverá ser estabelecido em Decreto, todos os atos normativos não especificados neste Projeto de Lei.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM-MA, 12 de agosto de 2021.
BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
MODALIDADEDISCIPLINASEDEZONA RURALEJA Z RURAL TOTALVALORES SALARIAISEDUCAÇÃO INFANTIL217-19R$ 1.400,00ENS. FUND. 1º AO 5º ANOPOLIVALENTE115-16R$ 1.400,00 ENS. FUND. 6º AO 9º ANOLINGUA PORTUGUESA-9-9R$ 1.400,00MATEMÁTICA312-15R$ 1.400,00HISTÓRIA-10-10R$ 1.400,00GEOGRAFIA47-11R$ 1.400,00CIÊNCIAS246R$ 1.400,00INGLÊS-2-2R$ 1.400,00PEDAGOGOS ZONA RURAL MENORMULTISERIADO-271441R$ 1.400,00EJA-3--3R$ 1.400,00PSICOLOGO-2--2R$ 2.500,00ASSISTENTE SOCIAL-1--1R$ 2.500,00MOTORISTA-2--2R$ 1.500,00TOTAIS-2010014 137